TJPA - 0807317-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:12
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 09:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AFONSO TEIXEIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BARBOSA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
03/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de AFONSO TEIXEIRA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BARBOSA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807317-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO TEIXEIRA SILVA, MARIA SOCORRO BARBOSA SILVA AGRAVADO: LENO ALMEIDA GONCALVES RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807317-83.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA AGRAVANTES: AFONSO TEIXEIRA SILVA e MARIA SOCORRO BARBOSA SILVA ADVOGADA DOS AGRAVANTES: WALQUIRIA GOMES PAIVA – OAB/PA 12.483 AGRAVADO: LENO ALMEIDA GONÇALVES ADVOGADO DO AGRAVADO: LENO ALMEIDA GONÇALVES – OAB/PA 7821 RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Afonso Teixeira Silva e Maria Socorro Barbosa Silva contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta na Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Leno Almeida Gonçalves.
A decisão agravada reconheceu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença dos embargos à execução, sob o fundamento de que tais valores não foram abrangidos pelo acordo firmado entre as partes sem anuência do advogado do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória dos honorários sucumbenciais está prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil e no art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB); e (ii) estabelecer se a transação homologada judicialmente extinguiu a obrigação relativa aos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução dos honorários sucumbenciais é de 5 anos, conforme disposto no art. 206, §5º, II, do Código Civil e no art. 25 da Lei 8.906/94.
No caso concreto, o prazo começou a correr em 23/10/2008, data em que o próprio agravado reconheceu que os honorários estavam pendentes.
A pretensão executória somente foi exercida em 06/11/2018, após mais de 10 anos, ou seja, com o dobro do tempo necessário para a consumação da prescrição.
Diante do transcurso do prazo quinquenal, a pretensão executória está prescrita, impondo-se a extinção da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução de honorários sucumbenciais é de 5 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil e no art. 25 da Lei 8.906/94.
O reconhecimento expresso da pendência dos honorários pelo exequente pode ser considerado como o termo inicial do prazo prescricional.
O transcurso do prazo quinquenal sem o ajuizamento da execução impede a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, resultando na extinção da execução por prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, II; Lei 8.906/94, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.428.160/MA, 3ª Turma, DJe 31/3/2014; STJ, REsp 1.996.415/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de Agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Afonso Teixeira Silva e Maria do Socorro Barbosa Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo agravado, Leno Almeida Gonçalves.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais fixados na sentença de embargos à execução ainda seriam exigíveis, não estando cobertos pelo acordo firmado entre as partes sem a anuência do advogado do exequente.
Em suas razões, os agravantes sustentam que: (i) A pretensão executiva dos honorários sucumbenciais está prescrita, pois decorreu o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e a tentativa de cobrança pelo advogado do exequente; (ii) A obrigação decorrente do título executivo foi extinta pela transação homologada judicialmente, cuja decisão transitou em julgado, extinguindo a execução e abrangendo os honorários advocatícios fixados na sentença; (iii) A decisão agravada deve ser reformada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da execução, por se tratar de matéria de ordem pública.
Em contrarrazões, o agravado Leno Almeida Gonçalves alega, preliminarmente, que o agravo deve ser inadmitido por intempestividade e ausência de documentos essenciais à sua formação, em violação ao art. 1.017 do CPC.
No mérito, defende que: (i) Os honorários advocatícios de sucumbência são direito autônomo do advogado e não foram abrangidos pelo acordo firmado entre as partes, conforme dispõe o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB); (ii) O título executivo relativo aos honorários sucumbenciais permanece hígido e exigível, tendo sido requerido dentro do prazo prescricional de 5 anos; (iii) O agravo deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada, para garantir a continuidade da execução dos honorários advocatícios. É o relatório.
Belém-PA, data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Importante ressaltar que o agravado, em suas contrarrazões, alega a intempestividade do agravo de instrumento pela ausência de juntada de certidão com a data da intimação.
Entretanto, tal documento é desnecessário já que consta nos autos do agravo de instrumento documento em que se pode aferir a tempestividade do recurso.
No que concerne a deserção, a alegação do agravado de que o preparo deveria ter sido recolhido em nome de outra pessoa, lembro que há apenas a necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o que, por certo não macula o recurso em mero erro material de cadastro do “SACADO” no boleto. É neste sentido a jurisprudência do próprio STJ: “os meios admissíveis para que a parte comprove o pagamento das custas recursais devem ser consentâneos com a própria sistemática do CPC, notadamente a de produção de provas que, alicerçada na imparcialidade do Juiz e na premissa da litigância de boa-fé, imputa à parte adversa o ônus de impugnar os documentos que considerar falsos” (REsp 1.428.160/MA, 3ª Turma, DJe 31/3/2014)”.
Imperioso destacar que, recentemente, o STJ em julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que deve ser aplicado ao caso a instrumentalidade das formas, a fim de priorizar o julgamento do mérito recursal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.415 – MG - 2022/0103215-9).
Transcrevo parte do voto da Relatora: “4.
Não se pode ignorar que o Código Processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que se contrapõe ao excesso de formalismo e que, nos termos do seu artigo 244, reputa válidos atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcancem a sua finalidade precípua.” Saliento que o princípio da instrumentalidade é aplicado ao nosso ordenamento desde o CPC/73, sendo certo que a questiúncula apresentada não gera qualquer nulidade ou deserção do recurso.
Por fim, quanto a ausência de documentos essenciais à sua formação, lembro que qualquer e eventual ausência de documentos no ato de interposição do recurso, se ocorreu, foi sanado com a digitalização dos autos.
Assim, entendo que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme comprovação da intimação constante dos autos, e está devidamente instruído com todas as peças essenciais à compreensão da controvérsia, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas.
Passo a análise do mérito recursal.
A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à prescrição da pretensão executória dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida nos embargos à execução, bem como à alegação de que tal obrigação estaria extinta pela transação homologada entre as partes.
Os agravantes sustentam que a pretensão executória dos honorários sucumbenciais está prescrita, pois a sentença dos embargos à execução transitou em julgado no ano de 2004, sendo que o agravado somente requereu sua execução em 2018, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil e no art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Razão assiste aos agravantes.
Conforme se extrai dos autos, o primeiro ato do agravado buscando o cumprimento dos honorários sucumbenciais ocorreu somente em 06/11/2018, quando requereu a intimação dos executados para pagamento.
No entanto, na petição de 23/10/2008, o agravado já havia reconhecido que os honorários estavam pendentes, razão pela qual deve-se considerar que o prazo prescricional teve início naquela data.
Portanto, entre 23/10/2008 e 06/11/2018, transcorreram mais de 10 anos, dobrando o prazo prescricional de 5 anos para execução dos honorários.
Assim, no momento em que o agravado tentou cobrar os honorários sucumbenciais em 2018, sua pretensão já estava fulminada pela prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declarar a prescrição da pretensão executória dos honorários sucumbenciais, uma vez que o agravado apenas buscou seu cumprimento após o transcurso do prazo quinquenal, iniciado em 23/10/2008 e encerrado em 23/10/2013.
Assim reformo integralmente a decisão agravada, para reconhecer a procedência da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos agravantes, extinguindo-se a execução. É como voto.
Belém-PA, data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 09/03/2025 -
10/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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25/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 06:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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