TJPA - 0806244-92.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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17/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 16:55
Juntada de despacho
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31/07/2023 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 02:00
Decorrido prazo de maicon lucas sousa padilha dos santos em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2022 12:11
Mandado devolvido cancelado
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16/11/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 19:59
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0806244-92.2021.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: MAICON LUCAS SOUSA PADILHA DOS SANTOS E MANUEL ALEX MACIEL DA CONCEIÇÃO VÍTIMA: ELY BISPO MACEDO INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Maicon Lucas Sousa Padilha dos Santos e Manuel Alex Maciel da Conceição, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 12 de Maio de 2021, por volta de 23:30 Horas, na Rodovia Transcoqueiro, Bairro Coqueiro, neste Município de Ananindeua/PA, os ora Denunciados Maicon Lucas Sousa Padilha dos Santos e Manuel Alex Maciel da Conceição, qualificados acima, foram presos em flagrante delito, logo depois de subtrair, mediante grave exercida com simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes, 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo Onde, cor branca, e 01 (um) veículo automotor FIAT Mobile, cor prata, placa RFH6J57, da vítima Ely Bispo Macedo.
De acordo com o Inquérito Policial, na data, local e hora supramencionados, uma guarnição da Polícia Militar estava em ronda quando o ora denunciado Manuel, ao perceber a viatura, saiu correndo em via pública e passou a pular por quintais de imóveis, o que causou estranheza nos policiais que o seguiram e conseguiram realizar abordagem, e ao ser questionado do motivo de ter corrido, respondeu que havia acabado de praticar um roubo de um veículo automotor, que havia sido abandonado nas proximidades do local, e um aparelho celular em companhia de Maicon Lucas, oportunidade em que indicou o endereço de Maicon, momento em que os policiais pediram apoio de outra guarnição para diligenciar no endereço fornecido por Manuel à procura de Maicon.
Na sequência, a segunda guarnição foi ao local indicado e encontrou Maicon Lucas, tendo este inicialmente negado os fatos, mas posteriormente confessou a prática do crime e informou que o aparelho celular roubado da vítima e o simulacro de arma de fogo usado no crime estavam com a esposa de Manuel e forneceu o endereço aos policiais, momento em que foram ao local informado e encontraram Leandra, esposa de Manuel, que negou estar em posse dos objetos, mas depois informou que o simulacro estava enterrado na frente do imóvel, e mostrou o local, oportunidade em que foram encontrados: 01 (um) simulacro de arma de fogo tipo pistola, 15 (quinze) munições de calibre 380 intactas, 01 (uma) munição deflagrada e 17 (dezessete) petecas de “erva”, e posteriormente Leandra entregou aos policiais o aparelho celular da vítima.
Conforme depoimento da vítima Ely Bispo Macedo, por volta de 19:00 Horas, estava parado em uma semáforo da Rodovia Transcoqueiro, em seu veículo FIAT Mobile e em companhia de sua esposa, quando foi abordado por três homens, sendo que dois estavam em uma motocicleta e um estava a pé, estando o carona da motocicleta e o indivíduo que estava a pé ambos armados, ordenaram que o casal saísse do veículo, o que foi obedecido, momento em que os dois homens, o carona e o a pé, entraram no veículo e empreenderam fuga.
A vítima declarou ainda que dentro do veículo estavam: 01 (um) aparelho celular Motorola e bolsa com documentos pessoais de sua esposa.
Após o roubo, a vítima ligou para Polícia e informou o ocorrido, e minutos depois recebeu um telefonema de um policial informando que o veículo havia sido encontrado abandonado na Passagem Esportiva, atrás do “Supermercado Bom Preço”.
Na sequência, a vítima se dirigiu ao local e encontrou seu veículo que estava trancado, e durante a madrugada recebeu novo telefonema de Policiais informando a prisão de dois homens que estariam envolvidos no crime, oportunidade em que a vítima foi à Delegacia de Polícia Civil e reconheceu Manuel Alex Maciel da Conceição e Maicon Lucas Souza Padilha dos Santos como sendo os nacionais que estavam a pé e na garupa da motocicleta.
