TJPA - 0805899-17.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0805899-17.2021.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL APELADO: MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 18 de julho de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805899-17.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL (ADVOGADO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO OAB/PA 4.843) APELADO: MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA (ADVOGADOS: JOÃO PAULO MORESCHI OAB/MT 11.686 E RICARDO TURBINO NEVES - OAB/MT 12.454) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO À LGPD.
DANO MORAL COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por associação civil contra sentença de improcedência em ação civil pública que visava à condenação de empresa comercial ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e imposição de obrigação de fazer, com fundamento no descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento de obrigações legais previstas na LGPD, ainda que sem demonstração de dano concreto, é suficiente para caracterizar dano moral coletivo; (ii) avaliar se os documentos e provas constantes nos autos demonstram conduta lesiva da ré ao direito fundamental à proteção de dados pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por dano moral coletivo exige demonstração de conduta reprovável com repercussão social relevante e lesão concreta, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A empresa apelada demonstrou a adoção de políticas internas de privacidade, termos de consentimento e práticas de adequação à LGPD. 5.
Não há comprovação de tratamento indevido ou exposição pública de dados pessoais que evidencie lesão relevante à coletividade. 6.
A teoria do dano moral coletivo in re ipsa não se aplica ao caso concreto diante da ausência de prova de prejuízo à esfera extrapatrimonial coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. ""Tese de julgamento: 1.
O simples descumprimento de normas da LGPD não configura, por si só, dano moral coletivo, sendo necessária a demonstração de lesão concreta à coletividade. 2.
A responsabilização civil por dano moral coletivo exige conduta gravemente reprovável e repercussão social significativa, não presumida automaticamente a partir da infração normativa." "Dispositivos relevantes citados:" CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; CC, art. 186; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 2º, 5º, 6º, 41 e 42. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, AREsp 2130619/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; TJPA, AC nº 0801340-17.2021.8.14.0301, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 17.06.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL contra r. sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E/OU MEDIDA LIMINAR proposta pela ora apelante em face de MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA., cujo decisum possui o seguinte teor, em seu dispositivo (Id. 21826232): Consoante os fundamentos antecedentes, julgo improcedentes os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba honorários (art. 18, da Lei Federal nº 7.347/85).
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 24 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Irresignada, a ADECAMBRASIL interpôs Recurso de Apelação (ID nº 21826235), onde sustentou que restou amplamente comprovado nos autos, por meio de vídeos (ID nº 22555588 e 43630569), manifestações e documentos juntados pela própria requerida, que houve violação à LGPD, caracterizando-se inclusive uma confissão tácita de descumprimento normativo por parte da empresa ré.
Não obstante as provas constantes dos autos e a exposição reiterada da parte autora em sede de réplica e manifestação reiterativa da tutela, a r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de ausência de demonstração de dano concreto, mesmo após reconhecimento, em parte, da inobservância das normas legais pela ré.
Ressalta-se que, inicialmente, houve declínio de competência pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, antes da prolação da sentença ora impugnada.
A apelante, então, sustenta que o julgamento contrariou frontalmente os princípios e objetivos da LGPD, cujo parágrafo único do art. 1º expressamente qualifica suas normas como sendo de interesse nacional, o que exige máxima efetividade na sua observância e aplicabilidade.
Argumenta que o legislador constituinte reconheceu a proteção de dados como direito fundamental autônomo (CF/88, art. 5º, LXXIX), e que, portanto, o descumprimento normativo em sede coletiva enseja, por si só, a responsabilização civil da ré, independentemente da demonstração de dano concreto, adotando-se a teoria do dano moral coletivo in re ipsa.
Reforça, ainda, a legitimidade ativa da entidade apelante, com base no reconhecimento reiterado em três decisões monocráticas proferidas por Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos processos de nº 0838263-76.2020.8.14.0301, 0801335-92.2021.8.14.0301 e 0801336-77.2021.8.14.0301, destacando-se a pertinência temática, constituição há mais de um ano e atuação voltada à defesa de direitos difusos.
