TJPA - 0806217-73.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:55
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806217-73.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 547 - lado ímpar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada sob id 138140073.
Após, retornem conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:01
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM D E S P A C H O Processo n. 0806217-73.2016.8.14.0301
Vistos.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que a Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Belém, data e assinatura registradas no sistema. -
18/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 03:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806217-73.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 547 - lado ímpar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo objeto é a condenação do ente público ao pagamento de verbas de natureza previdenciária; 2.
O tema repetitivo nº 905, do STJ assim fixou os índices de correção monetária e juros para as condenações relacionadas com verbas de servidores públicos e empregados públicos: ‘‘As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).’’.
O quadro-resumo que se segue sintetiza o tema: CONDENAÇÕES RELACIONADAS COM VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PERÍODOS ENCARGOS Até a vigência da Lei 11.430/2006 Juros de mora: 1% ao mês.
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009 Juros de mora: 1% ao mês.
Correção monetária: INPC.
Período posterior à Lei 11.960/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: INPC.
Depois do advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a exequente peticionou sob o id 105149893, de forma voluntária, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 173,655.31 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavo), sem, contudo, apresentar petição de cumprimento de sentença.
Registra-se, ainda, que os cálculos do exequente estão em desacordo com o que estabelece o tema repetitivo acima mencionado.
O art. 534, do CPC assim dispõe a respeito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública: ‘‘Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. §1º.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . §2º.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública’’.
Considerando que cabe ao juiz verificar de ofício os requisitos de admissibilidade do pedido conforme os ditames do art. 534, do CPC, notadamente o respeito à coisa julgada e aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, este juízo indefere o pedido de cumprimento de sentença nos moldes em que manejado.
Deve o patrono da parte autora apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, nos estritos moldes do art. 534, do CPC, trazendo à colação planilha de cálculo em consonância com os limites objetivos da coisa julgada e os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo nº 905, do STJ, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de cobrança dos honorários contratuais, deve o procurador da parte exequente trazer à colação o contrato de honorários para a comprovação do percentual cobrado a tal título.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:46
Decorrido prazo de COMANDO DA POLÍCIA MILITAR NO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
0806217-73.2016.8.14.0301 REQUERENTE: JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que apresentem manifestações em relação a manifestação do Comando Geral sob id-111473295, no prazo legal.
Int.
Belém, 19 de março de 2024 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
19/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:22
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:59
Desentranhado o documento
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27/02/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de Centro de Veteranos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Pará em 07/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Centro de Veteranos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Pará em 07/06/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 15/05/2023 23:59.
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21/05/2023 10:30
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:12
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
04/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806217-73.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 547 - lado ímpar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DESPACHO No Id 90794546 consta petição da exequente alegando que para elaboração da memória de cálculo depende de dados sob o poder do IGEPREV e da Polícia Militar.
Afirma que, apesar de saber serem devidas 33 (trinta e três) parcelas de pensão por morte (agosto de 2013 a março de 2016, incluindo mais 3 parcelas 13º salário), não dispõe do último contracheque do pai para balizar o cálculo.
Assim, requereu que seja oficiado ao Centro de Veteranos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado (art. 524, §3º, CPC), para que forneça a planilha que discrimine os proventos mensais do ex-servidor, para a conferência do valor que seria auferido “como se vivo fosse”.
Requereu ainda a intimação do IGEPREV, para que apresente o último contracheque do instituidor da pensão.
Com base no art. 524, § 3º, do CPC, defiro o pedido, e determino: a) Oficie-se ao Centro de Veteranos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar declaração de vencimentos do ex-policial militar REINALDO VILHENA GONÇALVES, com as informações referentes ao valor dos vencimentos que este receberia mês a mês, como se vivo estivesse, no período compreendido entre agosto de 2013 a março de 2016. b) Intime-se o Réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o último contracheque do ex-policial militar REINALDO VILHENA GONÇALVES. c) Apresentada os documentos requisitados, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/04/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 08:19
Juntada de decisão
-
09/11/2021 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/10/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:39
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2020 09:17
Conclusos para julgamento
-
14/07/2020 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2019 00:25
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 25/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 00:26
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 09/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/05/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 12:06
Movimento Processual Retificado
-
14/02/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 00:05
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 13/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2018 01:08
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 17/11/2017 23:59:59.
-
05/05/2018 00:47
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/12/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2017 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 10:25
Declarada incompetência
-
26/09/2017 15:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 15:54
Movimento Processual Retificado
-
21/09/2017 14:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 01:23
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 31/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2017 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 00:06
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 27/02/2017 23:59:59.
-
25/02/2017 00:11
Decorrido prazo de JACKELLINE OHANA SANTOS GONCALVES em 24/02/2017 23:59:59.
-
13/01/2017 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2017 13:25
Movimento Processual Retificado
-
13/01/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2017 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2016 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2016 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2016 14:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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