TJPA - 0806111-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:41
Decorrido prazo de WECSLEY ROCHA CHAVES em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 15:28
Decorrido prazo de WECSLEY ROCHA CHAVES em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806111-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WECSLEY ROCHA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WECSLEY ROCHA CHAVES em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a parte autora que na madrugada do dia 11.09.2020, ao retornar para sua residência, foi vítima de assalto em carro de aplicativo, no qual dois assaltantes ingressaram no referido veículo, tendo um dos assaltantes tomado a direção do carro.
Afirma que os assaltantes se depararam com uma viatura policial dando início a uma perseguição, e, que, após a colisão do carro de aplicativo em uma parede, policiais militares atiraram no veículo, sendo o autor atingido por 05 (cinco) disparos, 04 (quatro) nas costas e 01 (um) no polegar direito, além do autor ter sido chamando de “vagabundo” pelos policiais.
Relata que foi encaminhado para o hospital onde passou por diversos problemas, tendo alta com quatro tiros alojados no corpo, correndo um risco de vida, tendo ficado 26 (vinte e seis) dias de internação, sendo 7 (sete dias) em coma induzido, 14 (quatorze) dias internado na UTI.
Neste contexto, requer a condenação do Estado do Pará em indenização por danos morais em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido – ID n. 22758266.
O Estado do Pará apresentou contestação sob ID n. 23997235.
Pugnou pela inépcia da inicial, ante a ausência de causa de pedir, e, no mérito, pela improcedência da demanda em todos os seus termos, ante a inexistência de nexo causal.
A parte autora apresentou réplica, ID n. 25349882, postulando a procedência total da ação.
O Juízo intimou as partes para especificação de provas – ID n. 40711368.
A parte ré manifestou seu desinteresse na produção de provas – ID n. 41962003.
O autor requereu a oitiva de testemunhas – ID n. 44960516.
O Ministério Público declinou de atuar no feito – ID n. 91887654.
Ato contínuo, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito – ID n. 99505978.
As partes não se manifestaram em relação a decisão citada (ID n. 99505978), consoante certidão de ID n. 106865976. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMAR Inépcia da petição inicial.
A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, considerando que o demandante formulou pedido genérico, na medida em que inexiste menção a supostos eventos aptos a ensejar a responsabilização moral.
Inepta é a petição inicial cujos defeitos tornam impossível o julgamento da causa pelo seu mérito, inviável a apreciação do pedido do autor ou da lide que envolve as partes.
Inépcia da inicial, portanto, é a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
A peça inicial apresentada pelo autor narra os fatos de forma suficiente a propiciar o julgamento da lide, como também a efetiva defesa do requerido, como, de fato, o fez.
Portanto, inexiste base fático-jurídica que sustente a alegação de inépcia da inicial, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ação policial, na qual foi atingido por 05 (cinco) disparos da polícia: 04 (quatro) nas costas e 01 (um) no polegar direito, além de ter sido chamando de “vagabundo” pelos policiais.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) - Destacou-se.
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a responsabilidade civil do Estado, no contexto da ação policial deflagrada na madrugada do dia 11.09.2020, na qual os policiais após perseguição dos assaltantes, atiraram no veículo em que se encontrava os assaltantes e os reféns, sendo o autor (refém) atingido por 05 (cinco) disparos, 04 (quatro) nas costas e 01 (um) no polegar direito.
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a questão ora discutida nos autos, ARE 1382159 AgR, cuja ementa este juízo traz à colação: ‘‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OPERAÇÃO POLICIAL EM COMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO.
MORTE DE CIVIL DESARMADO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DA AÇÃO ESTATAL, NEXO CAUSAL E DANO. ÔNUS DO ESTADO DEMONSTRAR A CONFORMIDADE DA AÇÃO DE SEUS AGENTES.
AGRAVO INTERNO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDOS. 1.
O objeto deste recurso extraordinário consiste em definir se estão configurados os requisitos para responsabilização civil do Estado pela morte de cidadão – especialmente o nexo causal – quando, embora comprovados o dano e a realização de operação policial no momento do disparo fatal, não é demonstrado que o projétil que atingiu a vítima foi deflagrado por agente estatal. 2.
As operações policiais no Brasil são desproporcionalmente letais e desacompanhadas de medidas aptas a assegurar a conformidade fática e jurídica da ação estatal, conforme assentado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 635 (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 2.6.2022).
O Estado brasileiro, a propósito de conter atividades ilícitas, fere e mata diariamente seus cidadãos, especialmente em comunidades carentes.
A definição da responsabilidade civil do Estado não pode ignorar esse cenário, sob pena de ressuscitar, por via transversa, o paradigma da irresponsabilidade estatal. 3. É necessário estruturar o nexo causal entre dano e ações estatais armadas de modo a contemplar essas circunstâncias específicas e efetivamente reparar as lesões, restaurar o primado da igualdade e induzir a adoção pelo Estado de protocolos de atuação de seus agentes.
Isso significa que, no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), bem como a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade. 4.
O Estado, que possui os meios para tanto – como câmeras corporais e peritos oficiais –, deve averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência. 5.
Portanto, se o cidadão demonstra a causa da morte – disparo de arma de fogo – e evidencia a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que cabe a este comprovar a interrupção do nexo causal, evidenciando (i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou (ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
A mera negativa de ação estatal ilícita, sem a demonstração da interrupção do nexo causal e da conformidade da incursão armada de agentes de segurança pública, com o esclarecimento da dinâmica factual, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado. 6.