Auto de inquérito policial instaurado em razão da prisão em flagrante dos réus, em apenso.
Em audiência de custódia os acusados tiveram suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas (ID 26780473), sendo que ambas foram revogadas no curso do processo.
A denúncia foi recebida em 01.07.2021 (ID 28925020).
Respostas à acusação nos ID’s 30016402 e 29694238.
Audiência de instrução atermada nos ID’s 33375073 e 35354577, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 33375083, 33375085, 33375086, 33375089, 33376393, 33376395, 33376400, 33376403, 33376407, 33376411, 33376413, 35387942, 35387943, 35387946, 35387948, 35387949, 35387951, 35387952, 35387954, 35387955, 35387959, 35387962, 35387964, 35387967, 35387970, 35387972, 35387977, 35387978, 35387980, 35387981, 35390189 e 35390190, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia e seis testemunhas de Defesa, além dos réus, que foram qualificados e interrogados.
Em memoriais finais, o Representante do Ministério Público, ID 38059294, retificou parcialmente os termos da denúncia para o fim de requerer a absolvição do denunciado Maicon Lucas de Sousa Padilha dos Santos por não restar comprovada sua participação no delito, mas mantendo o pedido de condenação do réu Manuel Alex Maciel da Conceição nos termos delineados na exordial acusatória.
Nessa sede, a Defesa do denunciado Maicon Lucas requereu sua absolvição (ID 43890268), enquanto que a do réu Manuel Alex pleiteou o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e de ser o agente menor de 21 anos à época dos fatos, bem como que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade realizando-se a detração penal do tempo em que o acusado ficou encarcerado provisoriamente (ID 44062763).
Consta do processado: auto de prisão em flagrante delito (ID 26708965, 26708967 e 26708971); auto de apresentação e apreensão (fls. 09, ID 26708971); auto de entrega (fls. 06, ID 26708967); e, certidões de antecedentes criminais (ID’s 52468969 e 52470025, dos autos principais). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Encerrada a instrução processual, o Representante do Ministério Público retificou em parte os termos da denúncia para o fim de requerer a absolvição do réu Maicon Luiz Sousa Padilha dos Santos e a condenação do nacional Manuel Alex Maciel da Conceição nas sanções punitivas do crime tipificado no art. 157 § 2º, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do seguinte material: 1) em apenso, o auto de inquérito policial originário da prisão em flagrante dos acusados em cujo bojo encontram-se o termo de exibição e apreensão de fls. 09, ID 26708971 e o auto de entrega de fls. 06, ID 26708967; 2) nos ID’s 33375083, 33375085, 33375086, 33375089, 33376393, 33376395, 33376400, 33376403, 33376407, 33376411, 33376413, 35387942, 35387943, 35387946, 35387948, 35387949, 35387951, 35387952, 35387954, 35387955, 35387959, 35387962, 35387964, 35387967, 35387970, 35387972, 35387977, 35387978, 35387980, 35387981, 35390189 e 35390190, dos autos principais, as mídias digitais com os depoimentos judiciais de três testemunhas arroladas na denúncia e de seis arroladas pela Defesa, além dos interrogatórios dos acusados, revelando que: As testemunhas de acusação: Edvaldo Jose Araújo Pina: que estava em ronda e ao passar pela Rodovia Transcoqueiro uma pessoa quando viu a viatura empreendeu fuga, pulando quintais; Que realizaram abordagem e questionaram porque tinha fugido, tendo respondido que a tarde havia roubado um veículo com outra pessoa e o veículo havia sido abandonado; que perguntaram se o mesmo tinha arma e ele informou que tudo estava com seu comparsa, tendo informado o endereço; Que foram a residência do suposto comparsa e este em um primeiro momento negou o envolvimento no crime, mas depois confirmou a participação, informando também que o celular e um simulacro usado no roubo estavam na casa do outro réu, o primeiro que tinha sido abordado; Que a casa dos dois era uma ao lado da outra; Que foram ao imóvel e a esposa do acusado informou que o simulacro de pistola estava enterrado na parte da frente da casa; Que foi encontrado o simulacro e mais munições e entorpecentes; Que encaminharam os dois acusados à Delegacia, onde a vítima do roubo foi chamada e reconheceu os dois como autores do roubo; Que teve contato com a vítima na Delegacia; Que o veículo subtraído foi encontrado por outra Guarnição antes da prisão dos réus; Que assistiu o reconhecimento da vítima aos acusados na Delegacia; Que confirma que os dois réus foram os mesmos que foram detidos; Que o primeiro a ser detido foi o Manuel Alex Maciel da Conceição, o qual tentou empreender fuga quando viu a viatura; Que a vítima disse que foi abordado em um sinal na Rodovia Mário Covas por Alex (Manuel Alex Maciel da Conceição) e depois Maicon entrou logo em seguida no carro e anunciaram o assalto; Que o celular e o simulacro estavam na casa de Alex; que não encontraram nada na casa de Maicon.