Alega, também, que a vigência plena da LGPD para fins de responsabilização civil teve início em 18/09/2020, sendo inaplicável a tese de que a sua eficácia estaria condicionada à estruturação ou atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Para a apelante, a responsabilidade civil do agente de tratamento por descumprimento da LGPD está prevista expressamente no art. 42 da lei, inclusive em sede de ação coletiva, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto quando se está diante de direito fundamental e norma de interesse nacional.
Acrescenta que os documentos juntados pela própria ré, bem como os vídeos e demais provas constantes dos autos, demonstram cabalmente o descumprimento da LGPD, inclusive com confissão expressa na contestação de que ainda estava em processo de adequação à lei, meses após o início de sua vigência.
Argumenta que a exigência de nomeação e publicidade clara da identidade do Encarregado pelo Tratamento de Dados (DPO), conforme dispõe o art. 41, §1º da LGPD, não foi atendida pela ré, o que, por si só, consubstancia ofensa ao diploma legal.
Pontua que a sentença recorrida se equivocou ao considerar que os documentos apresentados pela ré demonstraram cumprimento da legislação, uma vez que restou provado o contrário, inclusive com a ausência de política de privacidade adequada e da indicação ostensiva do DPO em seu website.
Sustenta que tais obrigações não são facultativas, mas sim imperativas, e sua inobservância configura ilícito civil.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo o descumprimento da LGPD e condenando a ré à obrigação de fazer, consistente na adequação integral aos ditames da referida lei, sob pena de multa, bem como à obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 21826239).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (ID nº 23853999), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID nº 24699723). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Considerando que a controvérsia envolve matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, autorizo o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 133, inciso XII, alíneas "a" e "d", do Regimento Interno deste Tribunal.
Os dispositivos mencionados conferem ao Relator competência para decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual inadequação da conduta da parte apelada frente às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), e à alegação da parte apelante de que o simples descumprimento das normas legais configura dano moral coletivo presumido (in re ipsa), apto a ensejar condenação indenizatória.
De início, ressalta-se que a proteção de dados pessoais integra o rol dos direitos fundamentais expressamente previstos no art. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal.
A LGPD, ao regulamentar o tratamento de dados pessoais, visa garantir a privacidade, a liberdade e a segurança dos titulares, especialmente em contextos de vulnerabilidade, como nas relações de consumo.
O art. 2º da referida lei estabelece, entre seus fundamentos, o respeito à privacidade (inciso I) e a defesa do consumidor (inciso VI), sendo que o tratamento de dados deve observar, nos termos do art. 6º, os princípios da boa-fé, da transparência, da segurança e da prevenção, exigindo conduta diligente e proativa por parte do agente de tratamento.
Nos termos do art. 5º, incisos I e VI, da LGPD, considera-se dado pessoal a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, cabendo ao controlador, pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, a responsabilidade pelas decisões relativas ao seu tratamento.
No caso em exame, sustenta a apelante que a empresa recorrida não teria adotado as providências exigidas pela legislação para assegurar a adequada proteção dos dados pessoais de seus contratantes, o que teria exposto os usuários a risco de violação à privacidade.
A tese repousa na premissa de que o simples descumprimento das normas legais implicaria automaticamente a ocorrência de dano moral coletivo, prescindindo da demonstração de efetiva lesão – responsabilidade in re ipsa.
Contudo, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração concreta do prejuízo sofrido para fins de responsabilização civil coletiva.
A alegação de dano moral coletivo decorrente de violação à LGPD, para ser acolhida, exige a comprovação de conduta gravemente reprovável e a existência de repercussão negativa significativa à coletividade.
No presente caso, verifica-se que a parte apelada apresentou documentação robusta apta a demonstrar a adoção de políticas internas de proteção de dados, incluindo política de privacidade, termos de consentimento, normas internas sobre segurança da informação, e outras práticas alinhadas à conformidade com a LGPD, conforme documentos identificados nos Ids. 21826190, 21826191, 21826192, 21826219, 21826220, 21826221, 21826222, 21826223, 21826225, 21826226 e 21826230.
