TJPA - 0806307-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 10:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/05/2025 13:56 Desentranhado o documento 
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                                            21/05/2025 13:56 Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva 
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                                            26/01/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 13:33 Processo Reativado 
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                                            23/05/2023 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 15:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/04/2023 15:21 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            20/04/2023 14:32 Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            19/04/2023 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2023 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 14:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça 
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                                            26/08/2022 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 00:03 Publicado Decisão em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            09/08/2022 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 15:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/08/2022 15:30 Recurso especial admitido 
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                                            23/06/2022 08:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/06/2022 08:40 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            23/06/2022 00:07 Decorrido prazo de SIMOES & DUARTE LTDA em 22/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 00:07 Decorrido prazo de RAMALHEIRO & RAMALHEIRO LTDA em 22/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 00:07 Decorrido prazo de EMPORIO CR LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 00:07 Decorrido prazo de EMPRESA DE LOGISTICA DO OESTE DO PARA LTDA em 22/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 00:07 Decorrido prazo de CR SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 00:07 Decorrido prazo de AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022. 
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                                            28/05/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/05/2022 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2022 00:11 Decorrido prazo de AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 00:11 Decorrido prazo de CR SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 00:11 Decorrido prazo de EMPRESA DE LOGISTICA DO OESTE DO PARA LTDA em 25/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 00:11 Decorrido prazo de EMPORIO CR LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 00:11 Decorrido prazo de RAMALHEIRO & RAMALHEIRO LTDA em 25/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 00:11 Decorrido prazo de SIMOES & DUARTE LTDA em 25/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 00:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 00:09 Publicado Ementa em 04/05/2022. 
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                                            04/05/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            03/05/2022 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2022 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDISCUSSÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESACOLHIMENTO. 1 - Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
 
 A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2 – Caso concreto em que não se verifica a alegada omissão, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. 3 - Prequestionamento.
 
 Artigo 1.025 do CPC.
 
 Para que reste prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificadamente os dispositivos legais que a parte entende cabíveis, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado nas razões de fato e de direito que conduzem à solução da lide.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
 
 UNÂNIME.
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                                            02/05/2022 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 15:25 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            02/05/2022 15:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2022 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2022 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 09:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/04/2022 14:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/04/2022 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2022 15:37 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            04/04/2022 14:30 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            01/04/2022 14:22 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            18/03/2022 11:31 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2022 11:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/03/2022 11:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2022 12:07 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/03/2022 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 10:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/03/2022 15:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/03/2022 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2022 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2022 12:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2022 00:12 Decorrido prazo de AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 00:12 Decorrido prazo de CR SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 00:12 Decorrido prazo de EMPRESA DE LOGISTICA DO OESTE DO PARA LTDA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 00:12 Decorrido prazo de EMPORIO CR LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 00:12 Decorrido prazo de RAMALHEIRO & RAMALHEIRO LTDA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 00:12 Decorrido prazo de SIMOES & DUARTE LTDA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            28/02/2022 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2022 00:18 Decorrido prazo de AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 00:18 Decorrido prazo de CR SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 00:18 Decorrido prazo de EMPRESA DE LOGISTICA DO OESTE DO PARA LTDA em 23/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 00:17 Decorrido prazo de EMPORIO CR LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 00:17 Decorrido prazo de RAMALHEIRO & RAMALHEIRO LTDA em 23/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 00:17 Decorrido prazo de SIMOES & DUARTE LTDA em 23/02/2022 23:59. 
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                                            21/02/2022 09:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/02/2022 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022. 
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                                            16/02/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0806307-38.2021.8.14.0000.
 
 Belém/PA, 14/2/2022.
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                                            14/02/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2022 10:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/02/2022 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 00:06 Publicado Ementa em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/02/2022 00:00 Intimação AGRAVO.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 CRÉDITOS FIDUCIÁRIOS.
 
 BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 SALDO DEVEDOR QUE EXCEDER O VALOR DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA MANTIDO NA CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 41, § 2º DA LEI 11.101/2005.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 A norma prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, merece ser interpretada à luz do princípio da preservação da empresa.
 
 Cabendo ao Juiz Universal da Recuperação Judicial definir casuisticamente a essencialidade dos bens integrantes do patrimônio da recuperanda, a fim de que sejam enquadrados na exceção do mencionado artigo e, via de consequência, submetidos ao concurso de credores.
 
 Caso concreto em que o Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens objetos das negociações contratuais, sob alienação fiduciária, trata-se de bens essenciais para o bom andamento das recuperandas no ramo de atuação.
 
 Portanto, mereçam proteção à Luz do Princípio da Preservação e da Continuidade da Empresa.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 O saldo devedor que exceder o valor do imóvel, deverá ser mantido na classe dos créditos quirografários, conforme preceitua inclusive o art. 41, §2º da Lei Recuperacional, ao dispor sobre o processo de votação dos credores de acordo com suas classes e quando estes possuem mais de uma classe para um mesmo crédito, o que é o caso dos autos 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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                                            07/02/2022 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 16:58 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            07/02/2022 14:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/01/2022 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2022 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2022 15:38 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/01/2022 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2022 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2022 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2022 13:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2021 14:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/09/2021 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2021 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2021 11:31 Conclusos ao relator 
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                                            27/08/2021 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2021 00:02 Decorrido prazo de CR SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59. 
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                                            27/08/2021 00:02 Decorrido prazo de SIMOES & DUARTE LTDA em 26/08/2021 23:59. 
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                                            27/08/2021 00:02 Decorrido prazo de EMPRESA DE LOGISTICA DO OESTE DO PARA LTDA em 26/08/2021 23:59. 
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                                            27/08/2021 00:02 Decorrido prazo de RAMALHEIRO & RAMALHEIRO LTDA em 26/08/2021 23:59. 
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                                            27/08/2021 00:02 Decorrido prazo de AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59. 
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                                            27/08/2021 00:02 Decorrido prazo de EMPORIO CR LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59. 
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                                            17/08/2021 18:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 4 de agosto de 2021
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                                            04/08/2021 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2021 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2021 00:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 00:03 Decorrido prazo de SIMOES & DUARTE LTDA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 00:03 Decorrido prazo de RAMALHEIRO & RAMALHEIRO LTDA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 00:03 Decorrido prazo de EMPORIO CR LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 00:03 Decorrido prazo de AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 00:03 Decorrido prazo de CR SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 00:03 Decorrido prazo de EMPRESA DE LOGISTICA DO OESTE DO PARA LTDA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            28/07/2021 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2021 10:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/07/2021 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2021 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2021 21:10 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/07/2021 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2021 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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