TJPA - 0806737-48.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:33
Juntada de Ofício
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11/04/2024 11:06
Juntada de Ofício
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11/04/2024 10:38
Juntada de Ofício
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11/04/2024 10:37
Juntada de Ofício
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08/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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08/04/2024 09:19
Desentranhado o documento
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08/04/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 10:17
Juntada de despacho
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27/06/2023 00:00
Intimação
Autos: 0800941-82.2018.8.14.0045 Vistos etc.
Verifica-se, após análise cuidadosa dos autos, que o caso em apreço foi regular, devida e integralmente saneado e no bojo da aludida decisão determinadas uma sequência extensa de diligências/providências destinadas às partes e demais envolvidos na lide, todas convergindo para o propósito de promover uma instrução plena, após a qual deverá o feito se revelar pronto para julgamento.
Após a decisão saneadora, sobreveio novo petitório da parte autora para cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse, deferida e, posteriormente, em razão das circunstâncias extraordinárias impostas pela Pandemia do COVID-19, suspensa.
Ainda em momento posterior ao saneamento, foi lançada nos autos certidão da Secretaria deste Juízo dando conta da impossibilidade de cumprimento de todas as providências determinadas para impulso do feito em virtude da pendência de custas intermediárias, a cargo da parte autora.
Relatado.
Decido.
Uma singela leitura da decisão saneadora, vertida no ID 88729736, parte final, permite compreender que a apreciação/resolução da questão envolvendo a retomada do cumprimento da ordem de reintegração de posse foi postergada para depois do cumprimento das diligências.
Vale a transcrição. “Cumpridas as diligências, volvam-me conclusos para decisão/cumprimento à decisão liminar, outrora suspensa.” Nessa senda, evidente que o exaurimento de todas as providências saneadoras é medida indispensavelmente prévia ao exame do requerimento da demandante, cabendo exatamente a esta, na situação atual, o dever de conferir impulso ao feito, porquanto o andamento encontra-se obstado pelo inadimplemento das custas intermediárias.
I - Assim sendo, determino a intimação da promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competem, sobretudo no que diz respeito ao pagamento das custas, sob pena de sua inatividade ser tomada como desinteresse no prosseguimento do feito; II – Efetivado o pagamento, cumpra-se nos termos já determinados por ocasião do saneamento e, somente após, volvem conclusos para decisão/cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse; III – Certificada a inércia da autora, intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem sobre possível abandono da causa, e, em seguida, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito -
29/11/2021 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2021 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2021 00:37
Publicado Apelação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
A teor da certidão de ID 40651226, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado DOUGLAS, por meio da petição de ID 38059634.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões e, uma vez oferecidas, ao apelado para apresentar contrarrazões.
Após, observadas as formalidades legais e independente de novo despacho, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens.
Belém, 10 de novembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
11/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:36
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 08:01
Conclusos para decisão
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10/11/2021 08:01
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 02:20
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2021 19:31
Juntada de Petição de Apelação
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09/11/2021 12:31
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 02:20
Decorrido prazo de WLADIMIR WALLACE DOS SANTOS NUNES em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 19:59
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:23
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:59
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H A teor da certidão de ID 37526091, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado WLADIMIR por meio da petição de ID 37480423.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo legal e, uma vez oferecidas, ao apelado para apresentar contrarrazões.
Após, estando os réus devidamente intimados e não havendo a interposição de outros recursos, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens.
Belém, 14 de outubro de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
14/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 04:14
Decorrido prazo de WLADIMIR WALLACE DOS SANTOS NUNES em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 09:22
Juntada de Petição de Apelação
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11/10/2021 21:33
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 01:47
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra os nacionais DOUGLAS DOS SANTOS SILVA, brasileiro, paraense, casado, serviços gerais, nascido em 07/07/1996, filho de filho de Maria Edileusa dos Santos e Caetano de Oliveira Silva, portador do RG nº 7652204 SSP/PA, CPF nº. *00.***.*58-33, residente no Conjunto Paar, Rua Taquirana, Quadra nº. 59, casa nº. 27, Bairro Maguari, CEP: 67145675, Ananindeua/PA, e WLADIMIR WALLACE DOS SANTOS NUNES, brasileiro, paraense, vendedor de lanche, casado, nascido em 14/04/1997, filho de Cilene Amaral dos Santos e José Arivaldo Amaral Nunes, portador do RG nº 7237829, residente na Alameda Altajás, Quadra nº.33, casa nº.02, Bairro PAAR, Ananindeua/PA, atualmente custodiado na CTCN - CENTRAL DE TRIAGEM DA CIDADE NOVA (INFOPEN Nº. 285998), pela suposta prática do delito inserto no artigo 157, § 2°, II c/c art. 70, ambos do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado mediante flagrante, que foi homologado e convertido em prisão preventiva em 11/05/2021 pelo Juízo Plantonista, conforme decisão de ID 26609402.
