TJPA - 0823933-26.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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14/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:28
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 17/07/2025 10:00, 7ª Vara Criminal de Belém.
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12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de VANILDO DOS PASSOS GOMES em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de VANILDO DOS PASSOS GOMES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 03:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 11:49
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 17/07/2025 10:00, 7ª Vara Criminal de Belém.
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0823933-26.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de comunicação formalizada pelo Ministério Público de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) com VANILDO DOS PASSOS GOMES, acusado(a), segundo opinio delicti ministerial, pelo delito do art. 33, caput, § 4º, da lei 11.343/06.
O parquet requer a designação de audiência judicial para homologação do termo de acordo de não persecução penal. É o breve relato.
Decido. 1 – Nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP, designo audiência para homologação de acordo de não persecução penal para o dia 17/07/2025 às 10 horas.
Intime-se o(a) acusado(s) no endereço informado no acordo.
Fica autorizado, igualmente, a expedição de mandado para o contato telefônico do(a) acusado(a), devendo o Oficial de Justiça se assegurar da veracidade quanto ao destinatário.
Deve a secretaria, ainda, encaminhar e-mail para o(a) acordante comunicando-lhe sobre a data da audiência, caso haja endereço eletrônico informado no acordo. 2 – Considerando o ANPP firmado entre as partes, em relação ao dinheiro apreendido, nos termos do que determina o art. 62-A da lei 11.343/06, transfira-os à conta única do Tesouro Nacional a disposição do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), sem prejuízo de futura devolução.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa subscritora do ANPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0823933-26.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Face o requerimento das partes e considerando o pedido de prazo para debater possível ANPP entre Ministério Público e defesa, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, REVOGO as cautelares impostas ao acusado que importe em restrição a locomoção do mesmo quando da concessão de liberdade provisória, quais sejam: 1) recolhimento domiciliar noturno, das 20hs às 06hs, bem como aos finais de semana e feriados; e 4) monitoramento eletrônico; por considerar desarrazoado mantê-las quando o próprio Ministério Público requer possível prazo para discutir possível acordo.
Por outro lado, mantenho as demais cautelares aplicadas.
Oficie-se à SEAP determinando a retirada da monitoração eletrônica do acusado.
Dê-se ciência às partes. 2 – Concedo o prazo de 30 dias ao Ministério Público para debater possível ANPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de denúncia
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24/11/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 13:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 11:49
Declarada incompetência
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18/11/2024 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/11/2024 11:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/11/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 21:16
Juntada de Alvará de Soltura
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14/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:29
Concedida a Liberdade provisória de VANILDO DOS PASSOS GOMES - CPF: *02.***.*71-69 (FLAGRANTEADO).
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14/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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