TJPA - 0801177-28.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES MENEZES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES MENEZES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801177-28.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: ANA PAULA NUNES MENEZES RELATOR: DES.
JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0056767-42.2016.8.14.0301), que tramita perante a 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – PA, proposta por ANA PAULA NUNES MENEZES.
Na origem, trata-se de execução de título judicial com fundamento em sentença que reconheceu o direito à percepção de lucros cessantes em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária.
A agravada deu início ao cumprimento provisório da sentença, pleiteando valores até data posterior à emissão do "habite-se".
O juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação à penhora apresentada pela agravante, fundamentando a rejeição nos valores atualizados conforme planilha apresentada pela exequente, tendo por base termo final diverso do "habite-se", e determinou o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Em suas razões recursais (ID nº 24484310), a agravante aduz que houve error in judicando por parte do juízo de origem ao desconsiderar os fundamentos da impugnação à penhora.
Sustenta que os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam os limites fixados na sentença exequenda, posto que adotaram termo final indevido (22.01.2019), quando o "habite-se" foi concedido em 28.05.2018.
Assim, haveria evidente excesso de execução e tentativa de enriquecimento sem causa.
Aduz, ainda, que os valores bloqueados se referem ao capital de giro da SPE (Sociedade de Propósito Específico), voltado exclusivamente à incorporação imobiliária, o que os tornaria impenhoráveis nos termos do art. 833, XII, do CPC, por estarem vinculados à execução da obra.
Argumenta que o bloqueio desses valores compromete gravemente a continuidade operacional da empresa, violando o princípio da preservação da empresa.
Por tais fundamentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento com base no art. 1.019, I, do CPC, sob o argumento de risco de dano grave e de difícil reparação.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a impugnação à penhora e desconstituído o bloqueio realizado com base em cálculos que reputa indevidos.
Juntou documentos (fls. 13-19 – pdf.).
Distribuídos os autos por sorteio, em decisão anterior (ID nº 24842708), o Exmo.
Des.
Alex Pinheiro Centeno declarou-se suspeito por foro íntimo.
Posteriormente, o Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes verificou a existência de prevenção da Exma.
Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, Relatora da apelação no feito de origem, e o processo foi redistribuído ao relator ora subscritor (ID nº 25204909).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente recurso foi interposto com o fim de reformar decisão que que rejeitou as alegações das executadas em impugnação à penhora, mantendo a constrição efetivada sobre os valores indicados nos autos.
Invoca-se, em suma, error in judicando por excesso de execução em razão de erro de cálculo e impenhorabilidade de capital de giro (CPC, art. 833, XII).
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Inicialmente, verifica-se que o juízo a quo atuou nos limites da legalidade, ao admitir os cálculos apresentados pela exequente e determinar o bloqueio de ativos via SISBAJUD.
A impugnação à penhora apresentada no bojo do cumprimento de sentença pela agravante foi rejeitada, porquanto não se vislumbrou, naquele momento, qualquer nulidade flagrante ou evidência de excesso de execução apta a obstar a constrição patrimonial determinada.
Quanto à alegação de que o termo final dos lucros cessantes deveria ser a data do “habite-se” (28.05.2018), e não a de 22.01.2019, tal controvérsia exige dilação probatória e enfrentamento de matéria fático-probatória que não se mostra adequada à via estreita do agravo de instrumento.
Ademais, não se verifica, de plano, manifesto desacordo entre os cálculos apresentados e o título executivo judicial, tampouco ausência de oportunidade para contraditório e produção de prova.
Por oportuno, transcrevo elucidativo trecho da fundamentação da decisão recorrida, in litteris: “(...) No caso dos autos, o executado não ofereceu garantia, além do que, não indicou qualquer fundamento relevante capaz de merecer o deferimento de efeito suspensivo.
Observo, inclusive, que a despeito de haver indicado valor que entende devido, não efetivou a quitação sequer da referida quantia incontroversa, razão pela qual rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A parte executada alega excesso de execução dos valores bloqueados.
Ocorre que, se extrai que as executadas buscam, na realidade, a reabertura do prazo para impugnação à penhora, nos termos do artigo 525, §1, V do CPC, já se encontrado preclusa referida alegação nessa fase processual.
Ressalto, por oportuno, que não se mostra ser caso de reconhecimento de oficio do excesso de execução, com fundamento em alegação de matéria de ordem pública, uma vez que a executada busca rever a integralidade dos valores/índices utilizados pela parte exequente e não meros erros de cálculo.
Observo, ainda, que o demonstrativo do cálculo apresentado pelas executadas não indica índices de correção monetária utilizados e taxas de juros empregada, não satisfazendo a determinação do §4º do artigo 525 do CPC.
No tocante ao índice (IGP-M) utilizado para o cálculo, não extraio ilegalidade ou abusividade na sua adoção, uma vez que a própria sentença determinou sua utilização, válido salientar que se tratando de relação de consumo, deve ser utilizado o índice que se mostre mais favorável ao consumidor, sendo o IGPM o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.
No mais, considerando que o valor bloqueado não representa 10% (dez por cento) do valor que se busca penhorar, não se extrai o alegado excesso na execução, demonstrando, repise-se, que a parte executada busca reabrir o prazo para impugnação à execução quando já precluso. (...)” Dessa forma, para além da preclusão, não restou demonstrado o alegado excesso de execução, considerando que nos termos dos §§4º e 5º do art. 525 do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que reputa correto amparado por demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. 1.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE.
Tendo sido interposto o recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias, observadas as normas relativas à forma de contagem dos prazos processuais (arts. 231 e 224 do CPC), não há falar em intempestividade do agravo de instrumento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO. 2.1.
