TJPA - 0806142-49.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2024 00:31
Baixa Definitiva
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13/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:12
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 168, § 1º, III, DO CPB.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ao analisar as provas anexadas ao caderno processual constata-se que não há provas robustas e firmes para imputar-lhe a autoria criminal, sendo inviável a condenação pretendia pelo Ministério Público. 2.
A prova colhida não possui a indispensável firmeza para autorizar a condenação do Apelado pela conduta típica de apropriação indébita qualificada, prevista no art. 168, § 1º, inciso III, do CP. 3.
Vigora no processo penal o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, inconcussa e indiscutível.
Persistindo a dúvida, por mínima que seja, impõe-se a absolvição, fundada no princípio in dúbio pro reo. É, precisamente, o que ocorre nestes autos. 4.
Pelo conjunto dos autos, a conclusão a que se chega é a de que não há provas, produzidas sob o crivo do contraditório, extreme de dúvidas, inconcussas e inquestionáveis, de que o acusado tenha, efetivamente, se apropriado, indevidamente, de algum valor. 5.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia primeiro e encerrada ao oitavo dia do mês de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima pacífico Lyra.
Belém/PA, 1º de julho de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
10/07/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:48
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:33
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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