Não se evidenciam, pois, nos autos, quaisquer elementos que corroborem a ocorrência de falha no dever de proteção de dados, tampouco demonstração de efetiva exposição indevida ou tratamento ilícito de dados sensíveis.
A responsabilidade civil por dano moral coletivo, conforme entendimento do STJ, não decorre automaticamente da mera infração normativa, mas da comprovação do dano e do nexo causal com a conduta do agente.
Nesse sentido, colaciona-se julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. (...) O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. (...) O dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. (STJ - AREsp 2130619/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2023) No caso concreto, não há qualquer indício de que os dados dos contratantes tenham sido utilizados de forma indevida ou que tenham sido expostos publicamente.
Tampouco há demonstração de violação concreta à intimidade ou prejuízo à coletividade de consumidores.
A jurisprudência estadual também caminha nesse sentido.
Destaca-se o seguinte julgado, proferido por este Tribunal, em situação análoga: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
USO DE IMAGEM DE MENORES POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONSENTIMENTO INFORMADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por associação civil (ADECAMBRASIL) contra sentença de improcedência proferida em Ação Civil Pública movida contra instituição educacional (Centro de Educação Montessoriana do Pará EIRELI – EPP), visando à condenação por danos morais coletivos e à imposição de obrigações de fazer, com fundamento na suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por divulgação indevida de imagens e dados pessoais de alunos e responsáveis em ambientes digitais e redes sociais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação de imagens e dados pessoais de alunos por instituição de ensino, em redes sociais e canais institucionais, configura violação à LGPD; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por dano moral coletivo decorrente da alegada exposição indevida desses dados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelado comprova a existência de cláusulas contratuais específicas e assinadas pelos responsáveis legais dos alunos, autorizando expressamente o uso de imagem para fins pedagógicos e institucionais. 4.
A instituição ré apresenta políticas de privacidade, termos de uso e Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), demonstrando adoção de práticas de conformidade com a LGPD. 5.
Os dados divulgados não foram acompanhados de identificação direta e foram utilizados em contexto legítimo e proporcional à atividade educacional, conforme os princípios da finalidade, necessidade e adequação. 6.
Não restou demonstrado qualquer tratamento irregular de dados sensíveis nem o uso abusivo ou discriminatório das informações, tampouco a existência de dano concreto ou repercussão coletiva negativa. 7.
O dano moral coletivo exige comprovação de conduta gravemente reprovável e efetiva lesão a interesses transindividuais, o que não se verifica no presente caso, segundo entendimento consolidado do STJ (AREsp 2130619/SP). 8.
Não se conhece das preliminares suscitadas em contrarrazões por ausência de recurso próprio da parte ré, operando-se a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade ativa e à suposta inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A divulgação de imagens de alunos por instituição de ensino, mediante consentimento expresso dos responsáveis legais e em contexto institucional legítimo, não configura violação à LGPD. 2.
A caracterização do dano moral coletivo exige demonstração de lesão concreta, relevante e socialmente reprovável, não se presumindo a partir da simples divulgação de dados pessoais em ambiente controlado. 3.
A ausência de recurso da parte vencida impede a rediscussão de matérias decididas na sentença, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.009, §1º, e 997, §2º, III; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 5º, II, e 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2130619/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 06.10.2023; TJ-DF, AC 0721406-89.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 23.11.2023; TJ-GO, AC 0016674-82.2015.8.09.0137, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801340-17.2021.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/06/2025) Dessa forma, ausente demonstração de lesão concreta à coletividade e verificada a adequação da conduta da parte apelada à LGPD, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação ora adotada.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL - CNPJ: 83.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 10:21
Conclusos ao relator
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06/09/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 13:49
Declarada incompetência
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05/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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