TJPA - 0811355-59.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:21
Juntada de Alvará
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26/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:56
Juntada de Alvará
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07/05/2025 12:13
Juntada de Alvará
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10/04/2025 09:24
Processo Reativado
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27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:21
Decorrido prazo de DEUZEANI DE NAZARE ALBUQUERQUE MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811355-59.2023.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogado do(a) REQUERENTE: DENNYSON NOGUEIRA VIANA - PA29537 Nome: DEUZEANI DE NAZARE ALBUQUERQUE MARTINS Endereço: Rua Vinte e Um de Abril, 242, Salgadinho, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-520 Advogado(s) do reclamante: DENNYSON NOGUEIRA VIANA SENTENÇA
Vistos.
DEUZIANE DE NAZARÉ ALBUQUERQUE ajuizou pedido de ALVARÁ JUDICIAL com o objetivo de levantamento de valores deixados por CARLOS ROBERTO DE SOUSA MARTINS, que faleceu em 16 de setembro de 2023, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Com a inicial foram apresentados documentos, dentre estes certidão de óbito.
Deixou de apresentar termo de anuência do filho, o que fez em sede de emenda a inicial.
Ademais, certificado pela Secretaria que, após consulta, não consta processo de inventário.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito pode ser julgado na fase em que se encontra, eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o conteúdo fático devidamente comprovado pela prova documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido merece acolhimento com esteio no artigo 1º do Decreto 85.845/81 que regulamenta a lei 6.858/80.
Considerando as documentações e declarações juntadas à inicial e estando comprovado o direito sucessório da requerente diante do documento de casamento, bem como pela certidão de óbito, é caso de deferimento do pedido de alvará, ficando a parte requerente autorizada a retirar os valores que lhe caibam.
Em busca no sistema SISBAJUD, foram encontrados valores na Caixa Econômica Federal no total de R$3.888,92 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme relatório anexo, assim, poderá a parte junto ao alvará se dirigir a agência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará nos termos do artigo 487, I do CPC, e autorizo a requerente DEUZIANE DE NAZARÉ ALBUQUERQUE, a realizar o levantamento dos valores que estão depositados em nome de CARLOS ROBERTO DE SOUSA MARTINS, CPF: *24.***.*90-63, sendo alvará expedido quando do comparecimento das partes em juízo.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em nome da requerente, a ser apresentado na agência indicada nos autos, devendo a requerente ser advertida de que uma das vias do comprovante de saque deverá ser juntada aos autos para efeito de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente pessoalmente.
Após o cumprimento da presente sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:52
Juntada de Alvará
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03/02/2025 21:33
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 23:30
Conclusos para despacho
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18/08/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:47
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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