TJPA - 0806490-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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07/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 12:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0806490-76.2021.8.14.0301 Promovente: Nome: ROSA FIGUEIRA ESTEVES Promovido(a): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos etc.
A parte requerida interpôs recurso inominado no ID 96851192.
Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade (v.
Processo nº 0800233-65.2020.8.14.9000), o que é seguido por este Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, determino: - INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se imediatamente os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
23/07/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 09:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ROSA FIGUEIRA ESTEVES em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ROSA FIGUEIRA ESTEVES em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 21:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:23
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0806490-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ROSA FIGUEIRA ESTEVES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos etc.
A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 92813696, alegando a existência de omissão.
A parte autora compareceu aos autos e apresentou a manifestação de ID 93992682.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme se constata da aba "expedientes", considerando a intimação realizada pelo "PJE".
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando-se a sentença de Id 92813696, não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal – 10 (dez) dias – para a interposição do recurso inominado.
Fica a parte requerida intimada para apresentar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, os dados para expedição do alvará referente ao valor depositada em conta judicial pela parte autora (ID 93992687).
Não havendo qualquer manifestação das partes, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
30/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 04:02
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0806490-76.2021.8.14.0301 Requerente: ROSA FIGUEIRA ESTEVES Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por Rosa Figueira Esteves em face de Banco Itaú Consignado S/A, visando a declaração de inexistência de débito, devolução, em dobro, de tudo que pagou por empréstimo consignado que a autora não reconhece como legítimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz a autora que é aposentado pelo INSS, recebendo benefício no valor de um salário-mínimo, e que, a partir de julho de 2020, passou a sofrer descontos em folha de pagamento referentes a empréstimo que jamais contratou, a saber, contrato nº 618598025, no valor de R$ 13.433,35, celebrado em 28/06/2020, para pagamento em 84 parcelas de R$ 313,40.
Esclarece a autora que ao descobrir o empréstimo tentou devolver ao banco réu o valor recebido, que foi automaticamente repassado para a poupança vinculada à sua conta corrente sem, contudo, obter êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Em razão do deferimento da tutela provisória, o último desconto ocorreu em 02/2021.
Em contestação, o banco requerido arguiu preliminar de incompetência em virtude de suposta necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, afirmou que não há qualquer indício de fraude e que o contrato foi celebrado de forma regular tendo sido liberado o valor do negócio em sua conta corrente, motivo pelo qual pugna pela improcedência de todos os pedidos. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro, no caso sob análise, culpa do requerido no que diz respeito a atos de seus funcionários ou funcionamento de seus sistemas.
Na verdade, um terceiro é quem enganou as partes, requerida e requerente, tomando dinheiro do primeiro e deixando a dívida para o segundo.
No entanto, há que se entender que, se é justo que o banco aufira os lucros advindos de sua atividade, também o é que suporte eventuais prejuízos.
No caso sob análise o valor do empréstimo foi recebido pela autora em sua conta corrente, entretanto, foi automaticamente transferido para a conta-poupança vinculada, fato esse que talvez tenha impedido o fraudador de sacar o valor.
Por outro lado, a demandante reconhece na própria inicial o recebimento do valor, e ainda afirma que o tem reservado e que tentou devolvê-lo ao banco mediante o cancelamento do contrato, o que teria sido negado pelo réu.
Assim, muito embora tenha recebido o valor contratado, o fato de autora não o ter utilizado bem como o de demonstrar interesse em devolvê-lo evidencia o caráter fraudulento da transação.
Assim exposto, impõe-se o cancelamento do contrato bem como a restituição, em dobro e corrigido monetariamente, do valor de todas as parcelas descontadas em folha de pagamento da autora, que perfaz a importância de R$ 6.117,14 (seis mil cento e dezessete reais e quatorze centavos), conforme cálculo adiante digitalizado e que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Quanto ao dano moral pleiteado, em fraudes desta natureza o dano advém do prejuízo econômico decorrente da fraude e da dificuldade em solucionar o problema criado pelo fraudador junto ao banco.
No caso sob análise a parte autora teve algumas parcelas do empréstimo descontadas em folha de pagamento e,
por outro lado, tentou resolver administrativamente a questão junto ao banco requerido, sem sucesso.
Ao se negar a cancelar o contrato, forçando a autora a demandar em juízo, entendo que o banco acabou por impingir ao réu um dano moral apto a ser indenizado, sobretudo quando se leva em conta o valor expressivo das parcelas que a parte autora se viu obrigada a ver descontada de sua conta corrente.
Reconhecido o dano moral, ao arbitrá-lo, o magistrado deverá fazê-lo de tal forma que seja suficiente para compensar a lesão sofrida, não podendo arbitrá-lo de forma ínfima nem exorbitante e devendo sempre levar em consideração a capacidade econômica de quem irá indenizar e de quem será indenizado.
No caso sob análise, a parte autora recebe benefício no valor de um salário-mínimo e a capacidade financeira do banco dispensa comentários.
Entendo, pois, que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido.
Veja-se, portanto, que o valor total da condenação, somando-se a devolução em dobro das parcelas descontadas e o dano moral arbitrado, perfaz a importância de R$ 11.117,14 (onze mil cento e dezessete reais e quatorze centavos).
Por outro lado, o cancelamento do contrato impõe à requerida a obrigação de devolver o valor recebido pelo empréstimo objeto da lide, corrigido pelo INPC e acrescido dos rendimentos de Poupança, o que perfaz a quantia de R$ 15.343,53 (quinze mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Dito isso, apesar da condenação da requerida em danos materiais e morais, ao se compensar os valores, ainda restará à requerente a obrigação de devolver à requerida a importância de R$ 4.226,39 (quatro mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos).
Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CANCELAR o contrato de empréstimo nº 618598025, no valor de R$ 13.433,35, celebrado em 28/06/2020, devendo o banco requerido se abster de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, razão do contrato aqui cancelado, bem como de efetuar novos descontos em folha de pagamento ou na conta da autora, os quais, se ocorrerem, deverão ser devolvidos em dobro à autora, tudo independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
CONDENO, ainda, o banco requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.117,14 (seis mil cento e dezessete reais e quatorze centavos), correspondente à restituição, em dobro, das parcelas descontadas em folha de pagamento da autora, conforme cálculo adiante digitalizado e que passa a fazer parte integrante da sentença.
CONDENO também o banco requerido a pagar à requerente, pelos danos morais causados, indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerados juros e correção monetária quando do arbitramento, perfazendo a quantia total de R$ 11.117,14 (onze mil cento e dezessete reais e quatorze centavos).
DETERMINO à requerente, como consequência lógica do cancelamento do contrato, a devolução do valor recebido, devidamente corrigido pelo índice da caderneta de Poupança, o que perfaz a importância de R$ 15.343,53 (quinze mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), valor esse que, abatido do valor da condenação, perfaz a diferença de R$ 4.226,39 (quatro mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) que é quanto deve a requerente pagar ao banco requerido, valor esse que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para cumprir a sentença, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio, que pode ser obtido no Portal Externo do Tribunal.
Isento as partes de custas e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao(s) demandante(s).
Belém/PA, 4 de maio de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 07:59
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2021 08:22
Audiência Una realizada para 26/04/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/04/2021 08:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:27
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 10:09
Audiência Una redesignada para 26/04/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/04/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:06
Conclusos para despacho
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19/02/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 18:28
Conclusos para decisão
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21/01/2021 18:28
Audiência Una designada para 11/03/2021 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/01/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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