TJPA - 0806127-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:13
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 00:25
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
R.H 1.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021.
Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
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30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.TULLIPAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS ALMEIDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:50
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:31
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 09:31
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0806127-89.2021.8.14.0301 Sentença PORTE ENGENHARIA LTDA ajuizou a presente ação de exigir contas em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TULLIPAS, DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO, THIAGO LEMOS ALMEIDA e SÍNDICA – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, todos qualificados nos autos.
Alega ser o proprietário das unidades 301, 401, 501, 601,801,901,1101,1601 e que no período compreendido entre os meses de setembro de 2020 e janeiro de 2021 efetuou o depósito dos valores correspondentes as taxas condominiais na conta corrente de titularidade da requerida SÍNDICA, em razão do Condomínio não possuir àquela altura, conta bancária e CNPJ próprios.
Requer a apresentação das contas referentes ao período indicado, saldos e valores do Condomínio, balancetes, entre outros.
O primeiro, segundo e terceiro requeridos apresentaram contestação (Id. 25200044) em que alegam, preliminarmente, que os requeridos DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO, THIAGO LEMOS ALMEIDA são meros representantes do Condomínio, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, a R$296.169,28 (duzentos e noventa e seis mil cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos).
No mérito, alega ausência do dever de prestar contas, a regularidade e ausência de ilegalidade nas contas e litigância de má fé do autor.
A requerida SÍNDICA na peça contestatória (Id. 25200074) aduz, preliminarmente, a existência de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva e apresenta impugnação ao valor da causa e no mérito, alega ausência do dever de prestar contas, a regularidade e ausência de ilegalidade nas contas e litigância de má fé do autor.
Nas réplicas Id. 26496948 e Id. 26496953, o autor reitera os termos da inicial e rechaça a impugnação ao valor da causa afirmando se tratar do valor de alçada e pugna pela concessão da tutela de urgência. É o breve relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido para exclusão de DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO e THIAGO LEMOS ALMEIDA, verifico que a presente ação dirige-se ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TULLIPAS, representado pelo síndico e subsíndico e a SÍNDICA, pelo que, chamo o processo a ordem e determino a correção do polo passivo no PJE para excluir DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO e THIAGO LEMOS ALMEIDA.
Passo a examinar a preliminar de ilegitimidade ATIVA suscitadas pelos requeridos.
No caso presente, o requerente é proprietário das unidades imobiliárias 301, 401, 501 ,601 ,801, 901 ,1101 E 1601,e representa as referidas unidades na Assembleia, conforme se verifica na ata ID. 25200055, pelo que, se submete as disposições da Convenção do Condomínio.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 4.561/1994 que disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, dispõe: Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (...) f) prestar contas à assembleia dos condôminos.
No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil estabelece que: Art. 1.348.
Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Assim, é certo que o condômino, qualidade que ostenta o requerente no caso presente, de forma isolada não possui legitimidade para propor ação de exigir contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas sim, perante a assembleia.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
A ação de prestação de contas divide-se em duas fases: na primeira, apenas se decide se o autor tem o direito de exigir as contas e o réu o dever de prestá-las, para então, na segunda fase, se adentrar na discussão acerca dos eventuais créditos ou débitos.
Todavia, no caso, caracterizada a ilegitimidade ativa, visto que as contas somente podem ser exigidas ao síndico, pela assembleia, e não por um condômino isoladamente.
Jurisprudência da Corte.
Manutenção da sentença que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*13-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 12-12-2018).
Desta feita, o interesse do condômino, aqui representado pelo autor, proprietário de algumas unidades Imobiliárias, não pode sobrepor-se à assembleia, vez que por meio das deliberações em Assembleia manifestam-se as vontades da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns.
Assim, patente a ilegitimidade do autor para propositura da presente ação de exigir contas.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As requeridas impugnam o valor de alçada atribuído a causa, indicando o montante de R$296.169,28 (duzentos e noventa e seis mil cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente ao valor depositado na conta bancária no período questionado pelo autor.
Em se tratando de ação de exigir contas em que não é possível, a priori, aferir o proveito econômico pretendido pela parte, cabível a indicação do valor de alçada, notadamente no presente caso, em que há discussão acerca dos valores, razão pela qual, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser razoável e condizente com a atuação dos patronos no presente feito,nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 25 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:24
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/05/2021 23:59.
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07/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/04/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 00:48
Decorrido prazo de SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2021 00:35
Decorrido prazo de DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.TULLIPAS em 31/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:19
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS ALMEIDA em 23/03/2021 23:59.
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08/03/2021 02:35
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/02/2021 23:59.
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28/02/2021 22:22
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2021 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
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25/01/2021 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2021 11:40
Conclusos para decisão
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21/01/2021 11:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/01/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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