Benilson de Carvalho Balieiro: Que recorda dos réus; Que estavam em ronda quando o réu Manuel Alex tentou fugir assim que avistou a viatura; Que foi realizado um acompanhamento e abordagem, momento em que foi questionado o motivo de ter fugido, e este respondeu que havia roubado um carro e achou que a viatura estivesse à sua procura, tendo ficado assustado e fugido; Que Manuel informou a participação do outro acusado (Maicon); Que foram a residência de Maicon e lá foi dito que o aparelho celular da vítima estava na residência do outro acusado, o Manuel; Que foram ao imóvel de Manuel e encontraram o aparelho celular da vítima, um simulacro de arma de fogo e munição; Que a munição e o simulacro estavam em uma sacola, atrás de um arbusto, na frente da casa de Manuel; Que na residência estavam a genitora, a esposa e um outro parente do acusado; Que era um simulacro de pistola.
Ivanei da Costa Belo: Que estavam em ronda quando avistaram o réu correndo e pulando um muro; Que realizaram a abordagem do réu que afirmou ter praticado o roubo de um carro em concurso; Que não recorda qual dos acusados foi o primeiro abordado; Que o celular estava guardado com o outro acusado; Que foram a residência do outro acusado, tendo este dito que havia entregado o celular para uma senhora de prenome Leandra, e informou o imóvel; Que foram ao local e lá fora entregue o aparelho celular e foi dito aonde a arma estava enterrada; Que encontraram o simulacro de arma de fogo enterrado no pé de uma árvore; Que os encaminharam para Delegacia, onde foi feito contato com a vítima e esta os reconheceu como sendo os mesmos que o roubaram o celular e o carro; Que o carro já havia sido recuperado por outro batalhão, pois o veículo havia sido abandonado; Que viu a vítima reconhecendo os acusados; Que na casa do Maicon (segundo abordado) não foi encontrado nada.
Disseram os réus: Maicon Lucas Sousa Padilha: que estava indo para casa de sua genitora quando encontrou Manuel, e este lhe pediu para que entregasse uma sacola plástica para Leandra; Que entregou a sacola para Leandra e foi para sua casa; Que após uns 15 minutos os policiais chegaram no local e perguntaram aonde estavam os pertences, tendo respondido que não sabia de nada, momento em que os policiais entraram no imóvel e começaram a procurar o celular roubado e não encontraram nada; Que os policiais o agrediram; Que conhecia Manuel Alex há pouco tempo e que ele morava com a esposa na rua da casa de sua genitora; Que não sabia o que tinha na sacola; Que Manoel Alex disse que cometeu o roubo na viatura da Polícia, informou ainda que praticou o crime com ajuda de outro rapaz que usava tornozeleira eletrônica.
