TJPA - 0806500-14.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 05:44
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MONTEIRO em 08/02/2023 23:59.
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10/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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21/10/2022 21:23
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 03:52
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MONTEIRO em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de O ESTADO em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MONTEIRO em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:52
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: MARCOS LIMA MONTEIRO Advogado (a): Dra.
SAMARA COELHO CRUZ NERY (OAB/PA 27357-A) Capitulação: art. 33, Caput, da Lei 11.343/06.
S E N T E N Ç A I) DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra MARCOS LIMA MONTEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 14/04/1988, portador do documento de identidade nº 6037972 – PC/PA, filho de Sandro Marcos Monteiro e Maria Celeste Silva Lima, residente na Passagem Mirandinha, nº 557, próximo à Avenida Pedro Alvares Cabral, bairro do Barreiro, CEP: 66117-435, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de ID 26707363 que, no dia 07/05/2021, por volta de 01h30min, policiais militares estavam em patrulhamento na cidade de Belém, no bairro Sacramenta, quando, ao trafegarem pela Passagem Mirandinha, próximo ao canal São Joaquim, visualizaram MARCOS LIMA apresentar comportamento suspeito, haja vista que teria se assustado ao notar a aproximação da guarnição policial.
Diante disso, aponta a acusação que foi realizada uma busca pessoal em face do acusado, ocasião em que foi encontrada em sua bermuda 22 (vinte e dois) “papelotes” com substância amarelada semelhante à droga conhecida popularmente por “ÓXI”.
Ademais, narra-se que, em entrevista no local, o acusado teria assumido a propriedade das substâncias, as quais eram destinadas, contudo, para consumo pessoal.
Na sequência, o material entorpecente foi apreendido e encaminhado para exame, bem como MARCOS LIMA foi conduzido preso conduzido até a Seccional da Sacramenta para as providências legais.
A denúncia foi recebida em 27/05/2021 (ID 27296261).
A Resposta à Acusação, por intermédio de defesa técnica constituída, foi apresentada em ID 28738086, não sendo arroladas testemunhas de defesa.
O acusado não foi absolvido sumariamente, na forma do art. 397, do Código de Processo Penal, prosseguindo o feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 29292683).
Na data designada, em 11/08/2021, realizou-se a audiência de instrução e julgamento do réu, ocasião em que foi ouvida a testemunha de acusação ATILA MELO DE MATOS, ausentes as testemunhas DANIEL HOLANDA CARDOSO e AMAZI DA SILVA NASCIMENTO, cuja declinação destas, pelo MP, foi homologada por este juízo, bem como procedeu-se ao interrogatório judicial do Réu.
Ainda, revogou-se a custódia cautelar do Acusado, que se encontrava preso preventivamente.
Em relação aos requerimentos com base no art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo definitivo sobre o material apreendido nos autos.
Em memoriais (ID 38638915), o Ministério Público asseverou estarem presentes as provas da materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação do réu.
Por sua vez, a Defesa, em suas alegações finais (ID 36190236), sustentou: i) ausência de provas para lastrear édito condenatório; ii) em caso de condenação, seja reconhecida a figura do art. 28 da Lei 11.343/06 no presente caso, com o fim de operar a desclassificação do delito; iii) sobrevindo condenação, que a pena seja fixada no mínimo-legal, com a sua consequente substituição por restritivas de direitos.
Foi requerido, ainda, seja conferido o direito de recorrer em liberdade, em caso de condenação.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao fim, decido.
II) – DO MÉRITO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado MARCOS LIMA MONTEIRO, pela prática do delito tipificado no art. 33, Caput, da Lei n. 11.343/06.
Dispõe o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Consta da acusação que, no dia 07/05/2021, por volta de 01h30min, o acusado MARCOS LIMA foi avistado em atitudes suspeitas e abordado pelos policiais militares DANIEL HOLANDA CARDOSO, ATILA MELO DE MATOS e AMAZAI DA SILVA NASCIMENTO, que estavam em rondas ostensivas, na Passagem Mirandinha, próximo ao canal São Joaquim, no bairro Sacramenta.
