TJPA - 0806142-49.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:48
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:48
Expedição de Informações.
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16/09/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 00:32
Juntada de despacho
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10/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:25
Processo Reativado
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15/12/2023 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/12/2023 11:15
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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22/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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22/03/2023 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 17:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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09/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2023 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 08:04
Mandado devolvido cancelado
-
08/01/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 15:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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08/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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31/08/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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18/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 18/02/2022 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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16/02/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2021 12:52
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 18/02/2022 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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30/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
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28/09/2021 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806142-49.2021.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação de CARLOS ALEXANDRE ASSIS DA SILVA (id 31816606), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Vejamos. 1.1.
A Defesa de CARLOS ALEXANDRE ASSIS DA SILVA exercida pela Defensoria Pública arguiu a inexistência de conduta ilícita praticada pelo denunciado com fulcro central na negativa de apropriação de valores da empresa enquanto exercia a função de analista financeiro, relativamente a alguns aluguéis dos inquilinos que residiam em imóveis administrados pela empresa Leal Moreira.
A denúncia indica que do inquilino Irineu Castro de Assis, o denunciado teria recebido o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e fornecido recibo em nome do cliente BCI Consultoria e Engenharia Ltda.
Em relação ao inquilino Caio Valdir Maia de Oliveira, o acusado teria supostamente se apropriado indevidamente do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em espécie e não teria feito o devido repasse à empresa.
Assim, a inicial narra que em consultaria realizada após o denunciado ter findo seu vínculo empregatício com a construtora, foi percebido que alguns inquilinos apresentaram recibos de quitação de aluguéis que teriam sido pagos ao réu, mas que não foram repassados à empresa.
Pois bem, inicialmente a Defesa sustenta que não houve abandono de emprego a partir de 14/08/2020 por parte do réu, ao contrário do que declarou o relator na seccional da Sacramenta, Sr.
Carlos Alexandre.
Argumenta que no dia 14/08/2020, o acusado ingressou na Justiça do trabalho com ação de rescisão indireta devido à falta grave do empregador Leal Moreira, tais como acúmulo de função, assédio moral, entre outros.
Em continuidade a Defesa afirma que o depoimento do Sr.
Carlos Alexandre foi motivado para prejudicar o acusado como represália por ter ingressado com a ação trabalhista contra a empresa.
Especificamente sobre a acusação de apropriação, a Defesa sustenta que o acusado não recebia os alugueis dos imóveis dos proprietários da Leal Moreira, e sim dos imóveis pertencentes à Sra.
Brenda Medeiros Moreira e a Caio Medeiros Moreira, os quais são sócios e proprietários somente da empresa BCI, a qual é contratada da empresa Leal Moreira para a prestação de serviços de intermediação, assessoria e locação das unidades imobiliárias daquela (id 31817705), sendo que todos os valores que o acusado recebia eram entregues pessoalmente em mãos para a Sra.
Brenda Medeiros Moreira, conduta esta que era exigida pela proprietária sem assinatura de qualquer tipo de protocolo ao funcionário.
Assim, argumenta que era prática comum o recebimento de valores em dinheiro ou em sua própria conta corrente que eram sacados e entregues à Sra.
Brenda porque alguns dos imóveis desta não estavam declarados na receita federal.
Pois bem, em continuidade Defesa descreve como ocorria a atuação de alguns “laranjas” que suspostamente adquiram imóveis em seus nomes para que a construtora conseguisse burlar bloqueios judiciais e execuções.
Diante dos vários relatos trazidos pela Defesa em Resposta à Acusação e em atenção ao princípio do contraditório, foi dado vista ao Ministério Público se manifestar.
Em parecer o parquet argumenta que a denúncia ofertada está arrimada em narrativa de suspeita razoável extraída do inquérito policial instaurado contra o acusado, evidenciando, portanto, a existência de elementos idôneos e suficientes à propositura de ação penal contra o réu, bem como que a Defesa adentra no mérito das acusações, juntando documentos supostamente relacionados aos fatos tidos como delituosos, mas que não afastam as provas indiciárias (id 33705313).
Entendo que, data vênia a versão dos fatos apresentada pela Defesa, em suma há a negativa da conduta criminosa em apuração com fulcro na afirmação de que o acusado sempre entregou todos os valores recebidos dos aluguéis à Sra.
Brena Moreira, o que se trata de argumento de mérito que não pode ser comprovado de plano pelos documentos anexos.
Verifico que foram anexos documentos pessoais do denunciado com o fim de sustentar a afirmação de que possui dívidas de financiamento, iptu e condomínio que são incompatíveis com a apropriação de valores e que passou por dificuldades financeiras ao se desligar da empresa.
Da mesma forma, foram anexas manchetes de sites jornalísticos e extratos de processo em curso nesta Justiça a fim de balizar as supostas irregularidades cometidas pela empresa Leal Moreira.
No mesmo sentido, a Defesa anexa cópias de conversas de e-mails entre o remetente ‘[email protected]’ e funcionários da empresa Leal Moreira com o objetivo de sustentar que o indiciado sempre prestou conta dos valores recebidos (id 31817701).
Por fim, traz cópia do acordo trabalhista firmado entre ele e as empresas citadas para firma o argumento de que as acusações contra si são represálias, posto que as supostas irregularidades por ele em relação ao recebimento dos aluguéis não foram suscitadas no curso do processo trabalhista (id 31817719).
Assim, é de se depreender, por ora, que pesa contra o acusado as declarações prestadas pelo Sr.
Marcelo Passarinho dos Santos e Igor Medeiros Moreira, vinculados à empresa, no sentido que perceberam que inquilinos estavam em dia com seus pagamentos por meio de recibos apresentados por estes referentes aos valores recebidos pelo acusado e não repassados à empresa e que constavam em aberto, relativamente aos aluguéis pagos por Irineu Castro de Assis e Caio Oliveira (id 26192883, pgs. 08 e 13, 43 e 45).
Desta feita, entendo que os argumentos defensivos possuem em uma análise preliminar ampla factibilidade em serem sustentados, porém o seu acatamento de pronto neste momento processual não pode ser realizado, posto que dependem da instrução criminal para serem adequadamente analisados.
Para isso, é necessário realizar um juízo de certeza de sobre a veracidade de cada versão apresentada posto que os todos documentos apresentados pela Defesa neste momento não têm o condão de afastar de plano os indícios colhidos na fase inquisitiva posto que não demonstram que os valores supostamente recebidos pelo acusado foram de fato repassados ao responsável, o que não poderia ser feito sem a oitiva das testemunhas e continuidade da instrução.
Em outras palavras, a tese defensiva é de mérito, dependendo da instrução processual para ser debatida, razão pela qual deve-se prosseguir-se à instrução, porquanto não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos. 1.2.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pelo Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 2 – Intimem-se, sucessivamente em prazos de 05 (cinco) dias, Ministério Público e Defensoria Pública para informarem se possuem interesse de que seja designada audiência de suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de setembro de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
22/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/05/2021 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2021 11:21
Declarada incompetência
-
30/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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