Porém, o acusado DOUGLAS foi beneficiado com a revogação da sua segregação provisória em 25/06/2021, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares alternativas consistentes em recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, nos termos da decisão de ID 28631817; enquanto o corréu WLADIMIR permanece encarcerado provisoriamente.
A denúncia foi recebida em 16/06/2021 (ID 28126597).
Os réus foram citados (ID 28328481 e 28638978), apresentaram resposta à acusação (ID 28385426 e 28818832), e, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 29277244).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (gravação anexada a ata de ID 30286615) foram colhidas declarações das vítimas e, em seguida, realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas policiais arroladas conforme termos consignados em ata.
Na fase do art.402, do CPP, as partes não requereram diligências consoante ata de audiência de ID 30286615.
Em sede de memoriais finais (ID 31084822), o Ministério Público postula a condenação dos acusados nos mesmos termos propostos na denúncia, porém, oscilou em requer a incidência do concurso formal (art.70, CP) e do concurso material (art.69, CP), em ambos os casos por “três vezes”.
Por sua vez, a Defesa do acusado WLADIMIR postulou nas alegações finais de ID 32074163: a) revogação da prisão preventiva decretada; b) a absolvição do acusado pela ausência de provas quanto à autoria delitiva e em decorrência de realização do reconhecimento dos acusados em desconformidade com a lei e o entendimento dos Tribunais Superiores; b) anulação do depoimento da vítima ANDREY por ausência de incomunicabilidade com a ofendida Marcela, sua esposa, antes de ser ouvida em audiência; c) no caso de condenação, fixação da pena base no mínimo legal.
Nos memorias de ID 32816549, a Defesa do acusado DOUGLAS requer: a) absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação (art.386, VII, do CPP) ante a ilegalidade do procedimento de reconhecimento do réu; b) em caso de condenação, concessão de prisão domiciliar para o cumprimento da pena em virtude de o acusado possuir complicações de saúde graves e necessitar de acompanhamento médico específico e contínuo por fazer uso de duas bolsas de colostomia.
Por meio dos documentos de ID 32114070 e 32114069, foram juntadas certidões atualizadas de antecedentes criminais em face dos acusados, das quais se infere que são réus primários e não possuem antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que passo a análise do mérito.
Consta da denúncia que, no dia 10/05/2021, por volta das 19h00min, os denunciados subtraíram para si, mediante grave ameaça, 04 (quatro) aparelhos celulares de funcionários e clientes da loja chamada Malharia Trindade Malhas, localizada na Rua Roberto Regateiro, n° 172, Carmelândia, Bairro do Mangueirão, nesta capital.
Narra ainda a peça acusatória que, na hora, data e local do fato mencionado, o policial militar Valdinei Júnior Furtado estava de plantão no motopatrulhamento, quando sua guarnição recebeu uma denúncia sobre suspeitos que estavam em fuga, sendo que a VTR 0615 do 6°BPM estava no encalço, e, assim, seus integrantes seguiram para o Bairro do Maguari, onde encontraram um dos suspeitos escondido num quintal de uma residência próxima ao local do crime, portando um simulacro de arma de fogo e, o outro denunciado, com 04 (quatro) aparelhos celulares, sendo que os meliantes haviam abandonado uma motocicleta em via pública.
Uma vez realizada a detenção, os acusados foram encaminhados para a delegacia.
De acordo com autos do inquérito policial, um dos denunciados estava portando aparentemente uma arma de fogo e, subtraiu 04 (quatro) aparelhos celulares, os quais pertenciam a 04 (quatro) pessoas que estavam na loja, bem como a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que estava no caixa.
O outro denunciado estava dando apoio e possuía uma mochila de serviço de delivery.
Após o roubo, os dois indiciados fugiram na moto em que chegaram no local de detenção e a Polícia Militar foi acionada e, logo conseguiu capturá-los.
Na delegacia, as vítimas reconheceram os dois acusados, informando que o denunciado DOUGLAS portava o simulacro de arma de fogo durante o roubo, além de demonstrar agressividade, e o réu WLADIMIR estava com a mochila de serviços de delivery, não sendo a quantia de dinheiro recuperada.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A análise do acervo probatório produzido nos autos revela que a materialidade delitiva restou provada no caderno processual por meio do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência policial, bem assim do auto de exibição e apreensão de objeto e dos autos de entrega.
Contudo, concernente à autoria delitiva, verifico que as vítimas narraram em juízo de forma similar a dinâmica delitiva e ratificaram o reconhecimento dos acusados efetuado na delegacia de modo que, muito embora o reconhecimento pessoal dos acusados em sede policial tenha sido realizado em desconformidade com o regramento previsto no art.226 e 228 do CPP, há outros elementos probatórios nos autos aptos a alicerçar de modo inconteste e induvidoso o édito condenatório, sobretudo, tendo em conta que os réus admitiram a prática do crime perante a autoridade policial.
