TJPA - 0806317-98.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de TAMILIS DA SILVA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806317-98.2020.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO WOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR APELADO: TAMILIS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas para cumprimento do mandado de busca e apreensão, mesmo após regular intimação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento de custas intermediárias, exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor tem o dever de prover as despesas processuais necessárias à realização dos atos que requereu, conforme o art. 82 do CPC. 4.
A ausência de recolhimento de custas intermediárias para cumprimento do mandado de busca e apreensão caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
A extinção por falta de pressuposto processual, prevista no inciso IV do art. 485 do CPC, prescinde de intimação pessoal do autor, exigida apenas nos casos de abandono de causa ou paralisação do processo (incisos II e III). 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal do autor na hipótese de não recolhimento de custas, quando o fundamento da extinção é o art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento de custas intermediárias enseja a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, prescindindo de prévia intimação pessoal do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 82, 85, § 11, 139, II e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 04.12.2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 05.12.2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 428.091/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 09.09.2014.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO WOLKSWAGEN S.A. contra o TAMILIS DA SILVA FERREIRA, visando à anulação da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Em suas razões, sustenta que o magistrado de origem incorreu em erro ao fundamentar a extinção no art. 485, IV, do CPC, quando, se fosse o caso, a hipótese seria a prevista no art. 485, III, que exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não ocorreu.
Argumenta que não houve abandono do feito, pois o apelante protocolou pedido de dilação de prazo para pagamento das custas e aguardava apreciação do pleito, configurando violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Ressalta ainda que a extinção precoce afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação e da economia processual, previstos no novo CPC, uma vez que a parte estava diligenciando para o cumprimento da ordem judicial e não houve citação da ré, não havendo formação da relação processual.
Assim, requer a anulação da sentença para o prosseguimento do feito.
Diante da ausência de triangularização, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impondo-se o conhecimento do recurso.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a regularidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas intermediárias por parte do autor, mesmo regularmente intimado a fazê-lo.
Nos termos do art. 82, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
No presente caso, o autor/apelante não forneceu meios necessários para a realização da diligência de busca e apreensão do veículo, ou seja, quedou-se inerte quando intimado para complementar as custas geradas pelo novo desentranhamento do mandado (art. 82 do CPC), o que manteve o feito em estado de inércia.
Dispõe o art. 139, II, do CPC, que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, primando sempre pela efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional.
Em consequência, a manutenção da ação em estado de inércia, além de tornar o processo inútil para o recebimento do crédito, malfere os princípios da economia e celeridade processuais.
Portanto, a ausência de recolhimento das custas para a realização das diligências, a fim de se localizar o bem alienado fiduciariamente, autoriza a extinção do processo, não por abandono da causa, como quer fazer crer o apelante, mas por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, do art. 485, do CPC), como decidido na r. sentença apelada.
Registro que a extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal.
Sobre este tema, colha-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a realização da diligência de busca e apreensão do veículo autoriza a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), prescindindo da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses dos incisos II e III do aludido diploma legal, conforme preceitua o § 1º do mesmo artigo.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida". (Acórdão 1853684, 07095543420238070003, de minha Relatoria, 7a Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). ..................................................................................................... "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
PAGAMENTO PARCIAL.
DESÍDIA.
COMPLEMENTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de busca e apreensão, na qual o autor não adimpliu com o pagamento das custas intermediárias atinentes ao mandado e a diligência. 2.
Na hipótese dos autos, o requerente regulamente intimado para complementar as custas referentes à despesa processual a que ele incumbia, quedou-se inerte ao chamamento estatal.
Assim, escorreito o sancionamento processual - Art. 485, IV, do CPC. 3.
Não cabe a intimação pessoal ( § 1º do art. 485 do CPC), vez que a hipótese extintiva eleita pelo Juízo a quo não foi a do inc.
II e III. 4.
Negou-se provimento ao recurso". (Acórdão 1671227, 07006408520228070012, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Os acórdãos supracitados não divergem do posicionamento adotado no colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se revela necessária a prévia intimação pessoal do autor para extinção do processo face ao não recolhimento de custas, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
ART. 257 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4.12.2014). ....................................................................................................."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. 2.
Diversa é a hipótese em que o autor deixa de promover o recolhimento das custas no prazo de trinta dias.
Nesse caso, pode o magistrado determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5.12.2014). .................................................................................................... "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento.
Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg nos EDcl no AREsp 428.091/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 9.9.2014).
Por fim, destaco que os princípios norteadores das relações processuais, tais como economia, celeridade, cooperação e ampla defesa não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual por tempo indefinido, nem mesmo autoriza a tramitação do processo sem a realização da busca e apreensão do veículo ou sem a citação da parte ré.
Portanto, a r. sentença impugnada não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Volkswagen S.
A., mantendo íntegra a r. sentença recorrida.
Não havendo fixação de honorários advocatícios na origem, incabível o arbitramento de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Belém – PA, 28 de abril de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:55
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e TAMILIS DA SILVA FERREIRA - CPF: *04.***.*55-16 (APELADO) e não-provido
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28/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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