TJPA - 0800515-03.2024.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE Rua Major Olímpio, nº 235, Bairro Centro, Viseu-PA - CEP: 68620000 Número do Processo Digital: 0800515-03.2024.8.14.0064 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALY SILVA PEREIRA - PA15853 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, FICA INTIMADO(A) O(A) REQUERIDO, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Viseu/PA, 18 de agosto de 2025.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
18/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA 0800515-03.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EMBARGADO: ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA Endereço: Av.
Nsa.
Sra. do Perpetuo Socorro, s/n, Vila do KM 83, Zona Rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de contradição oriundo de erro material.
Manifestação da Embargada pela rejeição dos Embargos e manutenção do reconhecimento de "inexistência de relação jurídica com relação ao contrato 0123438787326". 2.
Os embargos de declaração merecem acolhimento. 3.
Com efeito, verifica-se que a sentença embargada analisou as provas adequadamente, porém um erro crasso de digitação que se repetiu ao longo de seu texto, repetindo o número de um dos contratos em uma versão reduzida (o número 438787326, na verdade se refere ao contrato 0123438787326), como se fosse o número do terceiro contrato que não se reconheceu ter sido celebrado pela autora (0123443879722). 4.
Destaco como demonstrativo do erro o parágrafo a seguir: "Não é possível dizer o mesmo no que se refere ao contrato 438787326, pois, ainda que haja registro de um valor de R$ 750,00 nota-se uma grande discrepância entre o valor creditado e o valor supostamente contratado que ultrapassa a faixa de oito mil reais." 5.
Ora, como a inicial e os documentos do processo demonstram, o contrato no valor de R$ 8.112,85 era o de número 0123443879722 (vida a folha da inicial de id. 114091973). 6.
Dessa forma, a sentença deve ser ajustada para retificar o erro apontado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para alterar a sentença, que passará a ter a seguinte redação com o texto retificado grifado para maior destaque: "0800515-03.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Empréstimo consignado] Nome: ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA Endereço: Av.
Nsa.
Sra. do Perpetuo Socorro, s/n, Vila do KM 83, Zona Rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de débitos oriundos de empréstimos consignados não contratados, obter a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
Despacho inicial, determinando a citação.
Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação, inexistência de dano moral e pugnando a improcedência da ação.
Em caso de condenação, postula a devolução na forma simples, compensação do crédito liberado e que os danos morais sejam arbitrados atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Junta documentos.
Despacho, facultando à autora replicar.
Réplica ratificando os demais termos da inicial.
Após despacho abrindo prazo para autora apresentar comprovante de endereço.
O Banco apresentou documentos e telas de sistema na tentativa de comprovar a validade do negócio (Id. 120055666 e seguintes).
Petição da autora de Id. 120649813 atendendo a determinação do Juízo.
Decisão de organização e saneamento do processo de id. 124578728, onde foram refutadas as preliminares e foi deferido o pedido de suspensão referente ao contrato 0123438787326.
Aberto prazo para as partes indicarem provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO O fato posto em juízo é simples.
A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de três empréstimos com desconto em aposentadoria junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O banco afirma que os negócios foram celebrados regularmente.
Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu no que tange aos contratos 0123421570186 e 0123438787326, porém não existem provas suficientes que demonstrem a legalidade da contratação do empréstimo 0123443879722.
Considerando que não foram apresentados novos elementos de provas, após a decisão de saneamento de id. 124578728, ratifico seus termos.
Como dito nesta, o Banco trouxe prints de telas de sistemas na peça de Id. 120055666 alegando que a autora contratou os empréstimos por meio aplicativo com uso de senha pessoal e chave de segurança.
Destaca-se que os Extratos bancários da autora indicando depósitos de R$ 2.108,75 em 16/11/2020 do contrato 0123421570186, de R$ 2.682,16 em 06/07/21 do contrato 0123438787326 e de R$ 750,00 em 16/09/21 do contrato 0123443879722 - Id. 120055667; Histórico de rastreabilidade do contrato 443879722 - Id 120055668 e Histórico de rastreabilidade do contrato 0123438787326 - Id 120055669.
Tais documentos demonstram um histórico de contratação dos empréstimos 0123421570186 e 0123438787326, liberação de valores e descontos que é coerente com os dados contidos no Extrato do INSS de Id. 114091979.