Recurso que ataca decisão interlocutória anterior, que determinou a expedição de alvará do montante depositado em juízo em favor do exequente, sem condicionar tal medida ao oferecimento de caução.
Inexistência, a rigor, de ofensa ao duplo grau de jurisdição, tendo o juízo de origem deliberado sobre tal requisito. 2.2.
Nada obstante, cabe reconhecer que a pretensão recursal relativa à necessidade de prestação de caução para fins de levantamento de valores depositos em juízo já foi objeto de manejo de recurso anterior em face do mesmo ato decisório.
Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal que acarreta a inadmissibilidade parcial do segundo recurso.
Agravo não conhecido quanto ao ponto, de ofício. 3.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Impugnação fundada no art. 525, § 1º, inc.
V do CPC que exige do executado a indicação precisa do suposto equívoco nos cômputos que dão lastro à fase executiva, em especial, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, dos critérios que discrepam do título executivo judicial que lhe servem de fundamento.
No caso, os impugnantes trouxeram alegações genéricas de excesso de execução, sem qualquer exame fundado e específico do cálculo da parte credora.
Decisão de rejeição da impugnação mantida.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53709202520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024) No que tange à suposta impenhorabilidade dos valores constritos, invoca a agravante o art. 833, XII, do CPC, que estabelece como impenhoráveis “os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”.
Contudo, a simples alegação genérica de que os valores seriam vinculados à execução de empreendimento imobiliário, desacompanhada de documentação robusta que comprove a origem e a destinação específica dos recursos bloqueados, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera alegação de que valores integram capital de giro ou são oriundos de receitas específicas não afasta, por si só, a presunção de disponibilidade patrimonial do devedor, especialmente quando ausente prova inequívoca do enquadramento nos requisitos legais de impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Rejeição da impugnação – Condenação em honorários advocatícios – Inadmissibilidade – Súmula n. 519 do STJ – Penhora - Não demonstração de que a importância bloqueada tenha origem em créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, o que, ainda que provado, não seria óbice para pagamento de débitos dos adquirentes do próprio empreendimento – Inaplicabilidade do art. 833, XII, do CPC/2015 - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20311731320208260000 SP 2031173-13 .2020.8.26.0000, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 15/06/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 833 XII, CPC.
INTELIGÊNCIA DA NORMA.
PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 833, XII, do CPC, “São impenhoráveis: os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”.
O objetivo dessa impenhorabilidade é a proteção do consumidor, adquirente de imóvel construído em regime de incorporação imobiliária, daí a ressalva final do dispositivo: ‘vinculados à execução da obra’, uma vez que ‘eventual penhora desse crédito levaria à interrupção da obra ou à inviabilidade de sua regularização, em detrimento dos interesses dos consumidores adquirentes que em nada contribuíram para a dívida exequenda da incorporadora’ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2017, 2ª Ed., p. 1359).
Não comprovada, pela incorporadora/agravante, a circunstância de a obra ainda estar em curso, tampouco a comercialização da unidade imobiliária a suposto terceiro adquirente, afasta-se a incidência da referida impenhorabilidade, de modo a viabilizar a efetivação do gravame sobre o imóvel, com vistas à satisfação do crédito do exequente.
Ademais, a constituição de hipoteca não é fato impeditivo à efetivação de penhora sobre o bem hipotecado. (TJ-DF 07173318920178070000 DF 0717331-89.2017.8.07 .0000, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda que assim não fosse, consoante jurisprudencial, não haveria óbice à penhora para saldar débitos dos adquirentes do próprio empreendimento, como deflui da seguinte decisão: Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença – Decisão agravada que rejeitou a impugnação e determinou a penhora dos direitos que a impugnante possui sobre o patrimônio de afetação – Insurgência dos devedores – Alegação de impenhorabilidade – Não acolhimento – Possibilidade de realização da penhora, eis que se trata de dívida do próprio empreendimento – Inteligência do artigo 31-A, § 1ºda Lei nº 4.591/64 – Não verificado o excesso de penhora, pois a parte agravante não garantiu o juízo - Legitimidade da penhora, que recaiu sobre o único bem conhecido para garantir a execução – Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015586-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Ademais, a alegação de risco de falência e a invocação do princípio da preservação da empresa importado da lei de recuperação judicial, sem a juntada de qualquer documentação hábil a comprovar tal alegação, não é idônea a provocar a reforma da decisão.
Portanto, é caso de manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Intimem-se.
Diligências de estilo.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal (DPGE), proceda-se a UPJ à marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
30/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:44
Conhecido o recurso de BERLIM INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/03/2025 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA contra decisão proferida no Cumprimento Provisório de Tutela Antecipada (Proc. nº. 0063077-30.2016.8.14.0301) proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº. 0056767-42.2016.8.14.0301) interposto contra ANA PAULA NUNES MENEZES, em trâmite na 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Recebi o recurso por redistribuição, em 18 de fevereiro de 2024.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se, desde logo, a existência de prevenção em relação ao recurso em tela e a Apelação que tramitou sob o nº. 0056767-42.2015.8.14.0301, distribuído à relatoria da Exma.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, em 05 de setembro de 2018, considerando que se trata de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em incidente do mesmo feito de origem.
Sendo assim, considerando que são recursos derivados do mesmo feito, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Resolução n.º 13 de 11 de maio de 2016) c/c o art. 930, § único do CPC, que ao tratarem da prevenção, dispõem: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados a Secretaria Única de Direito Público e Privado, para que tome as providências cabíveis, ante a existência de prevenção da Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho e a necessidade de redistribuição ao sucessor de seu acervo.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
03/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/02/2025 11:52
Declarada suspeição por ALEX PINHEIRO CENTENO
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13/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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