TJPA - 0806431-42.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 11:12
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de HENRY MAURO NASCIMENTO DE MIRANDA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806431-42.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, HENRY MAURO NASCIMENTO DE MIRANDA, ANDREA CRISTINA GONCALVES CABRAL DE MIRANDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – VÍCIO DE OMISSÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1.
Da leitura detida do v. acórdão atacado atesta-se a omissão apontada em relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, requerido em contrarrazões do apelo, em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa. 2.
Recurso de Embargos Declaratórios conhecido e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO HM CONSTRURORA E INCORPORADORA LTDA, EPP E OUTROS interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 4461630), com fundamento no art. 1022 do CPC/15, em face do acórdão vinculado ao id. 4405800, cuja ementa é a seguinte, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Simples cópia de Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para aparelhar a ação de execução de título de crédito, posto que passível de circulação/transferência à terceiros.
Observância ao princípio da cartularidade.
Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 2.
Escorreita a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte deixa transcorrer in albis o prazo concedido para emenda da petição inicial, não juntando o original do título executivo extrajudicial, conforme determinação. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Em suas razões, a embargante alega que o julgado foi omisso no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois ao julgar o recurso de apelação, o decisum não fixou os honorários sucumbenciais em favor do apelado, ainda que a sentença tenha sido mantida.
Destaca que, em respeito ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários têm como propósito a contraprestação do serviço prestado pelo advogado da parte (id. 4461630).
Constam contrarrazões no id. 4575461. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Da leitura detida do v. acórdão atacado, de fato, em que pese o acordão ter mantido os termos da sentença para julgar a causa sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, § 3º, do CPC, não explicitou os consectários da sucumbência, quais sejam, as custas processuais e os honorários advocatícios, requeridos em contrarrazões.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Constatado que a autora foi quem deu causa ao ajuizamento indevido da ação, que foi extinta sem a apreciação do mérito, deve ela arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. 2.
Recurso conhecido e provido para inverter os ônus da sucumbência. (TJ-DF 20.***.***/9965-68 DF 0167653-43.2009.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/11/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2012.
Pág.: 62) Desse modo, suprindo referida omissão, complementa-se o v. aresto embargado, no âmbito do presente recurso, para estipular a sucumbência nos seguintes termos: As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte autora, estes fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, consoante a jurisprudência sufragada por este Tribunal (art. 85, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, para arbitrar os honorários de sucumbência em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 27/03/2024 -
27/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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11/02/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/04/2021 00:07
Decorrido prazo de HENRY MAURO NASCIMENTO DE MIRANDA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:07
Decorrido prazo de HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 22/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA GONCALVES CABRAL DE MIRANDA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:28
Decorrido prazo de HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:28
Decorrido prazo de HENRY MAURO NASCIMENTO DE MIRANDA em 14/04/2021 23:59.
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05/03/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:03
Decorrido prazo de HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:03
Decorrido prazo de HENRY MAURO NASCIMENTO DE MIRANDA em 23/02/2021 23:59.
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03/02/2021 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2021 00:00
Publicado Acórdão em 28/01/2021.
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27/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:26
Conhecido o recurso de ANDREA CRISTINA GONCALVES CABRAL DE MIRANDA - CPF: *75.***.*78-20 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), HENRY MAURO NASCIMENTO DE MIRANDA - CPF: *64.***.*32-68 (APELADO) e HM CONSTRUTORA E INCORPORADOR
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26/01/2021 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2020 12:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 12:26
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 17:35
Movimento Processual Retificado
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08/08/2018 11:47
Conclusos ao relator
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08/08/2018 10:38
Recebidos os autos
-
08/08/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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