Narra-se que, efetuada a revista pessoal, após encontrarem consigo substâncias entorpecentes, efetuaram sua prisão em flagrante delito, consistindo o material em questão em 22 (vinte e dois) “papelotes” contendo substância amarelada semelhante à droga conhecida popularmente como “ÓXI”.
Na presente demanda, imputa-se particularmente a conduta de trazer consigo material entorpecente ilícito, do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que, em exame dos autos, tenho por provadas a materialidade e a autoria do crime em tela, ante o resultado da instrução probatória contraditória.
A começar pela materialidade, releva anotar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes restou devidamente demonstrada nos autos, conforme verifica-se da perícia definitiva de constatação das drogas apreendidas, vale dizer, do Laudo nº 2021.01.002285-QUI (ID 34782550), que, em análise do material entorpecente (22 porções de “trouxas”, contendo substâncias pedrada de coloração amarelada, com massa total de 3,60g), atestou positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, conhecida popularmente como “cocaína”.
Vale mencionar que a tal conclusão pericial já havia chegado também o Laudo de Constatação Provisória nº 2021.01.002240-QUI (ID 26462417 – pág. 25), de modo que, cotejando tais elementos de prova com as demais existentes, tais como o Auto de Exibição e Apreensão do material (ID 26462417 – pág. 19), inequívoca se revela a materialidade da infração objeto dos autos.
Em outra perspectiva, no que tange à autoria delitiva, a despeito do teor das declarações prestadas por MARCOS LIMA em seu interrogatório judicial, no sentido de que as drogas ilícitas objeto da presente demanda não lhe pertenciam, assim como não foram encontradas consigo por ocasião de sua prisão em flagrante, tem-se que os elementos de prova produzidos na instrução criminal foram suficientes e seguros em demonstrar a autoria dos fatos em face do réu.
Ouvido em juízo, relatou o acusado: Que o material entorpecente apreendido nos autos não lhe pertence.
Que estava tomando bebida em frente à sua casa, no horário da noite/madrugada, quando policiais militares se aproximaram e o abordaram, não tendo sido encontrado material entorpecente consigo.
Afirma que outros policiais, que teriam se afastado neste momento cerca de 2 (dois) metros, ao retornarem, trouxeram as drogas apreendidas, as atribuindo a seu domínio, ocasião em que efetuaram sua prisão.
A testemunha de acusação presente, o policial militar ATILA MELO DE MATOS, ouvida em juízo, relatou: Que se recorda dos fatos.
Que por volta de 1h do dia dos fatos, na Passagem Mirandinha, próximo ao canal São Joaquim, estava realizando patrulhamento em viatura policial, quando foi comunicado por um popular de que uma pessoa estaria comercializando drogas nas proximidades, com a indicação de características que levaram até a abordagem policial do acusado.
Realizada a revista do acusado, afirma que a droga apreendida nos autos foi encontrada no bolso de MARCOS LIMA.
Que o acusado estava acompanhado de outra pessoa, com quem, igualmente revistado, não foi encontrado nada de ilícito consigo.
Nesse contexto, vê-se que não merece prosperar a versão apresentada pelo Réu em juízo, eis que, na instrução processual, a testemunha de acusação apresentou versão não somente contrária à de MARCOS LIMA, como manifestou sintonia e foi concordante com aquela esposada em seu depoimento policial (ID 26433755 – pág. 08), em que se detalhou com clareza a ação delituosa imputada nos autos ao acusado.
Ademais, o referido depoimento em foco foi igualmente harmonioso, na essência, com os demais apresentados por ambos os depoentes por ocasião de suas oitivas policiais em sede da apuração pré-processual, conforme se depreende dos Termos de Depoimentos de ID 26463755 – pág. 05 (DANIEL HOLANDA CARDOSO) e de ID 26463755 – pág. 10 (AMAZAI DA SILVA NASCIMENTO).
