TJPA - 0806147-87.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2022 08:38
Baixa Definitiva
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de IMOBILIARIA REI EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de DOMINGOS MENDES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0806147-87.2021.8.14.0040 APELANTES: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS APELADOS: DOMINGOS MENDES E OUTRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual se afigura meio pacífico e próprio para a solução do conflito.
Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição apresentada pelas partes, sob o ID n. 10631604, em que informam acerca da celebração de acordo, e requerem a homologação da avença para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento em audiência judicial.
No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Não se torna ocioso destacar que o Termo de Acordo fora realizado de forma voluntária pelas partes, só restando a este Relator a homologação do acordo, e, em consequência, a extinção da demanda.
Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento.
Belém (PA), 14 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:30
Homologada a Transação
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14/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
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14/11/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2022 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2022 11:39
Conclusos ao relator
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26/07/2022 11:22
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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