TJPA - 0802900-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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20/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOHN HELITON FARIAS BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de JOHN HELITON FARIAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802900-86.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN HELITON FARIAS BARBOSA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
JOHN HELITON FARIAS BARBOSA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO O PARÁ, pleiteando o fornecimento dos medicamentos AZASITIDINA e VENETOCLAX, imprescindível ao tratamento do câncer do autor e indisponíveis no SUS.
A tutela de urgência foi concedida em decisão de ID 107255868.
Contestação no ID 110618308.
Foi informado pelo requerido a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que concedeu a tutela.
O juízo inicial declarou-se incompetente determinando a redistribuição a uma das Varas da Fazenda da Capital.
Documentos de ID’s 112954432, 112954433 e 112954434 informando sobre o procedimento de dispensa de licitação para a compra da medicação requerida.
Decisão monocrática de ID 114451450 entendeu pela necessidade da União figurar no polo passivo da lide.
O Estado do Pará, no ID 116546001, informou o óbito do autor da ação, consoante Certidão de Óbito no ID 116546002.
O Ministério Público, em manifestação de ID 127524612 pugnou pela extinção do processo em decorrência de perda do objeto, uma vez que o autor, falecido, pleiteava direito personalíssimo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, observo que o feito em apreço não observa a ordem cronológica de julgamento prevista no art. 12, caput, do NCPC, tendo em vista a regra de exceção prevista no § 2º, IV, do mesmo dispositivo.
O novo Código de Processo Civil determina, em seu art. 485, IV, que o processo será extinto em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível, além da ocorrência da perda de objeto e ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), uma vez que a ação pretendia o fornecimento de medicamento específico prescrito ao autor para o tratamento do câncer maligno do qual era portador, todavia o favorecido veio a falecer.
ISTO POSTO, considerando o caráter personalíssimo do direito e da tutela perseguida, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, incisos VI e IX, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
24/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 13:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:09
Juntada de Decisão
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26/04/2024 05:19
Decorrido prazo de JOHN HELITON FARIAS BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:57
Declarada incompetência
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08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 07:01
Decorrido prazo de JOHN HELITON FARIAS BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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