TJPA - 0806310-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0806310-60.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 13 de outubro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
13/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:35
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0806310-60.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Nome: ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1412, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 REQUERIDO: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210+ SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0806310-60.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 21 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/07/2023 06:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE : ANA MARIA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Decisão Chamo o processo à ordem, considerando erro material contido na decisão ID 87432700, quanto aos itens 1 e 2, onde foram fixados os valores exequendos para expedição de requisições de pequeno valor.
Portanto, onde se lê: "[1] ofício requisitório, como crédito principal, no valor de R$156.547,27, destacando-se os honorários contratuais em favor do advogado Thiago Teles de Carvalho, no valor de R$31.309,45, restando como crédito principal o valor de R$125.237,82; [2] RPV no valor de R$15.654,72, relativos aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, acrescido dos ora arbitrados, em favor do advogado Thiago Teles de Carvalho, que devem quitados no prazo estabelecido no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil."; leia-se: "[1] ofício requisitório, como crédito principal, no valor de R$142.315,70, destacando-se os honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento) em favor do advogado Thiago Teles de Carvalho, na forma da Súmula Vinculante 47; [2] RPV no valor de R$14.231,57, relativo aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, acrescido dos ora arbitrados, em favor do advogado Thiago Teles de Carvalho, que devem ser quitados no prazo estabelecido no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil."; No mais, resta mantida a decisão em tela na forma proferida.
Cumpra-se.
Belém, 28 de junho de 2023.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A3 -
29/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 09:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
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21/05/2023 09:52
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/05/2023 23:59.
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02/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:41
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) | Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE : ANA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES RÉ(U) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, tendo a requerente ANA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES apresentado cálculos no valor de R$156.547,27 (ID 71203203/71203204).
O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV ofereceu impugnação (ID 78039966), refutando a concessão de justiça gratuita à requerente, bem como alegou a inexigibilidade do título, sob o fundamento de equívoco interpretativo do Tribunal de Justiça da ADI 4.167, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Ministro Alexandre de Moraes, no recurso interposto no Mandado de Segurança nº 0001621-75.2017.8.14.0000, no sentido de que os professores da rede pública do Estado do Pará não têm direito ao piso salarial nacional do magistério em razão de receberem, também, a gratificação de escolaridade.
Também invoca os termos da Súmula 423 do STF, a qual determina que não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex officio” que se considera interposto “ex lege”.
Assim, o processo deve ser chamado à ordem, por tratar-se a questão debatida de matéria de ordem pública, pelo que defende que devem ser declarados nulos os atos processuais posteriores à sentença, em especial a certidão de trânsito em julgado.
Em seguida, o Requerido não discorreu sobre os cálculos, todavia apresentou planilha que aponta como excesso o valor de R$307.217,76, em relação ao crédito principal, e o valor de R$14.231,57, relativo aos honorários advocatícios.
Contrarrazões à impugnação (ID 78382015), asseverando que a impugnação objetiva reabrir o debate sobre o assunto, rediscutir a sentença que já transitou em julgado.
Conclusos.
Decido. 1.
Da concessão de justiça gratuita A insurreição do Impugnante não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos suscitados, o Impugnante não logrou êxito em apresentar qualquer documento idôneo que fundamentasse a robustez de sua irresignação, limitando-se a mencionar os valores que a autora recebe a título de proventos.
Se, por um lado o demonstrativo financeiro do servidor reflete os ganhos obtidos durante seu exercício funcional, entendo que o pleito de assistência judiciária está fundamentado em situações fáticas contemporâneas a data do ajuizamento da ação e tramitação do processo.
Com o advento da Lei Federal n° 13.105/15, o pedido de gratuidade de justiça passou a ser regulamentado pelos arts. 98 e ss., vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (...).
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Da interpretação dos dispositivos supra, concluo que, in casu, o Impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade da Autora/Impugnada em arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, prevalecendo-se, portanto, a presunção da hipossuficiência declarada.
Nesse sentido, vejo que a insurreição do Impugnante não encontra respaldo fático-jurídico, limitando-se tão somente ao campo da conjectura.
Isto posto, indefiro a impugnação a assistência judiciária. 2.
Da inexigibilidade do título executivo Igualmente sem razão o Impugnante. É fato que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1362851 AgR-SEGUNDO / PA, proferiu a decisão referida na impugnação, com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). É fato que este Juízo, depois do trânsito em julgado do acórdão, vem aplicando o novo paradigma e rejeitando pedidos iguais ao decidido na fase de conhecimento.
Contudo, o caso em exame não comporta relativização da coisa julgada, já que a decisão em que se baseia o impugnante não trata de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade posterior, mas julgamento restrito a um só feito, com efeitos “inter partes”, sem reflexos de natureza vinculativa aos julgados alcançados pela coisa julgada, de modo que somente a ação rescisória, opção não manifestada pelo impugnante, teria o condão de desconstituir a sentença que, registre-se, não foi objeto sequer de apelação.
Ao tratar do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito (CF 1º, caput).
Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que é consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material.
Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira.” (NERY JUNIOR; NERY, 2014, 863).
Com efeito, toda a argumentação deduzida na impugnação não se compatibiliza com a possibilidade de desconstituição da coisa julgada; afina-se mais com a vã tentativa de reverter de modo impróprio a sentença, atentando contra a força constituída no título executivo.
Em consequência, rejeito a impugnação, inclusive os cálculos que a acompanham, porque se mostram aleatórios, sem indicação de índices, além do que chegam a saldo negativo partindo-se da premissa de ter havido pagamentos indevidos, sem argumentação nesse sentido na petição.
Condeno o impugnante a pagar os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor contido no pedido de cumprimento, que devem ser acrescidos aos honorários de sucumbência.
Assim, homologo os cálculos da requerente ANA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES e determino a expedição das ordens de pagamento, na forma abaixo discriminada: [1] ofício requisitório, como crédito principal, no valor de R$156.547,27, destacando-se os honorários contratuais em favor do advogado Thiago Teles de Carvalho, no valor de R$31.309,45, restando como crédito principal o valor de R$125.237,82; [2] RPV no valor de R$15.654,72, relativos aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, acrescido dos ora arbitrados, em favor do advogado Thiago Teles de Carvalho, que devem quitados no prazo estabelecido no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Os juros de mora incidirão somente, após decorrido o prazo estabelecido, sem que tenha havido o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289), também nos termos da EC 113/2020.
Antes da emissão das requisições, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação, querendo, nos termos do art. 7º, §5º da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019.
Expedidas as requisições, arquive-se o processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
06/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de IGEPREV (REQUERIDO)
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24/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:25
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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30/06/2022 01:44
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:44
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:13
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:00
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2021 08:19
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:19
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2021 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 10:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 01:06
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2021 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 22/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 09:40
Juntada de Mandado
-
26/01/2021 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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