TJPA - 0805789-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805789-18.2021.8.14.0301 DESPACHO Arquive-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de junho de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
01/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:32
Juntada de sentença
-
09/09/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 02:44
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
15/04/2022 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0805789-18.2021.8.14.0301 SENTENÇA - AÇÃO E RECONVENÇÃO Vistos, etc...
BANCO ITAÚCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSÉ MARIA LIMA DO CARMO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou cédula de crédito bancário nº 000000772289948, no valor total de R$ 47.467,75 para pagamento em 48 parcelas, tendo como objeto o veículo FIAT – ARGO DRIVE 106VFIRE, ano 2018/2018, Placa:QEH3384.
Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 27, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Requer a liminar de busca e apreensão do veículo e a posterior consolidação da posse em seu favor.
Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 23379292).
O bem foi apreendido e depositado nas mãos do autor (Id. 27304190).
O requerido apresentou contestação e reconvenção (Id. 27544112) alegando, em síntese, que a taxa de juros a ser aplicada ao contrato corresponde a 0,70%, portanto, superior ao valor contratado e acima da média do mercado.
Requer ao final, a improcedência da busca e apreensão em razão da abusividade dos juros e a procedência da reconvenção para ajustar a taxa de juros para 0,70% ao mês.
A parte autora apresentou réplica a contestação e contestação à reconvenção (iD. 44255321), impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e, no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Proferida decisão de saneamento e organização (ID. 44255321), rejeitando a impugnação a justiça gratuita e fixando os pontos controvertidos.
As partes não apresentaram manifestação (Id. 57470702). É o relatório.
DECIDO.
Os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à procedência do pedido.
Vejamos.
O bem alienado foi apreendido e depositado, conforme auto Id. 27304190 e a parte autora não purgou a mora, nos termos da decisão de saneamento e organização.
A contestação e a reconvenção visam a declaração de abusividade dos juros cobrados, argumento que passo a analisar.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,35% ao mês, conforme evidenciado na cédula de crédito bancário ID. 22544953 Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (ABRIL/2018) era de 1,64% ao mês e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,42% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 1,35% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível.
Assim, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão.
Nesse contexto, o artigo 66 da Lei nº4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei 911/69, prescreve: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição, efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direito e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
O decreto-lei nº911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n.º 10.931/2004, dispõe em seu parágrafo 1º do artigo 3º: “O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (grifo do juízo).
Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 66 da Lei n.º 4728/65 e no decreto-lei n.º 911/69, alterado pela lei n.º 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pela requerente, nos termos do art. 2º do Decreto- lei nº 911/69.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extingo a reconvenção com fulcro no artigo 487,I do CPC.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido.
Intime-se requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/04/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 05:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006-CJRMB, intime-se o (a) ADVOGADO (A) da parte Requerida, através de publicação no DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova do mandato outorgado por seu constituinte.
Belém, 12 de novembro de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
12/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 06:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DO CARMO em 15/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806409-21.2021.8.14.0401
Diego Pimenta Soriano
Justica Publica
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2022 23:24
Processo nº 0806112-35.2021.8.14.0006
Policia Militar do Estado do para
Denilson Conceicao Amoras
Advogado: Mayara Goncalves Pinheiro Luna
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 12:23
Processo nº 0806065-49.2021.8.14.0301
Elem Rose Negrao Macedo
Londres Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0805953-17.2020.8.14.0301
Wilker Ferreira da Luz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 11:58
Processo nº 0806473-79.2017.8.14.0301
Marcio Gianelli Pinto de Matos
Arte Telecom LTDA
Advogado: Rafael Oliveira Lauria
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 10:54