TJPA - 0806310-60.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0881172-31.2023.8.14.0301.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando a identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino que os autos sejam sobrestados até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
06/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0881172-31.2023.8.14.0301
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05/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2024 20:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:48
Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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