TJPA - 0806217-73.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2022 08:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            11/11/2022 08:18 Baixa Definitiva 
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                                            10/11/2022 14:30 Decorrido prazo de IGEPREV em 09/11/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 00:06 Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 04/10/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 00:02 Publicado Decisão em 13/09/2022. 
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                                            13/09/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação Processo nº 0806217-73.2016.8.14.0301 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém Apelante: Jackelline Ohana Santos Gonçalves Apelado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev Procuradoria de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHA DE EX-SEGURADO ATÉ COMPLETAR 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO CONTIDA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL SOBRE A NORMA ESTADUAL, DADA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 DECISÃO UNÂNIME 1.
 
 A Lei Federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu artigo 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 2.
 
 Conforme a Lei Federal nº 8.213/91, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave nos moldes dos artigos 16, I e 77, § 2º, II, da norma citada, de modo que deve ser reconhecido o direito da apelante no sentido de lhe ser assegurado a percepção da pensão por morte até a idade limite prevista na lei aplicável ao caso.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 In casu, postula a apelante a concessão da segurança para que seja expedida a ordem ao Igeprev para que proceda à concessão da pensão por morte deixada pelo seu (da apelante) ascendente até a data em que completaria 24 (vinte e quatro) anos, porém, considerando a norma acima citada, deve ser reconhecido o direito pleiteado subsidiário no sentido de ser assegurada a concessão do benefício previdenciário até que a recorrente complete a idade limite de 21 (vinte e um) anos, nos moldes como definidos neste julgado 4.
 
 Não tem pertinência o pedido relativo ao dano moral, porquanto, embora se trate de verba alimentar, a recorrente não comprovou objetivamente o abalo psíquico ou moral. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de origem que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proc. 0806217-73.2016.8.14.0301, proposta por Jackelline Ohana Santos Gonçalves contra o ora recorrente, assim deliberou (id. 7012194): “...
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, conforme fundamentação acima exposta, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme vaticina artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, no entanto, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida no id 937725. ...” Em suas razões (id. 7012197), a apelante argui, em suma, que ao completar 18 (dezoito) anos requereu administrativamente, através do processo nº 2013/526995, o direito ao percebimento da pensão por morte, pleito esse que foi indeferido e arquivado pela autarquia previdenciário, sem ao menos ter-lhe sido oportunizado o direito ao exercício ao contraditório e ampla defesa.
 
 Diante disso, ajuizou ação, que foi julgada improcedente pelo juízo de origem.
 
 Aduz que, em decorrência do princípio “tempus regit actum”, devem ser aplicadas ao caso concreto as regras previdenciárias vigentes à época do óbito do ex-segurado (janeiro de 20212), as quais lhe garantem a condição de dependente previdenciária.
 
 Menciona que há entendimento jurisprudencial no sentido que é cabível a prorrogação de pensão por morte em favor da filha até os 21 anos, em consonância com as Leis nº 9.717/98 e 8.213/91.
 
 Sustenta que, no caso concreto, sua dependência econômica é presumida em relação ao ex-segurado.
 
 Defende a aplicação do princípio do não retrocesso como condição “sine qua non” à satisfação dos objetivos da seguridade social e a existência de responsabilidade civil do apelado, requerendo sua condenação no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
 
 Requer, ao final, o provimento do recurso, nos seguintes termos, “verbis”: “...
 
 Que seja dado total provimento ao presente recurso para reformar a decisão e determinar que IGEPREV conceda a pensão por morte à Recorrente, desde a data do óbito do segurado até os 24 anos da Apelante, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) corrigidos e atualizados; 5.
 
 Requer-se SUBSIDIARIAMENTE que, ainda que V.
 
 Excelência não entenda pelo total provimento do Recurso em análise, que seja reconhecido o direito da APELANTE ao recebimento da pensão por morte retroativa entre a data do óbito do segurado e os 21 anos da beneficiária, ante o previsão da LC nº39, atualizada pela LC nº 128, que manteve os filhos menores de 21 anos na qualidade de dependentes, agregado ainda ao caráter protetivo do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE visto que a RECORRENTE era menor de idade à época do falecimento; ...” Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão constante do id. 7012203.
 
