TJPA - 0805789-18.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/06/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/06/2023 07:31
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805789-18.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: JOSE MARIA LIMA DO CARMO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE.
INSURGÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO.
EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
No dispositivo da decisão embargada, por equívoco, fez-se constar que o apelo fora improvido, porém sendo reformada a decisão recorrida, pelo que retifico em tal ponto o julgado tão somente para reconhecer que deve o decisum a quo hostilizado ser mantido, uma vez que procedentes os pedidos da inicial de ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. 2.
Existindo no julgado o vício de erro material, o recurso merece acolhimento. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos para corrigir erro material.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão monocrática de ID Num. 11910275, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação do Réu, ora Embargado, JOSE MARIA LIMA DO CARMO.
Transcrevo a ementa da decisão monocrática ora embargada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO ONFIGURADA.
TAXA DE JRUOS ABAIXO DA MÉDIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No entendimento do STJ, para configuração de abusividade dos juros pactuados, não basta a alegação de que o percentual está acima da média da tabela do Banco Central. 2- No julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, a 4ª Turma entendeu que: O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 3- Recurso Conhecido e Desprovido.
Cito ainda a parte dispositiva da decisão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença do juízo de piso, julgando improcedentes os pedidos da inicial. (...) Em suas razões recursais (ID Num. 11910275), o banco Embargante/Apelado sustém a existência de obscuridade no julgado.
Aduz que a decisão seria obscura, na medida em que sua fundamentação é no sentido de reconhecer expressamente a total improcedência da Apelação do ora recorrido, no entanto, ao final, sua conclusão (parte dispositiva) é pelo improvimento do recurso, para reformar a sentença do juízo de piso, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, sendo esclarecida a obscuridade ventilada.
Sem contrarrazões, cfe. certidão de ID Num. 12629289.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de ID Num. 11910275, que julgou improvida a Apelação interposta pelo ora Embargado.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Bem, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, devem ser opostos quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, erro material ou mesmo omissão sobre determinado ponto, cujo pronunciamento judicial deveria ter se manifestado a respeito, vejamos: Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Adianto assistir razão à Embargante.
Vejamos.
O recorrente defende que os embargos de declaração opostos visam ao esclarecimento de obscuridade havida na decisão objurgada, que se reporta ao fato de que sua fundamentação é no sentido de reconhecer expressamente a total improcedência da Apelação do ora recorrido, constando em sua parte dispositiva o improvimento do recurso, porém para reformar a decisão recorrida, sendo julgados improcedentes os pedidos da inicial, o que seria um contrassenso.
Cinge-se a controvérsia recursal, pois, à existência ou não de tal vício.
Quanto à contradição ventilada pela Embargante, verifico se tratar, em verdade, de mero erro material, considerando que a fundamentação da monocrática vergastada, de fato, foi inteiramente no sentido da manutenção in totum da sentença a quo, restando consignado o CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, isto é, em total conformidade com os fundamentos apostos no decisum.
Entretanto, por equívoco, ao invés de constar no dispositivo final a expressão "mantendo-se a decisão", constou "para reformar a sentença do juízo de piso, julgando improcedentes os pedidos da inicial", incorrendo assim em erro material, conforme jurisprudência.
Assim, consoante entendimento do STJ, o erro material consiste em equívocos evidentes do órgão julgador: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL.
ART. 494, I, CPC/2015.
QUANTIA CERTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3.
Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4.
Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5.
Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6.
O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Destarte, necessário integralizar os termos da decisão monocrática embargada, a fim de corrigir o erro material contido somente no dispositivo final da Decisão Monocrática de ID Num. 11910275: "Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação." Com isso, corrige-se o erro material havido na decisão embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
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04/02/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805789-18.2021.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 31 de janeiro de 2023 -
31/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
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09/12/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2022 00:18
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:18
Conhecido o recurso de JOSE MARIA LIMA DO CARMO - CPF: *01.***.*93-15 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:28
Recebidos os autos
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09/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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