TJPA - 0803487-81.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:33
Decorrido prazo de DRIELY MARQUES DA SILVA LOPES em 01/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
26/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803487-81.2025.8.14.0040 REQUERENTE: DRIELY MARQUES DA SILVA LOPES REQUERIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DRIELY MARQUES DA SILVA LOPES em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo.
Em síntese, a Embargante alega: (i) nulidade da citação, por ter sido recebida por terceiro; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por tratar-se de verba salarial destinada à sua subsistência e de seus filhos; (iii) inexigibilidade da obrigação, em razão do roubo do veículo e existência de cobertura securitária que deveria ser acionada para quitação do débito; (iv) pagamento realizado pela seguradora Santander Seguros no valor de R$ 21.060,30 em 27/02/2025, o que caracterizaria a quitação integral da dívida.
O Embargado, em sua resposta, sustenta a validade da citação, a penhorabilidade dos valores e o não adimplemento integral da dívida, pugnando pela improcedência dos embargos.
Manifestação da embargante, ID 138421829. É o relatório.
Decido.
A Embargante alega nulidade da citação por não ter sido realizada pessoalmente, mas recebida por terceiro, identificado como "MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DA SILVA", conforme AR juntado aos autos.
Não merece acolhimento a alegação.
O fato da correspondência ter sido entregue a terceiro não invalida o ato, pois cabia ao ora executado alterar o endereço de recebimento de correspondência por ocasião de alteração ou indicar que o recebedor não tem poderes para tal. É válida a citação efetivada por via postal com ar enviada para o endereço do executado e recebida por terceiro que lá reside e que não se recusou a recebê-la.
Vejamos: Recurso de Revista.
Cerceamento de defesa.
Citação recebida mediante carta AR por terceira pessoa.
Ausência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Pelo desprovimento. (TCE-PR 32301819, Relator: ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/02/2020).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
I. É válida a citação via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto dos executados, ainda que recebido por terceiro.
II.
Agravo interno improvido. (TRF4, AG 5053514-27.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/03/2021).
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a citação realizada no endereço constante nos cadastros, ainda que constatado o recebimento do aviso de recebimento por terceiro, conduz a sua validade e observância à ampla defesa e ao contraditório, tal como ocorre no presente caso.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação.
Rejeitada a preliminar, é de se reconhecer a intempestividade dos embargos, conforme certidão de ID 138331003.
Nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos serão rejeitados liminarmente quando intempestivos.
Assim, certo e consabido, o prazo para oposição dos embargos afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação extemporânea da peça inicial enseja a sua rejeição liminar.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos à execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 918, I, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo Embargante, além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução correspondente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803487-81.2025.8.14.0040 Requerente: DRIELY MARQUES DA SILVA LOPES Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO ATENTE-SE A UPJ PARA ORDEM DIRETA DETERMINADA POR ESTE JUÍZO, O NÃO CUMPRIMENTO SERÁ CONSIDERADO COMO DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004143-19.2001.8.14.0006
Fazenda Nacional
Jacob Abrahams
Advogado: Arno Jung
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2002 06:33
Processo nº 0800523-62.2022.8.14.0124
Sebastiana Moraes de Lira
Advogado: Jhonn Charlles Moraes Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 16:16
Processo nº 0802876-78.2021.8.14.0005
Raimundo Moraes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Claudiane Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2021 10:33
Processo nº 0812946-03.2025.8.14.0301
Raimunda da Silva Martins
Advogado: Bruci Mauricio Rodrigues Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 16:33
Processo nº 0812733-94.2025.8.14.0301
Antonio Lopes Lourenco
Condominio Edificio Village Office
Advogado: Glauzienne Matos Mendes Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 11:56