A instrução processual consistiu na oitiva de 04 (quatro) vítimas, 02 (dois) clientes e 02 (dois) funcionários da Malharia Trindade Malhas, os quais foram abordados por 02 (dois) meliantes que chegaram ao local de crime de motocicleta e usando capacete, sendo que um dos assaltantes estava com uma mochila de delivery e portava arma de fogo, a qual fora identificada pelos policiais militares na fase inquisitiva como sendo um simulacro.
Os ofendidos declararam versões semelhantes da ação delitiva, apesar de terem divergido da atuação de cada um, ora invertendo os papéis em relação ao porte de arma de fogo, ora apontando assaltante distinto como aquele que a abordou, o que não afasta a credibilidade de suas oitivas dado ao nervosismo da situação.
Em audiência, a vítima Marcela, cliente da empresa, relatou que compareceu na loja com o seu marido para buscar um serviço, porém, como começou a chover, permaneceram no local com alguns funcionários (em torno de 05 a 06 pessoas), quando os acusados ingressaram no estabelecimento bem eufóricos, anunciaram o assalto e abordaram os que lá se encontravam.
Segundo a depoente, o primeiro meliante que entrou estava armado e abordou, primeiramente, o seu marido (vítima Andrey), que estava bem na frente da loja, abrindo o portão quando eles ingressaram.
Afirmou que, como as vítimas estavam mais no “início” da loja, os acusados determinaram que se encaminhassem mais para o seu interior, onde subtraíram os pertencentes das vítimas, sendo que os aparelhos celulares da depoente (SAMSUNG J2 PRIME) e de seu esposo (MULTILASER de cor branca) foram subtraídos e posteriormente recuperados (sem danos), não percebendo que a arma de fogo se tratava de um simulacro.
Nessa senda, a Sra Marcela aduziu que, após terem os pertences subtraídos, a vítima e seu esposo adentraram mais ainda o interior da loja, alcançando a residência de sua proprietária (em cujo pátio se situa a loja), onde se esconderam e ficaram ouvindo a abordagem dos acusados aos funcionários.
A vítima se equivocou quanto à atuação delitiva dos acusados, pois, inicialmente, disse que o seu celular foi subtraído pelo acusado WLADMIR, pois a depoente estava mais à frente da loja com o celular na mão e ele fora o primeiro assaltante a ingressar na loja.
Contudo, posteriormente, ratificou a informação de que fora o denunciado WLADIMIR que subtraiu o aparelho celular do seu marido, porém, em sentido contrário, disse que o seu celular, assim como os objetos das demais vítimas, foram recolhidos pelo comparsa, o réu DOUGLAS.
Além do mais, a cliente disse que estava mais para frente da loja com seu esposo e outra funcionária, quando estes dois últimos perceberam que os acusados passaram em uma motocicleta, estacionaram em torno de 01 a 02m (um a dois metros) adiante da loja e voltaram para efetuar a abordagem, a qual se sucedeu entre 18h00min e 19h00min e em um dia cujo tempo estava escuro por conta da chuva que caia.
Por sua vez, a vítima Andrey, também cliente da malharia e casado com a Sra Marcela, prestou declarações consentâneas ao depoimento da sua esposa, confirmando que fora abordado pelo acusado WLADIMIR, o qual portava arma de fogo e subtraiu o celular do depoente e de sua esposa, bem assim que se refugiaram na casa da dona da loja após terem os bens subtraídos, apenas ouvindo a abordagem aos funcionários do estabelecimento.
Ademais, o ofendido disse que percebeu os dois acusados passando em frente à loja em uma motocicleta, um dos quais com recipiente vermelho de delivery, sendo que, transcorrido pouco tempo, voltaram correndo, abriram o portão (apenas encostado) e abordaram tão logo o depoente, estando o acusado WLADIMIR portando arma de fogo (e com uma mochila de delivery) - com a qual veio a subtrair o aparelho celular do depoente e de sua esposa; enquanto o acusado DOUGLAS estava pilotando a motocicleta quando os acusados chegaram.
Outrossim, o Sr.
Andrey declarou que o fato aconteceu entre 18h00min e 19h00min e estava chovendo na ocasião, como também esclareceu que os denunciados permaneceram na loja entre 10 (dez) a 15 (quinze) minutos e fugiram na mesma motocicleta que vieram, pois não conseguiram subtrair a motocicleta que estava na frente da loja.
Neste ponto, cumpre esclarecer que, diversamente do alegado pela Defesa do acusado WLADIMIR, os autos não reúnem provas suficientes e incontestes para se firmar que a vítima Marcela prestou depoimento por videoconferência, estando em casa e na presença do ofendido Andrey; pois, finalizada a sua oitiva, o Juízo determinou que chamasse o seu esposo para prestar depoimento, quando a Sra Marcela pediu que fosse aguardado, pois iria chamá-lo em seu trabalho, sendo que, diante da demora, passou-se a colheita das declarações da vítima André, funcionário da malharia.