 Autos redistribuídos à minha relatoria, tendo sido o recurso recebido no duplo efeito, id. 7083320.
 
 A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id. 7895393). É o relatório, síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que a apelada pretende, em resumo, o recebimento de pensão por morte, a contar da data do óbito até completar 24 (vinte e quatro) anos, ou, subsidiariamente, até os 21 (vinte e um) anos, a contar do óbito, alegando que é filha do ex-segurado Reinaldo Vilhena Gonçalves, ex-Policial Militar do Estado do Pará, falecido no dia 02/01/2012.
 
 Analisando os autos, verifico que a apelante, nascida no dia 03/04/1995 (id. 7012172, pág. 01), contava com 17 (dezessete) anos, à época do óbito, ocorrido em 02/01/2012 (id. 7012169, pág. 1) e com 21 (vinte e um) anos à época do ajuizamento da ação originária (id. 5314026, pág. 1).
 
 Verifico, também, que há pedido administrativo nº 2013/526995, datado de 05/11/2013, constando a justificativa sob o título “indeferido” (id. 7012174, pág. 1).
 
 Sobre o assunto em questão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que, em matéria previdenciária, vigora o princípio do tempus regit actum, o que implica em dizer que a legislação aplicável, nessas situações, é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício.
 
 Como exemplo, reproduzo a ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE.
 
 CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
 
 SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2.
 
 Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007).
 
 No mesmo sentido, tem-se a redação da Súmula 340 do STJ, “verbis”: “A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte e aquela vigente na data do óbito do segurado”.
 
 O Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C do CPC/1973, a respeito do tema, firmou entendimento no mesmo sentido exposto quando do julgamento do Resp 1.369.832-SP, conforme se pode verificar da ementa do respectivo julgado, adiante reproduzida: “PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 SÚMULA 340/STJ.
 
 MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO.
 
 VEDAÇÃO LEGAL.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel.
 
 Min.
 
 ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2.
 
 A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto.
 
 Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3.
 
 Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc.
 
 I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4.
 
 Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
 
 Precedentes. 5.
 
 Recurso especial provido.
 
 Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.” (REsp 1369832/SP, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013) Nesse passo, em se tratando de concessão de pensão por morte, onde o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o passamento.
 
 Dessa forma, no caso, a legislação vigente à época do óbito do ex-segurado é a Lei Complementar Estadual nº 039/2002, art. 6º, inciso II, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar Estadual nº 049/2005, que prevê que são considerados dependentes, para fins de regime de previdência, os filhos menores de 18 (dezoito) anos.
 
 Nesse sentido, resta concluir que ao tempo do óbito não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 21 (vinte e um) ou 24 (vinte e quatro) anos de idade.
 
 Acontece que há proibição expressa trazida pela Lei Federal n° 9.717/1998, em seu art. 5°, aos entes federados conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, vejamos: “Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.” Ademais, acrescento que a Lei nº 8.213/1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado.
 
 Vejamos: “Art. 16.
 
 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); (grifei) Diante disso, à luz da legislação pertinente ao caso em questão, há que se reconhecer a existência do direito à apelante de receber o benefício nos moldes pretendidos, isto é, até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da jurisprudência a seguir, “verbis”: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
 
 PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. É do próprio texto legal a determinação de que o pagamento da pensão por morte extingue-se quando o dependente completa 21 anos de idade - em se tratando de filho (a) ou pessoa equiparada, e irmão(ã) - salvo quando se tratar de pessoa inválida. 3.
 
 A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 818.640/SC, Rel.
 
 Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, “verbis”: APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0018003-87.2017.8.14.0051 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: ANTONIO PABLO ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 PLEITO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 21 ANOS DE IDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS Nº 9.717/98 E Nº 8.213/91.
 
 SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – In casu, na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Pablo Lima Brito de Oliveira, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a referida ação, determinando que o apelante restabelecesse o pagamento da pensão por morte recebida pelo autor da ação até que este completasse 21 (vinte e um) anos de idade; 2 - A Lei Federal nº 9.717/1998, em seu art. 5º, veda que os entes federados concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência pela Lei nº 8.213/1991, que, por sua vez, assegura que o filho terá direito a receber pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade; 3 - A jurisprudência pátria possui entendimento pacificado no sentido de que a Lei Federal prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21(vinte e um) anos, conforme previsto na referida Lei nº 8.213/1991; 4 - Recurso de apelação conhecido e julgado improvido.
 
