TJPA - 0814821-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:47
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08148210920238140000 Juízo de origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS - PA Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogada do Agravante: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, Agravado: GODOFREDO DE SOUZA FERREIRA Advogada do Agravado: CORDOLINA DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras - PA, proferida nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada por GODOFREDO DE SOUZA FERREIRA contra o ora agravante.
O agravado ajuizou a ação sob a alegação de que o agravante teria efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos que afirma não ter contratado.
Diante disso, requereu tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, o que foi deferido pelo juízo de origem.
A decisão determinou a suspensão dos descontos e a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformado, o Banco Bradesco interpõe o presente agravo, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida antecipou os efeitos da tutela sem a devida oitiva da parte adversa, violando o contraditório e a ampla defesa; (ii) os descontos decorrem de contratos válidos, (iii) os valores foram depositados na conta corrente do agravado, sem qualquer restituição posterior, o que indicaria a utilização dos recursos pelo autor.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do recurso. É o relatório.
DECIDO Conforme se depreende da consulta processual no sistema PJE, durante o curso do presente agravo de instrumento sobreveio Sentença, homologando acordo firmado entre as partes (ID. 131642364).
Pela oportunidade, transcrevo o dispositivo da sentença mencionada.
Vejamos: Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade descrito no ID 131590040, que se regerá pelas cláusulas nele estabelecidas, o fazendo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Desse modo, verifica-se que houve a perda de objeto do presente recurso e a perda de interesse recursal.
Acerca do recurso prejudicado, a doutrina afirma: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, p. 1041. 8ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante sua perda do objeto, nos moldes do art. 932, III do CPC.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa do acervo desta desembargadora.
BELÉM, de de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
06/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/03/2025 19:23
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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