Portanto, mantenho a validade do depoimento da Sra Marcela e, por conseguinte, indefiro o pedido nulidade proposto pela Defesa do acusado WLADIMIR.
Em audiência, foram ouvidos ainda os ofendidos André e Dhenyffer, funcionários da loja alvo da empreitada criminosa, sendo que o primeiro relatou a atuação criminosa de cada assaltante, ao passo que a outra depoente, por ser operadora de caixa, apenas se deteve naquele que a abordou, de modo que ambos indicaram o acusado DOUGLAS como o meliante que portava arma de fogo.
A vítima André narrou que, no dia do ocorrido, os acusados adentraram o estabelecimento, sendo que o réu DOUGLAS portava arma de fogo, (a respeito da qual foi informado na delegacia que se tratava de um simulacro), e proferia ameaças, enquanto o réu WLADIMIR estava com isopor de delivery e recolhia os pertences das vítimas, 04 (quatro) celulares, um de cada vítima, e parte da renda da loja, sendo-lhe subtraído o aparelho celular SAMSUNG J4, recuperado sem danos.
A mais disso, o depoente disse que os réus chegaram em uma motocicleta, estacionada de 03 (três) a 05 (cinco) metros adiante da loja, e que o acusado DOUGLAS meteu a mão no bolso de um cliente e lhe subtraiu um aparelho celular logo no início do assalto, sendo este também o assaltante que pilotava o veículo no momento da fuga.
Consigno ainda que o Sr.
André afirmou que o fato ocorreu por volta de 19h00min e 19h30min, não percebeu que um dos acusados usava bolsa de colostomia nem outra vítima cometeu algo nesse sentido, tendo esclarecido que tomou conhecimento na delegacia que os acusados foram presos no Icuí-Guajará (Município de Ananindeua), pois um dos aparelhos celulares foi rastreado via GPS.
Por seu turno, a vítima Dhenyffer, operadora de caixa da loja, informou que teve contato apenas com um dos acusados, o qual a abordou e subtraiu a renda da loja (por volta de R$ 500,00) e seu aparelho celular (SAMSUNG, cujo modelo não soube informar), estando de capacete (totalmente na cabeça e com viseira levantada) e “camisa preta”, o qual reconheceu em audiência como sendo o acusado DOUGLAS, após serem retiradas as máscaras que os réus usavam a pedido do Promotor de Justiça em razão da dificuldade de reconhecimento pela depoente.
Além do mais, a operadora de caixa aduziu que o fato aconteceu por volta de 19h00min-19h30min e, após o assalto, tentou rastrear o seu aparelho celular, quando sinalizou como localização a Delegacia da Cidade Nova, assim, dirigiu-se à Seccional por volta de 21h00min-21h30min, antes mesmo de ser avisada da detenção dos acusados, local em que o seu celular foi recuperado, sem danos.
De outro vértice, concernente ao reconhecimento dos acusados, observo que as vítimas Marcela e Andrey procederam simultaneamente o reconhecimento dos acusados na delegacia pela fotografia constante em documentos pessoais dos réus (carteiras de identidade de ID 26954426 – fl.16 – réu WLADIMIR/ carteira de identidade de ID 26954427 – fl.06 – réu DOUGLAS); em contrapartida, os funcionários da empresa André e Dhenyffer o fizeram pessoalmente, contudo, tal como as outras vítimas, estavam juntas no momento do reconhecimento.
Em relação à Sra Marcela, verifico que, logo na abertura da audiência, a vítima foi questionada pelo Promotor de Justiça se reconhecia o “acusado” como autor do crime, tendo respondido que, apesar de se encontrar de máscara, acreditava que se tratava do “denunciado”, não tendo o indicado o seu nome.
Em seguida, o representante do Ministério Público pediu que invidualizasse a ação de cada denunciado pelo nome, tendo, assim, apresentado os réus pelo nome, momento em que a vítima disse que o acusado “mais moreninho”, de “máscara branca” (réu WLADIMIR) portava arma de fogo e justificou o reconhecimento com base nos olhos, pois estava de capacete na ocasião do crime.
Ademais, neste particular, explicou que, na delegacia, foram exibidas à depoente os documentos de identidade dos réus para que fossem reconhecidos, com os quais não teve contato pessoal.
O ofendido Andrey prestou declarações congruentes à sua esposa, tendo afirmado que, após ser avisado sobre a detenção dos acusados por volta de 23h00min e 24h00min, compareceu à delegacia, onde fez reconhecimento dos acusados por meio de fotografia (carteira de identidade e, salvo engano, CNH), no mesmo momento em que sua esposa também efetuava o reconhecimento.
Disse que foi a primeira vítima a ser abordada e o acusado WLADIMIR o olhou bem nos olhos, com base nos quais reconheceu na delegacia.