 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0809135-11.2020.8.14.0301 APELANTE: DARLYANNE CRISTINA LYA DE SOUSA CORREIA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHA DE EX-SEGURADO ATÉ COMPLETAR 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO CONTIDA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL SOBRE A NORMA ESTADUAL, DADA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 DECISÃO UNÂNIME 1.
 
 A Lei Federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu artigo 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 2.
 
 Conforme a Lei Federal nº 8.213/91, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave nos moldes dos artigos 16, I e 77, § 2º, II, da norma citada, de modo que deve ser reconhecido o direito da apelante no sentido de lhe ser assegurado a percepção da pensão por morte até a idade limite prevista na lei aplicável ao caso.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 In casu, postula a apelante a concessão da segurança para que seja expedida a ordem ao Igeprev para que proceda à concessão da pensão por morte deixada pelo seu (da apelante) ascendente até a data em que completaria 24 (vinte e quatro) anos, porém, considerando a norma acima citada, deve ser reconhecido o direito pleiteado no sentido de ser assegurada a concessão do benefício previdenciário até que a recorrente complete a idade limite de 21 (vinte e um) anos. 3.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.
 
 Nesse sentido, conclui-se que o pagamento da pensão por morte deve ser limitado até os 21 (vinte e um) anos, em razão de não haver previsão legal para a extensão até os 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão de curso universitário, conforme restou antes explanado.
 
 Quanto ao termo inicial de pagamento da pensão por morte, preleciona o art. 25, incisos I e II, da Lei Complementa Estadual nº 39/2002, o seguinte: “Art. 25.
 
 A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, a contar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) I - do óbito, quando requerida em até noventa dias; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) ...” (grifei) No caso, o óbito do ex-segurado se deu em 02/01/2012 (id. 7012169, pág. 1), enquanto o pedido administrativo nº 2013/526995, em 05/11/2013, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
 
 Sendo assim, aplica-se, na hipótese, o disposto no inciso II, que diz que o pagamento deve contar a partir do requerimento administrativo.
 
 Nesse sentido, tem-se que o pagamento da pensão por morte do ex-segurado à apelante é devido no período de 05/11/2013 (requerimento administrativo) a 03/04/2016 (data em que completou 21 anos).
 
 Nesse período, deve ser observada a aplicação de juro de mora e a correção monetária, devendo esta contar do vencimento de cada parcela, a fim de recompor a perda inflacionária do poder de compra da moeda, enquanto aquele, juro de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC), observando-se a parte final do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, também, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo Recurso Especial Repetitivo n.º 1.494.146/MG.
 
 Em relação ao pedido de indenização por dano moral no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cuido que não tem pertinência, porquanto, embora se trate de verba alimentar, a recorrente não comprovou objetivamente o abalo de ordem psíquica ou moral, evidenciando-se que o recorrido não incorreu em ilegalidade ou arbitrariedade ao não conceder inicialmente a pensão requestada, mas apenas, exercendo sua competência na análise das provas acostadas naquela oportunidade, não detectou o preenchimento dos requisitos legais necessários ao recebimento do benefício.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, reformando a sentença no ponto, julgar procedente o pedido do pagamento da pensão por morte do ex-segurado à apelante no período de 05/11/2013 (requerimento administrativo) a 03/04/2016 (data em que completou 21 anos), devidamente acrescido de juro de mora, a contar da citação, e a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 240 do CPC, observando-se a parte final do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; RE 870.947 e Recurso Especial Repetitivo nº 1.494.146/MG.
 
 Condeno o recorrido em honorários advocatícios, cuja percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4°, inciso II).
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém/PA, 08 de setembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
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                                            09/09/2022 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 19:53 Conhecido o recurso de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES - CPF: *27.***.*13-96 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            24/08/2022 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2022 12:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2022 09:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/01/2022 10:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/11/2021 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2021 08:37 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            12/11/2021 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2021 17:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2021 11:06 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2021 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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