TJPA - 0806655-07.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:33
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de JOACI JERONIMO DE MELO em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de JOACI JERONIMO DE MELO em 05/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0806655-07.2022.8.14.0005 [Restabelecimento] AUTOR: JOACI JERONIMO DE MELO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para manifestar sobre o andamento do feito ou requerer o que entender de direito.
Medicilândia/PA, 13 de maio de 2025.
Waldileia Teixeira Lima de Freitas Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
28/03/2025 08:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806655-07.2022.8.14.0005 Requerente: Nome: JOACI JERONIMO DE MELO Endereço: ROD TRANSAMZONICA KM 92, SN, ZONA URBANA, VILA PACAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário – Restabelecimento de Auxílio-Doença com pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por Joaci Jerônimo de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega ter sofrido acidente de trabalho que lhe causou lesão incapacitante, sempre exerceu a mesma atividade profissional ao longo de sua vida e que recebeu auxílio-doença previdenciário, posteriormente cessado pelo INSS, sob alegação de capacidade laboral.
Inicialmente, a ação foi ajuizada no âmbito da Justiça Federal (Proc. n.º 1000061-66.2021.4.01.3903), onde foi realizada perícia médica (Id nº 80886157 , págs. 5 a 7).
O Juízo Federal, entretanto, declinou a competência à Justiça Estadual por se tratar de moléstia decorrente de acidente de trabalho (Id nº 80886161- págs. 14 e 15).
No despacho de Id nº 82197798, foi afirmado que o conjunto probatório presente nos autos foi analisado e constatou-se que as provas já produzidas são suficientes, não havendo necessidade de prova oral.
Dessa forma, justificou-se a não designação da audiência de Instrução e Julgamento.
As partes foram intimadas a indicar as provas a serem produzidas, mas não houve solicitação para a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato, entretanto, a matéria de fato encontra-se suficientemente provada pelos documentos acostados, de modo que reputo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe a Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício pleiteado: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: é: 1) ser o autor segurado; 2) ser totalmente incapacitado temporária ou definitivamente, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; 3) carência (arts. 42 e 59).
Já no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade tenha contornos de definitiva.
Caso a incapacidade seja apenas temporária, com perspectiva de retorno ao trabalho após o tratamento adequado, será devido o auxílio-doença.
O cerne da controvérsia reside na comprovação da incapacidade do autor para qualquer atividade laboral, requisito essencial para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A perícia médica judicial constatou que o requerente apresenta limitações severas decorrentes da lesão oriunda de acidente de trabalho.
Do laudo pericial, destaco: "Está incapacitado pois tem sequela definitiva e irreversível do membro inferior esquerdo decorrente de fratura exposta do joelho esquerdo com lesão multigamentar e fratura fechada do colo femoral com indicação de artroplastia.
Possui ainda linfedema crônico em perna esquerda." "Encontra-se impossibilitado para exercer atividades habituais que exigem mobilidade, deambulação, utilização de MMIII.” "Apresenta claudicação, dor intensa, rigidez articular, anda com auxílio de muleta devido a limitação funcional do joelho e do fêmur esquerdo".
Tais conclusões demonstram que a incapacidade do autor não é apenas temporária, mas sim definitiva.
No que concerne ao comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela incapacidade laborativa permanente da parte autora.
Sabendo-se que as atividades exercidas pela parte autora eram de natureza eminentemente física, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo.
Ressalto que e sua idade avançada impede sua reinserção em outra atividade compatível.
Portanto, estando o segurado inapto a exercer suas atividades habituais e considerando que, no momento do indeferimento administrativo, já estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, reconheço que deve ser estabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua ultima cessação.
Nesse sentido, os tribunais pátrios têm decidido, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO DO SEGURADO – LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – SENTENÇA MODIFICADA: - Estando o segurado inapto a exercer suas atividades habituais, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do último benefício até que seja reabilitado profissionalmente para exercer outra atividade que lhe garanta o sustento; - Depreende-se do laudo pericial que a parte segurada não será capaz de retornar ao seu labor habitual, sendo devida a manutenção do auxílio-acidente após o fim da reabilitação profissional e da cessação do auxílio-doença; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06967817820228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, considerando que a parte segurada não é capaz de retornar ao seu labor habitual e que, à época da cessação do benefício, preenchia os requisitos necessários, entendo como devida o restabelecimento do auxílio-doença.
Nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade o termo inicial deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida .
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse. 2.
No que concerne à data de início do benefício (DIB), é notório que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o início do benefício ocorre a partir da data do requerimento administrativo e, somente na falta deste, a partir da citação do INSS. 3.
De acordo com o entendimento expresso pelo referido Tribunal Superior, quando há debate sobre o restabelecimento de um benefício de incapacidade, sua concessão judicial não configura a obtenção de um novo benefício, mas sim a restauração de uma vantagem que foi indevidamente interrompida.
Nesse contexto, o termo inicial, nessas circunstâncias, deve corresponder ao dia seguinte à data em que ocorreu a cessação indevida. 4.
No presente caso, é plausível afirmar que a parte autora permaneceu incapaz desde a data em que seu benefício anterior foi cancelado.
Portanto, justifica-se a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 179.868.513-0) em 18/10/2017, incluindo o pagamento das parcelas atrasadas. 5.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10159001620204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIB.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50413679820224039999 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023) No caso em questão, o autor teve seu benefício encerrado em 31/12/2019 e agendou uma perícia médica para reavaliar a incapacidade laborativa dos segurados em RP.
No entanto, a perícia não foi realizada na época devido à falta de peritos.
Como resultado, o benefício foi interrompido de forma injusta. 2.1 Da conversão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) A aposentadoria por incapacidade permanente, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, e desde que essa incapacidade seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade diversa.
Nesse sentido, a norma previdenciária exige, cumulativamente, a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação profissional.
Com relação a condição de segurado anoto que os documentos trazidos com a inicial, notadamente os extratos previdenciários, demonstram que o autor é segurado da previdência social.
No que tange a incapacidade total e permanente para o trabalho, estou certo de que o mesmo também está demonstrado.
O laudo pericial elaborado nos presentes autos indica que o autor apresenta debilidade permanente e limitações físicas decorrentes do acidente sofrido.
As doenças diagnosticadas impactam diretamente sua capacidade laboral, especialmente em relação às atividades que envolvam grande esforço físico, permanência prolongada em pé ou longas caminhadas.
No tocante ao requisito da impossibilidade de reabilitação – imprescindível a análise das peculiaridades do caso.
O requisito da reabilitação profissional deve ser analisado de forma casuística, individual, de modo que a atividade exercida, a idade e a escolaridade devem ser levadas em conta.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Súmula 47 da TNU) 3.
Hipótese em que as condições pessoais do (a) segurado (a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha. 4.
Devido o restabelecimento do benefício. (TRF-4 - AC: 50065848720214049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Denota-se das cópias da carteira de identidade e CTPS do autor que o mesmo nasceu em 24/10/1964, portanto, atualmente tem 60 (sessenta) anos e sempre trabalhou como motorista, função com exigência de esforço físico, esforço este que o autor não pode realizar atualmente em razão da sua incapacidade após seu acidente.
Deste modo, não há como se olvidar que o autor não está apto à reabilitação profissional.
Por corolário, o autor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que as provas certificam sua qualidade de segurado da previdência e há prova de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo, pois, ser acolhido o seu pedido de aposentadoria por invalidez. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a autarquia requerida: a) A RESTABELECER o benefício de Auxílio-Doença à parte autora, a partir de 31/12/2019, data da cessação indevida do benefício, conforme fundamentação supra; b) ao PAGAMENTO ao pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos a partir da data da citação e que deverão ser pagos à parte autora, após o trânsito em julgado, mediante a expedição de RPV. c) DETERMINAR que o requerido converta o auxílio-doença mencionado em aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 213, da instrução normativa nº 77, do Ministério da Previdência, c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a partir da intimação desta sentença; Assim, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 316, 354, 487, I, e 490, do CPC.
Condeno ainda a parte ré a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência do TRF 1ª Região.
Sem custas, dada a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Medicilândia, data registrada no sistema.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito -
18/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2024 04:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:09
Decorrido prazo de JOACI JERONIMO DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:59
Declarada incompetência
-
18/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 06:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:07
Decorrido prazo de JOACI JERONIMO DE MELO em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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