Nessa toada, o funcionário André declarou que, após ser comunicado da detenção dos acusados por volta de 22h00min do mesmo dia, dirigiu-se à delegacia, ocasião em que fora realizado o procedimento de reconhecimento dos réus, os quais trajavam a mesma roupa usada no momento do crime e não foram apresentados juntamente com outros sujeitos, sendo visualizados estando a vítima e a Sra Dhenyffer em uma sala peliculada com as luzes apagadas, tendo sustentado em juízo que não ter dúvidas de que os acusados cometeram o crime (não justificou o reconhecimento nem lhe foi perguntado para descrever a aparência dos meliantes).
Ademais, afirmou que quando estava prestando depoimento, chegaram na delegacia as outras vítimas, a Sra Marcela e o esposo Andrey, a respeito dos quais não sabe informar se fizeram o reconhecimento dos acusados.
Por fim, destaco que a ofendida Dhenyffer ratificou a forma de reconhecimento dos acusados na delegacia relatada por seu colega de trabalho, tendo descrito que os acusados estavam no pátio da Seccional, sentados, enquanto a depoente e o Sr.
André estavam em uma sala escura, tendo reconhecido, na ocasião, o acusado que a abordou, pois estava trajando a mesma roupa usada no momento do crime, uma “camisa de manga longa azul” (informou que, como estava atrás de sua mesa de trabalho, apenas foi possível ver o acusado do busto para cima), em que pese também tenha declarado em juízo que trajava uma “camisa preta” tal qual no momento da audiência.
Cumpre ainda ressaltar que as vítimas forneceram declarações quanto ao uso de capacete pelos acusados durante a prática delitiva.
A vítima Marcela disse, até o instante em que se escondeu com o seu marido na casa da dona da loja, sempre viu os acusados de capacete, informação idêntica prestada pelo seu marido, porém, este acrescentou que não havia viseira nos capacetes.
Por outro lado, o Sr.
André aduziu que o acusado WLADIMIR estava com a capacete levantado na altura da testa (com rosto totalmente visível), ao passo que o acusado DOUGLAS estava com um capacete de abertura ampla e viseira levantada, sendo possível ver o seu rosto.
De igual sorte, a funcionária Dhenyffer, ao reconhecer o acusado DOUGLAS como o assaltante que a abordou, disse que estava de capacete, totalmente na cabeça e com viseira levantada, e que viu um dos meliantes com capacete levantado quando estavam saindo da loja, embora não tenha indicado quem se tratava.
De certo, a análise conjunta das declarações prestadas pelas vítimas revela que, muito embora tenham reconhecido os acusados por ocasião da audiência, o procedimento de reconhecimento que foram submetidas na delegacia está maculado de ilegalidade, pois nenhuma vítima realizou o procedimento de reconhecimento de forma individual e isolada nem forneceu descrição prévia dos acusados, tampouco foi lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade policial, pelas vítimas e por duas testemunhas presenciais, não constando, igualmente, dos autos inquisitivos justificativa para que apenas os acusados estivessem presentes no momento do reconhecimento, consoante regramento previsto nos arts.226 e 228, do CPP.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC em 27/10/2020, modificou diametralmente o entendimento anteriormente adotado acerca da interpretação dos arts.226 e 228 do CPP, de modo que, se antes o cumprimento de suas disposições era visto como “mera recomendação”, passou a adquirir o status de “obrigação”, cuja violação implicaria na nulidade do reconhecimento, mesmo que seja confirmado em juízo, e sua impossibilidade de subsidiar decreto condenatório, o qual ainda seria viável caso haja nos autos outras provas (produzidas por fonte independente) aptas a alicerçar a condenação.
A postura do Excelso Tribunal justiçou-se no alto grau de fabilidade e subjetividade que os reconhecimentos falhos na delegacia geram e ser uma das principais causas dos erros judiciários ocorridos em processos criminais.
Nesse sentido, colecionam-se julgados de lavra do STJ: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2.
Na espécie, ao contrário do que ocorreu no caso analisado no HC n. 598.886/SC (paradigma), não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado pela vítima que embasou a condenação do paciente pela prática do crime de roubo; ao contrário, o édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos dos policiais realizados na fase policial e confirmados em juízo. submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
As demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos, depoimento dos dois policiais militares, foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. 4.
Irrelevante, para fins de se concluir pela autoria do delito em relação ao paciente, se ele era o motorista do veículo roubado ou o passageiro do automóvel, quando verificado que os policiais militares afirmaram, categoricamente e sob o crivo de contraditório e da ampla defesa, que ele seria um dos ocupantes do referido veículo, relatos, esses, que se somaram ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima. 5.
Ordem denegada. (HC 668.385/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) (grifo nosso) “(...) 2.
Reconhecimento fotográfico feito em delegacia e sem observância do art. 226 do CPP, ausente no auto do procedimento a descrição prévia do suspeito e com alinhamento sugestivo de imagens de pessoas que nem sequer possuíam características semelhantes, não é dado confiável para submeter o réu, presumidamente inocente, ao rigor do cárcere, ainda que de forma cautelar.