Agravo interno e recurso extraordinário com agravo providos para julgar procedentes em parte os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de (i) compensação por danos morais a Jurema Rangel Bento Paz, no valor de R$ 100.000,00; (ii) compensação por danos morais a Ana Julia Rangel Donaly, no valor de R$ 50.000,00; e (iii) compensação por danos morais a Camila Rangel Bento Paz, no valor de R$ 50.000,00. (ARE 1382159 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023)’’.
Portanto, no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais (ação), bem como a lesão ao cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade, o que este Juízo passa a analisar, a partir dos elementos constantes dos autos.
Compulsando os autos, para esclarecimento dos fatos, cabe destaque ao documento de ID n. 22582021 – pág. 7 (Documento de Evolução Paciente): (...) PACIENTE CONSCIENTE ORIENTADO, COLABORATIVO ÀS SOLICITAÇÕES VERBAIS, REATIVO AOS MANEJOS EXTERNOS – GLASGOW 15.
RELATA TER SIDO REFÉM EM ASSALTO, EM TORNO DA DR FREITAS, E QUE HOUVE TROCA DE TIROS ENTRE MILIANTES E POLÍCIA, PACIENTE RELATA TER SIDO BALEADO PELA POLÍCIA (...) – Destacou-se.
No mesmo sentido, encontra-se o teor do documento - ID n. 22582021 – pág. 8 (Documento de Evolução Paciente): (...) MAJOR LOBATO COMPARECE AO SETOR PARA BUSCAR INFORMAÇÕES PERTINENTES DO CASO, DR.
MÁRCIO ANTONIO LIBERA VISITA.
DEIXO POLICIAL CIENTE QUANTO AO ESTADO DE SAUDE GERAL DO PACIENTE.
ESTE POR SUA VEZ, CONFIRMA A VERSÃO AO QUAL O PACIENTE FOI VÍTIMA DE ASSALTO E FOI FEITO REFÉM COM MAIS 02 INDIVIDUOS (...) – Destacou-se.
Neste contexto, cabe destaque as reportagens (ID n. 22582016 – Pág. 1 e Pág. 2) que noticiam que o autor foi vítima de assalto no qual foi baleado, da qual transcreve-se o seguinte trecho: (...) O Promotor de Justiça Militar Armando Brasil Teixeira informou que acompanha a condução do inquérito policial conduzido pela Corregedoria da Polícia Militar, que investiga a conduta das duas guarnições da Polícia Militar que interviram no caso, que resultou na morte de um dos dois suspeitos do crime, bem como no baleamento do fotojornalista e dos dois atletas azulinos (...) – Destacou-se.
Diante dessa conjuntura, as declarações descrevem um incidente violento envolvendo policiais militares e assaltantes, no qual o autor era refém e sofreu dano causado por disparo de arma de fogo.
Resta provado, portanto, que os policiais atiraram contra assaltantes e reféns, que o autor acabou baleado por conta dessa conduta, o que lhe causou graves lesões físicas e mentais.
Neste contexto, verifica-se que o Estado do Pará possuía a incumbência de demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Nos moldes do decidido pelo STF no ARE 1382159 AgR, a mera negativa de ação estatal ilícita, sem a demonstração da interrupção do nexo causal e da conformidade da incursão armada de agentes de segurança pública, com o esclarecimento da dinâmica factual, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado.
Assim, este Juízo entende caracterizada a ocorrência do fato administrativo, não tendo o Estado se desincumbido de demonstrar de forma conclusiva e robusta a tese do estrito cumprimento do dever legal.
Referido fato administrativo foi a causa direta e imediata da ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos de personalidade, tendo sofrido danos psíquicos decorrentes do incidente.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na me-dida em que a parte requerente teve de amargar extremo sofrimento psíquico, de modo que houve lesão significativa à dignidade humana e aos direitos de personalidade da parte autora.
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) .
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, ente público, que deve zelar não só pela segurança pública, mas também que a atividade policial se dê dentro de patamares de zelo e preserve a vida e a incolumidade física dos cidadãos;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação jurídica ora apreciada, não possuindo condições financeiras abastadas.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Deve o valor a título de indenização por danos morais ser acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Sem custas para o Estado do Pará, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Decisão sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:45
Decorrido prazo de WECSLEY ROCHA CHAVES em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:17
Decorrido prazo de WECSLEY ROCHA CHAVES em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806111-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WECSLEY ROCHA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
12/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 04:11
Decorrido prazo de WECSLEY ROCHA CHAVES em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:35
Decorrido prazo de WECSLEY ROCHA CHAVES em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 02:01
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806111-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WECSLEY ROCHA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de WECSLEY ROCHA CHAVES em 25/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805845-59.2020.8.14.0051
Antonia Maria de Freitas Brandao
Banco do Estado do para S A
Advogado: Luciana Maria de Souza Santos Bechara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2024 16:52
Processo nº 0806341-17.2020.8.14.0301
Luis Claudio Franca Pinto
Claro S.A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2020 09:17
Processo nº 0806277-41.2019.8.14.0301
Maria do Socorro Oliveira de Carvalho
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Flavio Trindade de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2019 03:55
Processo nº 0806258-94.2021.8.14.0000
Charley Silva de Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Americo Lins da Silva Leal
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 19:00
Processo nº 0805696-89.2020.8.14.0301
Projeto Imobiliario Spe 46 LTDA.
Viver Empreendimentos LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:35