Com efeito, há, nos autos, seguro cenário probatório formado após o contraditório judicial, a partir de depoimento policial, que encaminha um juízo conclusivo de que o Acusado era, de fato, o proprietário das drogas (22 porções de “trouxas”, contendo substâncias pedrada de coloração amarelada, com massa total de 3,60g) apreendidas no dia 07/05/2021, por volta de 01h30min, na Passagem Mirandinha, próximo ao canal São Joaquim, no bairro Sacramenta, todas do tipo Benzoilmetilecgonina (“cocaína”).
Registra-se, aliás, que tais elementos mencionados são suficientes para dar azo à corroboração da autoria delitiva.
Esse é o entendimento da jurisprudência dominante do STJ, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO E NA FASE INQUISITIVA.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPRESTABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA.
NÃO IDENTIFICADO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ STJ.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AFASTADA NO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA REDUTORA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _ STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (....) 2.
A condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse irregular de acessório de arma de fogo decorreu de elementos fáticos e probatórios - consistentes no depoimento dos policiais, colhidos em juízo, que, após o recebimento de denúncia anônima relativa a outro delito - homicídio, encontraram os réus, assim como as drogas, os carregadores de arma de fogo, além de balança de precisão e outros petrechos utilizados para fracionamento dos entorpecentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, tal como se deu na hipótese. 4.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). (Grifo nosso).
De outra banda, convém afastar hipótese de não ocorrência da traficância pela alegação de condição de usuário do acusado.
Isso porque, confrontando a situação do Réu no momento de seu flagrante em 07/05/2021, por volta de 01h30min, na Passagem Mirandinha, com a natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação delituosa, resta indene de dúvidas a ocorrência, no caso, da traficância, segundo inteligência do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
De igual modo, impende consignar que não incide, no caso, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, logo porque MARCOS LIMA aparenta não ter disposição em manter comportamento social conforme a lei, já ostentando, nos processos n. 0012506-51.2013.814.040 e n. 0008911-10.2014.814.0401, a que faz referência o processo n. 0017899-20.2014.814.0401 (Certidão Criminal Positiva de ID 48243647), condenações criminais com trânsito em julgado por infrações penais praticadas em data anterior à data dos fatos desta demanda, relevando dedicação às atividades criminosas e desautorizando o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado em razão dos maus antecedentes/reincidência.
Raciocínio jurídico este que igualmente se adota para afastar eventual incidência do princípio da insignificância na presente demanda, haja vista que, não obstante a pequena quantidade da droga apreendida nos autos, que poderia dar ensejo a uma hipótese de ausência de tipicidade material da conduta do agente, resta inviabilizado o reconhecimento de semelhante conclusão, dado a recalcitrância do réu em pautar sua conduta social pela obediência à lei penal, conforme se nota de seu histórico criminal acima mencionado, revelando comportamento que expressa elevado grau de reprovabilidade do comportamento.
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA.
INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos. 4.
In casu, evidenciada a contumácia delitiva do réu, já que, conforme descrito pelas instâncias ordinárias, trata-se de reincidente e que ostenta maus antecedentes, inclusive pela prática de crime patrimonial, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, resta afastada, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. (...) 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 618.296/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).
Outrossim, entendendo-se por presente a culpa do réu pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/06), cabe ser realizada, incidentalmente, acompanhando posição jurisprudencial dominante do STF[1], o controle de constitucionalidade difuso da norma insculpida no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com o fim de afastar a sua incidência no caso concreto e abrir a porta para a fixação do regime de cumprimento de pena, em crime de tráfico ilícito de drogas, a partir das diretrizes do art. 33 do Código Penal.
Desse modo, tenho por violada a norma penal disposta no art. 33 da Lei n. 11.343/06, culminando com o reconhecimento da procedência da acusação deduzida em desfavor do réu.
III) - DA CONCLUSÃO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual CONDENO o acusado MARCOS LIMA MONTEIRO às sanções punitivas do art. 33, da Lei n. 11.343/06, pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma trazer consigo.
Por conseguinte, passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do CPB, em relação ao crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Com isso, o art. 42 determina ao juiz que, ao definir a pena-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Feito essas considerações, reputo que a culpabilidade não apresentou contornos que justifique uma maior exasperação da pena, apresentando a conduta do agente uma gravidade própria do tipo.
