TJPA - 0805796-10.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0805796-10.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 8 de janeiro de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
05/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/12/2024 09:40
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SIQUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:15
Publicado Acórdão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805796-10.2021.8.14.0301 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SIQUEIRA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0805796-10.2021.8.14.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: IGOR MACEDO FACO - PA16470-A APELADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA SANTOS – OAB/PA 21.643-A RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A FIM DE CONDENAR O APELANTE EM DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e três (2024).
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0805796-10.2021.8.14.0301 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DA SILVA SANTOS - PA21643-A APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA Advogado do(a) APELADO: IGOR MACEDO FACO - PA16470-A RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, nos autos da Ação Cominatória C/C Indenização Por Danos Morais, movida por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SIQUEIRA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Na exordial (Id. 8145155), alega a autora que firmou contrato de seguro saúde com a requerida em 01/12/2002, e que em setembro/2020 o seu sobrinho recebeu uma ligação da ré informando o inadimplemento da mensalidade com vencimento em agosto/2020, o que lhe causou estranheza, máxime as obrigações eram quitadas dentro do prazo de vencimento; que, em verdade, ocorreu um problema administrativo causado por instituição bancária resultando na não transferência do valor à ré; que a demandante acreditou que estava tudo resolvido e precisou utilizar os serviços da demandada em 30/12/2020, o que lhe foi negado, tendo a ré rescindido unilateralmente o contrato.
Em contestação (Id. 1774587), a requerida arguiu que não houve qualquer negligência ou cometimento de ato ilícito por parte do plano de saúde, sendo certo que o cancelamento do contrato foi realizado dentro das normas inerentes ao caso, de acordo com a legislação em vigor e em virtude de inadimplemento com regular notificação para pagamento.
Após, foi prolatada sentença (Id. 8145323), sendo julgado parcialmente procedente o pedido autoral, ocasião na qual restou determinado o restabelecimento do plano de saúde da demandante e sendo julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (Id. 8145326), arguindo, em síntese, que a autora ficou inadimplente por prazo muito superior a 60 dias e, que a operadora do plano de saúde notificou acerca da possibilidade de rescisão contratual.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 8145335), pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Após distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA,.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos, com preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo à análise das preliminares.
Em primeiro, cabe ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes se trata de uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos termos do que dispõe a Súmula 608 do STJ.
A parte autora alega que teve seu plano de saúde cancelado, sem prévio aviso, em razão do inadimplemento de uma prestação, referente ao mês de agosto de 2020, em razão de um problema administrativo causado pela instituição bancária no repasse do valore à ré.
Constata-se, então, que o débito da referida parcela (agosto de 2020) embora seja fato incontroverso, a ré não se incumbiu de proceder a necessária notificação, nos exatos termos do art. 13, parágrafo único, II, da lei que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98).
Da análise dos autos verifico que, de fato, a notificação se deu em prazo que extrapola a previsão legal.
Assim, para que a notificação relacionada ao não pagamento de mensalidade de plano de saúde produza efeito válido de cientificar o consumidor, necessário se faz seja pessoal e dentro do prazo legal estabelecido e não que se cumpra pelo mero formalismo de notificação com o envio e aviso de recebimento assinado por terceiros.
Como restou evidenciado pela prova documental produzida, a notificação enviada não foi recebida pela titular do plano de saúde.
Ademais, a consumidora efetuou todos os pagamentos posteriores, além de ter envidado esforços para quitação da parcela que tinha ficado em aberto, o que, por certo, demonstra sua boa-fé, que não pode ser desconsiderada em casos como o presente.
Aliado a isso, trata-se de consumidora usuária de plano de saúde contratado em 2002, cujos pagamentos sempre foram efetuados de forma regular, não sendo razoável que o vencimento de uma prestação, cujo pagamento buscou efetuar a posteriori, seja suficiente a ensejar o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem prévio aviso, de forma pessoal e tempestiva.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR – INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.656/98 – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO PREVISTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Desde que cumpridos os requisitos art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, é possível a rescisão unilateral do plano de saúde individual/familiar por inadimplemento das mensalidades.
No caso, a operadora do plano de saúde demonstrou ter promovido a notificação prévia da outra parte no prazo mínimo exigido, portanto, cabível a rescisão unilateral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1044151-93.2021.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL.
Plano de Saúde individual.
Cancelamento irregular.
A sentença concedeu a antecipação de tutela pleiteada e condenou a ré a proceder à reativação do plano de saúde contratado pelas autoras, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam antes da rescisão unilateral, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, para cada uma das autoras, declarou inexistentes os débitos por ventura lançados a partir do cancelamento do plano de saúde em maio de 2017, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Apelo da ré.
Falha na prestação do serviço configurada.
Em que pese a inadimplência confessada das autoras, não houve cumprimento do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, pela ré.
Dano moral configurado e mantido em seu valor original, eis que as autoras não tiveram qualquer chance de renegociação com a ré, que unilateralmente cancelou o contrato sem prévio aviso.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002424720188190058, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Outrossim, constato que a apelada cumpriu com seu dever de adimplir as parcelas nas datas de vencimento, conforme os comprovantes acostados à peça inicial (ID 8145266 – ID 8145269), porém ocorreu falha na prestação do serviço bancário, visto que os valores não foram repassados à financeira responsável pelo recebimento dos valores devidos à apelante.
Os documentos de ID 8145164 e ID 8145265 comprovam o alegado pela demandante, ora recorrida.
Nesse cenário, considerado inválido o prévio aviso da consumidora acerca da existência do débito, torna-se ilegítimo o cancelamento do contrato e abusiva a resolução operada unilateralmente, devendo ser restabelecido o vínculo contratual, inclusive, diante do regular pagamento de todas as faturas posteriores à não paga, devendo ser mantida a decisão de piso.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença combatida.
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes ao exame do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/11/2024 -
07/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SIQUEIRA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:16
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0805796-10.2021.8.14.0301 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DA SILVA SANTOS - PA21643-A APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELADO: IGOR MACEDO FACO - PA16470-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º, do CPC, recebo a apelação em seu efeito devolutivo , nos termos do art. 1.012, V, do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 25 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
25/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:29
Recebidos os autos
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15/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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