TJPA - 0806266-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:33
Juntada de decisão
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12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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04/02/2025 11:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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09/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806266-53.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Tempestivo, preparado e atendido o prazo para contrarrazões (Id 127894690), RECEBO o RECURSO INOMINADO exclusivamente em seu EFEITO DEVOLUTIVO. 2.
Subam, pois, para processo e julgamento do recurso junto à Turma Recursal. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMANTE: VALMICK HENRIQUE FERREIRA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A. .
Ananindeua/PA, 23 de setembro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário -
23/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:47
Decorrido prazo de VALMICK HENRIQUE FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806266-53.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Inicialmente, verifica-se que devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 40893093, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares.
Da impugnação ao valor da causa.
A pare Ré apresentou impugnação ao valor da causa, entretanto, o valor atribuído pela parte Autora está em consonância com o art. 292, VI do CPC, abrangendo a soma dos valores dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
Da preliminar de inépcia da inicial.
No que se refere à procuração ad judicia, ressalta-se que esta não está sujeita a um prazo determinado, o que permite que o mandato concedido seja exercido livremente até que ocorra a revogação expressa pelo outorgante ou a renúncia por parte do outorgado, situações que ainda não ocorreram.
Além disso, o Autor compareceu à audiência designada, acompanhado por um dos advogados constituídos, superando eventual representação irregular.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito.
O Autor alega que, após efetuar o pagamento regular da fatura do cartão de crédito referente ao mês de agosto/2017, sofreu o bloqueio indevido do cartão, seguido de cobrança de valores já quitados, resultando na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O banco Reclamado, por sua vez, afirmou que a cobrança é legítima, uma vez que o pagamento da referida fatura não foi identificado.
Estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos...” Da inexistência de débito.
O Autor demonstrou, mediante a fatura juntada aos autos sob o Id 26732091 - Pág. 1, que o pagamento do valor questionado foi realizado em 07/08/2017, conforme linha de autenticação localizada na lateral do documento.
O Réu, por sua vez, não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança ou a alegação de inadimplência.
Portanto, deve-se reconhecer a inexistência do débito imputado ao Autor.
Da Repetição de Indébito Dispõe o art. 42, § ún., do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No presente caso, não tendo sido comprovada a legalidade da cobrança em questão e restando caracterizada a falha na prestação dos serviços da Reclamada, que incluiu, de forma automática, o parcelamento de fatura já quitada nas demais faturas do Autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de repetição de indébito c/c indenizatória fundada em cobrança indevida.
Cartão de crédito.
Alegação de que o banco réu efetuou parcelamento automático de faturas adimplidas.
Faturas pagas em atraso nos meses de outubro de 2017 e fevereiro de 2018.
Pagamento integral anteriormente ao vencimento das faturas subsequentes.
Inaplicabilidade do procedimento previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN.
Reforma da sentença.
Falha na prestação de serviço.
Devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a título de parcelamento automático.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes TJRJ.
Reforma da sentença.
RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00001731520198190079 202200172121, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 30/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5147747-32.2019.8.09.0047 Comarca: GOIANÁPOLIS Apelante: BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO Apelada: GISELIA DA SILVA PEREIRA Relator: Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ QUITADA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO MONTANTE ERRONEMANTE PAGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbe a parte ré, mormente quanto invertido o ônus da prova, por tratar-se de relação consumerista, comprovar a regularidade das cobranças efetivadas no cartão de crédito da parte autora/ora recorrida, pertinente à fatura já adimplida, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Corroborada a irregular prestação do serviço bancário, incumbe condenar-se a instituição financeira ré à restituição, em dobro, do montante indevidamente pago pela parte autora (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJ-GO 5147747-32.2019.8.09.0047, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022).
Assim, considerando que o Autor pagou indevidamente 12 parcelas de R$ 564,18, totalizando R$ 6.770,16, deve-se restituir ao Reclamante o montante de R$ 13.540,32 (treze mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 42, § ún. do CDC.
Dos danos morais.
No caso dos autos, embora não tenha sido comprovada a efetiva negativação do nome do Autor em razão do débito discutido, este foi submetido à cobrança indevida de uma fatura já quitada, sendo obrigado a arcar com o parcelamento realizado de forma automática em suas faturas.
Tal situação certamente lhe causou um aborrecimento além do razoável, não podendo ser considerado um mero dissabor do dia a dia.
Além disso, pelo que se observa dos autos, a parte Autora tentou, por diversas vezes, resolver o imbróglio junto à Requerida, mas sem obter êxito.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes.
Diante dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade dos serviços ofertados ao consumidor.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHOS CELULARES FEITOS PELA INTERNET.
BOLETOS PAGOS.
MERCADORIA NÃO RECEBIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 17.285,40 (DEZESSETE MIL, DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), ALÉM DE DANOS MORAIS, FIXADOS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELAÇÃO QUE ALEGA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE, SOB ARGUMENTO DE CULPA DE TERCEIRO, ADUZINDO QUE, APÓS O CANCELAMENTO DA COMPRA, TERIA ENVIADO AUTORIZAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, O QUE NÃO TERIA SIDO FEITO.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SEM RAZÃO O APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i- As provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar os transtornos sofridos pela Recorrida, resultantes da falha na prestação do serviço da Recorrente, trazendo ao consumidor os sentimentos de impotência e frustração, por pagar por um produto e o mesmo não lhe ser entregue.
II- A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores pagos, não é dotada apenas do caráter compensatório, mas também punitivo, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos fornecedores no exercício de suas atividades econômicas, respondendo objetivamente pelos danos ocasionados.
III- REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS: Negado.
Valor arbitrado que se mostra adequado e proporcional ao abalo sofrido pelo autor.
IV- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APL: 00201464920178140051 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO ADQUIRIDO NA LOJA RECLAMADA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RI: 00035860320168140072 BELÉM, Relator: DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Data de Julgamento: 22/05/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 24/05/2019).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I do NCPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito apontado pelo Réu, no valor de R$ 3.593,72 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), referente à fatura do cartão de crédito com vencimento em agosto/2017, já quitada, devendo a Reclamada proceder à exclusão de qualquer apontamento no nome do Autor em razão da dívida discutida nos autos; b) CONDENAR o Reclamado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo Autor, totalizando o montante de R$ 13.540,32 (treze mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o seu efetivo pagamento.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, ocorrendo o trânsito em julgado, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 09:02
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/11/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 02:09
Decorrido prazo de VALMICK HENRIQUE FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2021 00:43
Decorrido prazo de VALMICK HENRIQUE FERREIRA em 30/06/2021 23:59.
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15/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
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13/05/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 14:22
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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