O réu possui antecedentes criminais, conforme verifica-se em consulta ao processo nº 0008911-10.2014.814.0401, constante da Certidão Criminal de ID 48243647.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como favorável.
Também não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra.
O motivo do delito é o escopo de obter ganhos fáceis com a venda ilícita de entorpecentes, o qual já é punido pela própria tipicidade da conduta e não será utilizado para agravar a pena.
As consequências e circunstâncias são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não há espaço para a valoração negativa do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu, além de ser circunstância judicial neutra[2].
Já no que tange à natureza e à quantidade da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/06), verifica-se que, quanto à primeira circunstância, por tratar-se a droga ilícita objeto dos autos do tipo Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, entorpecente com alto potencial lesivo para causar dependência química a usuários e danos à saúde pública, tenho por bem valorar negativamente a circunstância judicial especial relativa à natureza da droga, entendimento que se respalda em posição do STJ à espécie[3]; e, quanto à segunda, por apresentar as drogas apreendidas com o réu baixa quantidade (22 porções de “trouxas”, contendo substâncias pedrada de coloração amarelada, com massa total de 3,60g), deixa-se de valorar negativamente esta moduladora da pena.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e ao pagamento de 632 (seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Em consulta ao processo n. 0012506-51.2013.814.040, a que faz referência o processo n. 0017899-20.2014.814.0401 (Certidão Criminal Positiva de ID 48243647), nota-se que o réu ostenta reincidência penal, razão pela qual exaspero a pena-intermediária em 1/6 (um terço), a qual é aumentada para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa.
Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante os maus antecedentes e reincidência penal identificados nos autos dos processos n. 0012506-51.2013.814.040 e n. 0008911-10.2014.814.0401, a que faz referência o processo n. 0017899-20.2014.814.0401 (Certidão Criminal Positiva de ID 48243647), elementos que denotam dedicação às atividades criminosas e desautorizando o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.
Não ocorrem causas de aumento e de diminuição da pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do réu MARCOS LIMA MONTEIRO em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser o fechado, por se tratar de réu reincidente (art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP).
Não verifico a possibilidade de substituição da pena.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não vislumbro nesse momento os requisitos para decretação da prisão preventiva constantes no art. 312, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas e a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação que eventualmente ainda estejam acauteladas, conforme art. 72 da Lei nº11.343/06 e Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lancem o nome do réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém [1] ARE 1.052.700 RG, rel. min.
Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE 18 de 1º-2-2018, Tema 972.
Tese definida: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. [2] Súmula 18/TJPA: O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. [3] HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
NATUREZA DA DROGA.
COCAÍNA E CRACK.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
ANTECEDENTES.
FRAÇÃO. 1/6.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2.
O aumento da pena-base do paciente em razão da natureza da droga apreendida (cocaína e crack) está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. (HC - HABEAS CORPUS – 539623/SP 2019.03.08822-3, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 19/11/2019, DJe 28/11/2019). -
15/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 11:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/09/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada SAMARA COELHO CRUZ, OAB-PA nº 27.357-A INTIMADA para, no prazo legal, apresentar alegações finais, nos autos do processo nº 0806500-14.2021.814.0401, AÇÃO PENAL em que é denunciado MARCOS LIMA MONTEIRO.
Belém-PA, 23/09/2021.
HELOISA SAMI DAOU Diretora de Secretaria da 5ª Vara Criminal de Belém -
23/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 01:53
Decorrido prazo de SAMARA COELHO CRUZ em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
04/08/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MONTEIRO em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 03:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 01:55
Decorrido prazo de SAMARA COELHO CRUZ em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 08:14
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 08:07
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 08:06
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
08/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2021 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MONTEIRO em 25/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2021 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 04:13
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 04:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2021 10:05
Recebida a denúncia contra MARCOS LIMA MONTEIRO (REU)
-
25/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2021 22:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/05/2021 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 11:07
Declarada incompetência
-
12/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/05/2021 07:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/05/2021 06:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/05/2021 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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