Manuel Alex Maciel da Conceição: que alguns fatos são verdadeiros; Que cometeu o crime por volta de 18:00 Horas juntamente com “Andrey”; Que se encontraram e combinaram de praticar o crime; Que próximo ao “Meio a Meio” teria abordado a vítima no carro e “Andrey” teria dirigido; Que só pegaram o celular da vítima e abandonaram o carro na rua; Que encontrou com Maicon por volta de 22:00 Horas na rua e pediu para que deixasse a sacola na sua casa; Que conhece Maicon de vista, pois mora na rua da casa de sua esposa; Que quando Maicon seguiu caminho apareceu a viatura da Polícia e então pulou o muro de um imóvel mas logo em seguida foi detido; Que foi agredido pelos Policiais; Que informou o crime e levou os policiais na casa de Maicon para saber aonde estava a sacola; Que errou ao dizer que estava com Maicon; Que abandonou o carro; Que o simulacro era do “Andrey”; Que cometeu o crime por estar desempregado.
Esse arcabouço probatório demonstra de forma cabal a culpabilidade do acusado Manuel Alex Maciel da Conceição pelo crime que lhe é endereçado na denúncia, tendo ele próprio confessado a sua prática ao afirmar que agiu na companhia de um terceiro indivíduo conhecido por Andrey e que subtraíram o celular e o automóvel da vítima abandonando posteriormente o veículo na via pública e entregando a sacola com os demais pertences roubados para o réu Maicon guardar, sendo que ele nada sabia sobre o crime.
As testemunhas policiais ouvidas em juízo,
por outro lado, afirmaram que visualizaram um indivíduo empreender fuga na via pública ao avistar a viatura policial e que o mesmo ao ser abordado confessou que tentou fugir porque tinha cometido um roubo anteriormente e que pensou que a polícia estava a sua procura, tendo informado, ainda, que os objetos subtraídos no assalto estariam com seu comparsa na residência dele; que se dirigiram até o endereço indicado por ele onde foram recebidos pelo réu Maicon, o qual disse que os pertences da vítima estavam na verdade com o próprio Manuel, sendo que na casa deste último a esposa dele apontou o local no quintal da residência onde o celular subtraído e o simulacro da arma de fogo estavam enterrados, tendo os dois objetos sido desenterrados e apreendidos.
Impõe-se, portanto, a sua submissão às sanções cabíveis à espécie delituosa.
Ressalte-se, nesse ponto, que para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes prescinde-se da prisão do coparticipante do crime quando presentes outras provas a determinar a sua caracterização, como sói ocorrer no caso vertente.
Nesse sentido: TJRS: “ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
COERENTES PALAVRAS DA VÍTIMA, ALIADAS AO RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO UM DOS PARTICIPANTES DO DELITO.
USO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE SUA APREENSÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA ORAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
CONCURSO DE PESSOAS.
DESNECESSIDADE DE PRISÃO DO CO-PARTICIPANTE, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA ORAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA.
DESCABIMENTO.
DECORRÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL.
DISCUSSÃO SOBRE SEU ADIMPLEMENTO DEVE SER GESTIONADA JUNTO À EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
Apelo improvido”. (APELAÇÃO CRIME Nº *00.***.*75-43.).
De outra parte, no que tange ao denunciado Maicon Lucas Sousa Padilha dos Santos, a instrução probatória não trouxe à tona prova robusta, cabal, apta a autorizar a emissão de um édito condenatório em seu desfavor, pois além de o acusado Manuel Alex afirmar que quem cometeu o crime em sua companhia foi um indivíduo conhecido por Andrey, as testemunhas de acusação asseveraram que nada foi apreendido na residência dele, sendo cediço ainda que inobstante a vítima o ter reconhecido em sede policial como a pessoa que estava na garupa da motocicleta no momento do crime, ela não compareceu em juízo para ratificar essa alegação, fato que afasta a possibilidade de sua condenação por força do que preceitua o art. 155, do CPP, tendo o próprio dominus litis da ação penal pleiteado por sua absolvição.