O risco de que o precário apontamento gere a suspeita de inocente é elevado, ausente o fumus comissi delicti exigido para a decretação da medida de coação. 3.
A Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.886/SC, rechaçou o elemento informativo eivado de irregularidades, realizado de forma temerária, e destacou a alta suscetibilidade, as falhas e as distorções desse procedimento, por possuir, quase sempre, alto grau de subjetividade e de falibilidade, com o registro, na literatura jurídica, de que é uma das principais causas de erro judiciário.
Adota-se o mesmo entendimento no caso concreto, uma vez que não há sinal robusto, que indique, com razoabilidade, que o acusado foi o provável autor do roubo a ele imputado. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 643.429/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) (grifo nosso) (...) 2.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Hipótese na qual a autoria delitiva foi estabelecida não só no reconhecimento fotográfico, o qual foi feito pela vítima no local onde o veículo foi encontrado, na delegacia, e, ainda, ratificado em Juízo, mas também em razão de o veículo subtraído ter sido localizado, já com as placas trocadas, estacionado em frente à residência do paciente, o que restou comprovado pela presença de documentos pessoais e correspondências em seu nome indicando aquele endereço, bem como nos depoimentos do policial que encontrou o automóvel e de outra testemunha, vizinho do réu 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) Conforme se depreende de sua leitura, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça também abordam o reconhecimento do acusado em sede policial por meio de fotografia, cujo procedimento também deve seguir o mesmo previsto para o reconhecimento pessoal e, sobretudo, ser considerado como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
No caso dos autos, a despeito do reconhecimento estar eivado de irregularidades à luz do novo entendimento jurisprudencial explanado, há outras provas que permitem elucidação da autoria delitiva, visto que a prisão em flagrante dos acusados apenas se revelou possível, porque, consoante se infere pelos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal, a vítima Dhenyffer ligou para o 190 e “denunciou” o assalto, sendo possível que o seu celular fosse rastreado via GPS pela polícia militar, o que também permitiu que a depoente comparecesse à Delegacia da Cidade Nova por volta de 21h00min-21h30min, antes mesmo de ser avisada da detenção dos acusados.
Ademais, todas as vítimas reconheceram os celulares apreendidos como sendo de sua propriedade e obtiveram a sua restituição, sem danos.
A existência de substrato probatório idôneo para condenação dos acusados é robustecida diante da verificação de que os acusados confessaram a autoria delitiva em concurso de agentes perante a autoridade policial de sorte que o acusado WLADIMIR admitiu que o corréu portava simulacro de arma de fogo e estava com uma motocicleta (YAMAHA FAZER YS 250, de cor preta, placa OBY 9388), ao passo que o denunciado DOUGLAS ratificou tais declarações e acrescentou que o réu WLADIMIR ficou incumbido de subtrair os objetos subtraídos, em que pese os acusados tenham exercido o direito constitucional de permanecerem calados em audiência, dinâmica que se assemelha à narrativa declinada pelas vítimas em juízo, ressalvada a inversão do papel delitivo de cada comparsa conforme já assinalado, e àquela declinada em sede policial.
Ademais, as vítimas confirmaram em audiência que os acusados chegaram e se evadiram da malharia, estando em uma motocicleta, a qual também veio a ser apreendida após a ação policial, em razão de ter sido abandonada em via pública pelos denunciados durante a diligência policial que resultou na prisão em flagrante.
Diante das cenário probatório amealhados os autos, entendo também que as divergências entre as vítimas se o capacete utilizado pelos acusados estava totalmente encaixado na cabeça e se havia viseira ou esta estava levantada tem sua relevância probatória enfraquecida significativamente, não sendo suficiente para afastar a responsabilização criminal dos denunciados. À título de esclarecimento, pontua-se que a renda da malharia subtraída não fora recuperada, bem assim que arma de fogo utilizada pelos acusados durante a empreitada criminosa não foi apreendida e, consoante o depoimento das testemunhas policiais na delegacia, tratou-se de mero simulacro, servindo, portanto, apenas para a caracterização da elementar de “grave ameaça” do crime de roubo.
Desta feita, restou apurado no caderno processual que os acusados, mediante unidade de desígnios e grave ameaça consistente no uso de simulacro de arma de fogo, subtraíram os aparelhos celulares das vítimas que se encontravam na Malharia Trindade Malhas, fatos que se amoldam ao delito tipificado no art.157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes), sendo, imperiosa a condenação dos réus.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Ao oferecer denúncia, o Ministério Público postulou a condenação dos acusados com base no concurso formal de crimes (art.70, CP), porém, por ocasião de suas alegações derradeiras, oscilou em requer a incidência do concurso formal (art.70, CP) e do concurso material (art.69, CP), em ambos os casos por “três vezes”.
Da análise do caso vertente, depreendo ser aplicável o concurso formal de crimes, mais precisamente do tipo próprio ou perfeito, nos termos do art. 70, 1ª parte, do Estatuto Repressivo, posto que os acusados, em uma “única ação”, praticaram “diversos atos” integrantes da mesma conduta, com idêntico modus operandi e em igual contexto fático, sem autonomia de desígnios em relação aos resultados, no sentido de obter a subtração de pertences das vítimas.
