TJPA - 0806418-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:41
Juntada de decisão
-
09/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 00:54
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0806418-89.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 108701259) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 8 de fevereiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
08/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806418-89.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0806418-89.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 103713531) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 7 de novembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
07/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 04:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806418-89.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
16/10/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 02:12
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:11
Concedida a Segurança a COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CNPJ: 57.***.***/0010-54 (IMPETRANTE)
-
13/05/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 15:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 01:31
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806418-89.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ 1.
Ao Ministério Público para os fins do art. 12, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Após a manifestação do parquet, determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Em seguida, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para julgamento.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/02/2022 18:52
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2022 18:51
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 11/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 01:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2021 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 30/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 30/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 22:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:48
Juntada de Relatório
-
21/01/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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