Com efeito, acolho em parte a pretensão punitiva do Estado e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER o denunciado MAICON LUCAS SOUSA PADILHA DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, e para CONDENAR o acusado MANUEL ALEX MACIEL DA CONCEIÇÃO, nas sanções punitivas descritas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, por ser sua conduta típica e ilícita, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticar o crime, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhe a pena. - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 52468969 (Súmula n. 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada - conduta social: não pesquisada - motivação do crime: conseguir dinheiro para suprir suas necessidades financeiras; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: parcialmente favoráveis, pois a vítima recuperou parte do bem subtraído; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Presentes as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CPB, reduzo a reprimenda para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
Incidente a causa de aumento de pena do inciso II, do § 2°, do art. 157, do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, perfazendo a reprimenda o total DEFINITIVO de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Incabível a substituição.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada ao acusado é o semiaberto, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal, já considerado o cômputo da detração penal do período de prisão provisória.
Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP.
Custas de lei.
Proceda-se a destruição do simulacro.
Transitada em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; comunique-se a Justiça Eleitoral a condenação; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
Procedam-se as baixas de praxe nos registros do acusado Macion Lucas Sousa Padilha.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua/PA,09 de novembro de 2022.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Penal -
09/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2022 00:28
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/10/2021 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/09/2021 08:33
Decorrido prazo de José Athanasio dos santos junior em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:33
Decorrido prazo de Lucas Everaldo santos de oliveira em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2021 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 12:00
Juntada de Alvará de soltura
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22/09/2021 11:54
Juntada de Alvará de soltura
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22/09/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 09:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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21/09/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 00:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2021 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 09:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:05
Decorrido prazo de Cleiton Fonseca do nascimento em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 11:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
31/08/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA DE JESUS em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:46
Decorrido prazo de maicon lucas sousa padilha dos santos em 25/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 03:19
Decorrido prazo de José Athanasio dos santos junior em 23/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 00:43
Decorrido prazo de MANUEL ALEX MACIEL DA CONCEICAO em 18/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de Fernanda Roberta dos Reis Santos em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de Deivid Mateus Tinoco Monteiro em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:30
Decorrido prazo de maicon lucas sousa padilha dos santos em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:54
Decorrido prazo de maicon lucas sousa padilha dos santos em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:54
Decorrido prazo de MANUEL ALEX MACIEL DA CONCEICAO em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 14:17
Mandado devolvido cancelado
-
02/08/2021 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 12:42
Mandado devolvido cancelado
-
02/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL Processo n° 0806244-92.2021.8.14.0006 Acusado (s): MAICON LUCAS SOUSA PADILHA DOS SANTOS e MANUEL ALEX MACIEL DA CONCEICÃO R.
H. 1 – Ante a inexistência de configuração de qualquer das hipóteses de Absolvição Sumária enumeradas no art. 397 do CPP, em que pese as defesas preliminares juntadas aos autos, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 31 de agosto de 2021, às 11:30 horas. 2 – Intimem-se os réus, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, expedindo-se precatórias e requisições necessárias. 3 – Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Ananindeua/Pa, 26 de julho de 2021 Célia Gadotti Juíza de Direito -
30/07/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 12:08
Mandado devolvido cancelado
-
30/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 11:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
28/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:00
Decorrido prazo de MANUEL ALEX MACIEL DA CONCEICAO em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:00
Decorrido prazo de maicon lucas sousa padilha dos santos em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:58
Decorrido prazo de MANUEL ALEX MACIEL DA CONCEICAO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:58
Decorrido prazo de maicon lucas sousa padilha dos santos em 20/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:32
Recebida a denúncia contra maicon lucas sousa padilha dos santos (FLAGRANTEADO), DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA (AUTORIDADE) e ELY BISPO MACEDO - CPF: *21.***.*97-42 (VÍTIMA)
-
01/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:58
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2021 11:57
Juntada de Petição de denúncia
-
21/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 07:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/05/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 12:39
Audiência Custódia realizada para 14/05/2021 10:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
14/05/2021 12:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/05/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:12
Audiência Custódia designada para 14/05/2021 10:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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