Coleciona-se abaixo alguns julgados a relativamente ao concurso formal próprio título de ilustração: “I-Configura-se concurso formal, quando o agente.
Mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação de patrimônios distintos. (...)” (STJ, REsp 804070/RS) “(...) O roubo praticado em uma residência atingindo o patrimônio de mais de uma vítima caracteriza concurso formal próprio (ou perfeito) de crimes, porquanto não há desígnios autônomos nos desdobramentos da conduta, ou seja, o agente objetiva conduta única, independentemente da quantidade de vítimas atingidas.
Nestes casos (roubo em residência), o agente não tem vários desígnios visando vítimas determinadas, ele objetiva atingir o patrimônio localizado na residência, pertencente ao grupo de pessoas que nela se encontram. (...)” (TJ-PI - APR: 00236242020138180140 PI 201400010058906, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/12/2014) Portanto, tendo o roubo às vítimas sido praticado estando os denunciados imbuídos de unidade de desígnios, mister que no presente caso haja a dosimetria da pena consoante as regras impostas pelo concurso formal próprio de crimes, nos termos do art.70, 1ª parte, do Código Penal.
Referente à fração aplicável diante da aplicação do concurso formal de crimes, a jurisprudência adota como critério o número de crimes praticados, observando-se o intervalo de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade) previsto pelo art.70,caput, do CP.
Confira-se: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
Desta feita, o presente caso demanda a aplicação da fração correspondente a 1/4 (um quarto) relativamente às subtrações perpetradas contra as 04 (quatro) vítimas ouvidas em juízo.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pelo que CONDENO os nacionais DOUGLAS DOS SANTOS SILVA e WLADIMIR WALLACE DOS SANTOS NUNES, qualificados nos autos, pela prática do delito inserto no art.157, §2º, II, c/c art.70, 1ª parte, ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena para cada réu da seguinte forma: 1- DOUGLAS DOS SANTOS SILVA O réu agiu com culpabilidade além da espécie, pois abordou, em concurso de agentes, uma malharia durante o horário de expediente estando presentes funcionários e clientes, o que revela maior audácia e periculosidade social, devendo o vetor ser valorado de modo negativo; não é portador de antecedentes criminais conforme relatado, o que também atrai a valoração neutra; conduta social e personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que as valoro de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra; as consequências do crime não normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; as vítimas em nada influenciaram para a prática do crime, razão pela qual a valoração neutra se faz necessária.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Cumulativamente e levando a situação econômica do réu, comino a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Presente a circunstância atenuante prevista no art.65, III, “d”, do C.P, tendo em vista que o réu confessou a autoria delitiva perante a autoridade policial, pelo que se revela cabível a redução da pena no importe de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa; resultando na pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Verificadas as causas específicas de aumento de pena previstas nos incisos II do parágrafo segundo art.157, do CP, em face do que majoro a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
Fica ainda acrescida a pena em 1/4 (um quarto) pela incidência do concurso formal previsto no artigo 70, do CP, considerando-se a prática concreta e apurada do delito em face das quatro vítimas ouvidas em juízo, resultando, assim, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, que, à mingua de outros elementos que influenciem na pena, torno concreta e definitiva.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art.33, § 2º, “b”, do CPB). 2- WLADIMIR WALLACE DOS SANTOS NUNES O réu agiu com culpabilidade além da espécie, pois abordou, em concurso de agentes, uma malharia durante o horário de expediente estando presentes funcionários e clientes, o que revela maior audácia e periculosidade social, devendo o vetor ser valorado de modo negativo; não é portador de antecedentes criminais conforme relatado, o que também atrai a valoração neutra; conduta social e personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que as valoro de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra; as consequências do crime não normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; as vítimas em nada influenciaram para a prática do crime, razão pela qual a valoração neutra se faz necessária.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Cumulativamente e levando a situação econômica do réu, comino a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Presente a circunstância atenuante prevista no art.65, III, “d”, do C.P, tendo em vista que o réu confessou a autoria delitiva perante a autoridade policial, pelo que se revela cabível a redução da pena no importe de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa; resultando na pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Verificadas as causas específicas de aumento de pena previstas nos incisos II do parágrafo segundo art.157, do CP, em face do que majoro a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
Fica ainda acrescida a pena em 1/4 (um quarto) pela incidência do concurso formal previsto no artigo 70, do CP, considerando-se a prática concreta e apurada do delito em face das quatro vítimas ouvidas em juízo, resultando, assim, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, que, à mingua de outros elementos que influenciem na pena, torno concreta e definitiva.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art.33, § 2º, “b”, do CPB). 3- DISPOSIÇÕES FINAIS EM COMUM Os acusados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher os requisitos do art. 44, I, do CP., nem ao benefício da suspensão condicional da pena previsto no art.77, do CP ante ao quantum de reprimenda imposto.
Indefiro o pedido da Defesa do acusado WLADIMIR, veiculado em sede de memoriais finais, pela revogação da prisão preventiva do réu, pois o seu encarceramento deve ser mantido como forma de garantia a ordem pública, visto que, muito embora o cometimento do delito não revele acentuada periculosidade social por parte do acusado por ter sido cometido mediante uso de simulacro de arma de fogo, o acusado é contumaz na prática delitiva, registrando 03 (três) processos criminais em curso na Comarca de Ananindeua/PA, sendo 02 (dois), pela prática do mesmo delito em apreço (Processo nº. 0002920-64.2020.8.14.006 e 0009125-80.2018.8.14.0006), e 01 (um), por tráfico de drogas (Processo nº. 0003880-20.2020.8.14.006), circunstâncias indicativas que, em liberdade, poderá causar grandes perturbações à paz e a segurança social, comprometendo, assim, a ordem pública.
Concernente ao réu DOUGLAS, estando o réu solto e não havendo noticiais nos autos de que vou a delinquir nem informações quanto a violação da medida cautelar de monitoração eletrônica, procedo a REVOGAÇÃO das medidas cautelares alternativas impostas em face ao sentenciado por meio da decisão de ID 28631817.
Oficie-se ao NGME, dando ciência dos termos da presente sentença a fim de que proceda com as medidas cabíveis para a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico em uso pelo acusado DOUGLAS.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício.
INDEFIRO o pedido da Defesa do acusado DOUGLAS, constante dos memoriais finais, pela concessão de prisão domiciliar para o cumprimento da pena, visto que tal matéria é afeta à execução da pena, devendo ser postulada perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do CP, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelos acusados é insuficiente para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
A pena de multa imposta aos condenados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condeno o acusado WLADIMIR ao recolhimento das custas processuais, visto que sua defesa fora inteiramente patrocinada por advogado particular.
Em relação ao réu DOUGLAS, verifico que estava sendo defendido por advogado particular, que postulou na petição de ID 28385426 a revogação de sua prisão preventiva e ofereceu resposta à acusação; porém, diante da renúncia dos poderes outorgados (ID 29059190) e ter o réu externado a vontade de ser defendido pela Defensoria Pública (certidão de ID 30227574), foi nomeado o Defensor Público vinculado à Vara para lhe assistir em juízo, o qual acompanhou a instrução processual (ID 30286615) e apresentou memoriais finais (ID 32816549).
Assim, condeno o acusado DOUGLAS ao pagamento das custas processuais, porém, fica isento do recolhimento nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015 ante a superveniência da atuação da Defensoria Pública, o que demonstra parcos recursos financeiros.
Expeça-se guia de execução provisória em relação ao acusado WLADIMIR.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Sendo os endereços localizados e não estando os réus no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renovem-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização dos réus nos endereços dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização dos sentenciados/endereços ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em relação ao acusado DOUGLAS, remetendo-os ao Juízo das Execuções Penais as guias de execução definitiva, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.), lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Concernente à motocicleta YAMAHA de cor preta (placa OBY 9388), cujo CRLV está em nome do nacional JEAN CARLOS DOS SANTOS ASSUNÇÃO (CRLV de ID 26954427 – fl.14), aguarde-se juntada de Termo de Recebimento de Objeto.
Após, nos moldes do Provimento Conjunto nº.02/2021-CJRMB/CJCI, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da sua destinação, retornando-se, em seguida, os autos para deliberação.
Não há valores pendentes de destinação.
P.R.I.C.
Belém, 04 de outubro de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima.
Juiz de Direito em exercício -
04/10/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:28
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2021 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 19:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2021 00:50
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2021 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 00:17
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 18:01
Intimado em Secretaria
-
26/07/2021 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 02:41
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:15
Juntada de Informações
-
14/07/2021 01:05
Decorrido prazo de WLADIMIR WALLACE DOS SANTOS NUNES em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
12/07/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:08
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 09:06
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 08:53
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 08:51
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2021 00:54
Decorrido prazo de WLADIMIR WALLACE DOS SANTOS NUNES em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:04
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 09:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2021 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:21
Juntada de Alvará de soltura
-
25/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 12:07
Revogada a Prisão
-
25/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 01:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 21:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2021 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2021 08:38
Recebida a denúncia contra DOUGLAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *00.***.*56-33 (INVESTIGADO) e WLADIMIR WALLACE DOS SANTOS NUNES (INVESTIGADO)
-
16/06/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/05/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 09:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/05/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2021 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2021 09:01
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/05/2021 09:01
Declarada incompetência
-
28/05/2021 03:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:33
Decorrido prazo de SECCIONAL DA CIDADE NOVA em 25/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 08:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2021 08:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/05/2021 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:25
Juntada de Mandado de prisão
-
13/05/2021 09:17
Juntada de Mandado de prisão
-
12/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 10:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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