Não é possível dizer o mesmo no que se refere ao contrato 0123443879722, pois, ainda que haja registro de um valor de R$ 750,00 nota-se uma grande discrepância entre o valor creditado e o valor supostamente contratado que ultrapassa a faixa de oito mil reais.
Ademais, o Banco não apresenta extratos com os termos da contratação que permita constatar quais empréstimos, seria objeto desta renegociação.
Considerando a inversão do ônus probatório, a prova quanto ao fato de a autora ter realizado os empréstimos é do réu.
A inversão no caso posto é legítima e adequada, pois é um fato de difícil prova à autora, ou seja, provar que um terceiro fez um empréstimo em seu nome.
A prova desse fato é mais próxima aos bancos.
Esses mantêm os contratos em seus arquivos, assim como os documentos solicitados quando da realização do negócio jurídico.
Por conseguinte, pode trazer tais documentos aos autos, permitindo contrapor o afirmado pelo(a) autor(a) e o contraposto pelo Banco.
Encerrada a instrução, firmo a convicção, como antes argumentado, que o contrato 0123443879722. não foi celebrado por ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA, ocorrendo uma fraude, possivelmente, através de alguém que utilizou indevidamente os documentos de identificação da autora.
Acertado o fato, passo à análise das consequências jurídicas.
Da inexistência de relação jurídica.
Em que pese o art. 104, I do CC, exigir para “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; ...”, dando a entender que haveria apenas os atos jurídicos nulos, quando não houver agente capaz, a jurisprudência e doutrina reconhecem, ao lado do plano da validade, o da existência da relação jurídica.
Em relação ao agente, há inexistência de relação jurídica quando não houve manifestação de vontade, diferentemente da nulidade, quando há manifestação, mas por incapaz.
Temos quatro elementos do ato jurídico: vontade, agente, objeto e forma.
A ausência de qualquer desses elementos implica na inexistência da relação jurídica.
No caso posto foi realizado um empréstimo em nome da autora sem que ao menos ele soubesse, ou seja, o negócio jurídico foi realizado sem que houvesse um dos elementos de existência do negócio, o agente.
Não havendo agente, a relação jurídica é inexistente, sendo inapta a produzir qualquer efeito.
Da repetição de indébito.
O autor postula a repetição de indébito.
O pedido é embasado no parágrafo único do art. 42, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para a restituição em dobro, mister o engano injustificável, a má-fé do credor.
Esse é o entendimento do STJ.
Transcrevo ementa que trata do tema: AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 494.259/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).
Entendo que o caso é de repetição do indébito, mas não em dobro, pois a situação posta indica a ocorrência de engano justificável, em virtude da fraude, que também prejudica a empresa.
Por conseguinte, a devolução será simples, acrescida de correção monetária e juros, referente às parcelas descontadas.
Do dano moral.
Quatro são os elementos da responsabilidade civil: 1 – Ação ou omissão do agente.
No caso dos autos está configurado o primeiro elemento da responsabilidade civil, pois o empréstimo foi realizado perante o BANCOBRADESCO S/A. 2 – Culpa ou dolo do agente.
Dispensada em função de tratar-se de responsabilidade objetiva, na forma do art. 927, CC (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.).
A atividade desenvolvida pelo réu (como o oferecimento de empréstimos) envolve riscos com o demonstrado nos autos (fraudes), em que, provavelmente, um terceiro utilizou indevidamente os documentos do autor para a formulação de empréstimo bancário, por conseguinte, a responsabilidade é objetiva. 3 – Relação de causalidade. É a relação de causa e efeito entre a conduta do Banco e o dano verificado, presente nos autos, pois a lesão aos direitos da personalidade e a lesão de cunho econômico foi decorrente dos empréstimos realizados pelo Banco. 4 – Dano.
O dano pode ser material ou moral, esse sem repercussão na órbita financeira do ofendido.
O dano moral também está presente nos autos, como iremos demonstrar a seguir.
Em primeiro lugar, observo o entendimento unânime da doutrina e jurisprudência da reparabilidade do dano exclusivamente moral.
Hoje, expressamente, o ordenamento jurídico prevê a reparabilidade do dano moral, seja em nível constitucional (V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), seja infraconstitucional (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.) Certo que o dano exclusivamente moral enseja reparação, cabe verificar se a conduta do réu ensejou um dano moral.
AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA, em seu O DANO MORAL E A SUA REPARAÇÃO CIVIL, 2ª edição, editora RT, pág. 36, nos oferece algumas conceituações de dano moral: “Menciona Orlando Gomes que, para definir dano moral com bastante precisão, cumpre distinguir primeiro a lesão ao direito personalíssimo que repercute no patrimônio da que não repercute.
Podemos facilmente verificar que é possível ocorrer as duas hipóteses, isoladamente ou ao mesmo tempo.
Assim, segundo ele, o atentado ao direito à honra e à boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
Por isso, a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se ocorre conseqüências de ordem patrimonial o dano deixa de ser extrapatrimonial.
Daí, C.
F.
Gabba esclarecer que dano moral é o dano causado injustamente à outrem que não atinja ou diminua seu patrimônio, e Wilson Mello da Silva define dano moral como lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral, em apertada síntese, é aquele causado injustamente a outrem, atingindo sua personalidade, sem repercutir em seu patrimônio.
A conduta do BANCOBRADESCO S/A em realizar empréstimo em nome do autor sem seu conhecimento, gera lesão à sua integridade moral, pois, sendo pessoa idosa, teve descontos em sua aposentadoria, que deve ser sua única fonte de renda.
A reparação no dano moral não parte da premissa recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado.
O dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e as funções punitiva e preventiva de novos danos (Enunciado 379 da 4ª jornada.
O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil), os quais tomarei como base para determiná-lo. - Gravidade da lesão: o fato em si não foi grave, pois não houve outras consequências. - Condição social dos ofendidos: a remuneração da autora é de pequena monta. - Condição social dos ofendidos: o Banco, evidentemente, possui enorme capacidade econômica. - Outras circunstâncias: o próprio Banco também foi vítima da ação, por isso, a valor deve ser minorado, além disso, não foi procurado antes da questão ser levada a litígio judicial e, por fim, procurou cancelar o contrato assim que tomou conhecimento do fato.
Alicerçando-me nos fatores antes descritos, em especial à pequena gravidade dos danos causados e que o réu também foi vítima, além de uma postura após o fato de resolver a questão independentemente de ordem judicial, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para quantificação do dano moral que sofreu a autora.
Da Compensação. Às Id. 120055667 – fl. 3, existe prova de que foi depositado em conta da parte autora, o valor de R$ 750,00 com a operação identificada como do contrato 0123443879722 (16/09/2021).
Uma vez declarada a nulidade do contrato de empréstimo, o valor disponibilizado pelo Banco Requerido deverá ser abatido da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA e BANCO BRADESCO S/A relativamente ao contrato nº 0123443879722 e reconheço a validade dos contratos 0123421570186 e 0123438787326; b) condenar o BANCOBRADESCO S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; c) deferir o pedido de repetição de indébito, no entanto, na forma simples, ou seja, apenas haverá a devolução dos valores descontados do benefício do autor, a ser liquidado em execução de sentença; Em relação à repetição dos valores pagos, os juros são devidos à taxa determinada pelo art. 406 do Código Civil, sendo devidos a partir da citação.
A correção monetária em relação à repetição será devida a partir do fato.
A correção monetária, em relação ao dano moral, é devida a partir da sentença (súmula 362 do STJ). d) Da indenização por danos morais e da repetição de indébito simples, deverá ser abatido o valor de R$ 750,00 como forma de compensação pelo crédito depositado em conta bancária pertencente ao autor em16/09/2021. e) Condeno o réu nas custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação, considerando os termos do art. 85, §2, incisos I a IV, CPC.
Essas verbas ficam suspensas em face à gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)." 7.
Esgotado o prazo, recebo a apelação de Id. 139545750 e eventualmente outra apresentada pelo Banco, ora Embargante.
Nesse caso, deve ser intimada a outra parte para contrarrazões e promover o envio dos recurso de apelação para o segundo grau. 8.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu-PA, 9 de julho de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE e-mail: [email protected] / tel (91) 98402-4623 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] 0800515-03.2024.8.14.0064 AUTOR: ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, FICA INTIMADO(A) O(A) REQUERENTE, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (ID 138816440), no prazo de 5 dias.
Viseu/PA, 25 de março de 2025.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
25/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:19
Desentranhado o documento
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25/03/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA 0800515-03.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Empréstimo consignado] Nome: ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA Endereço: Av.
Nsa.
Sra. do Perpetuo Socorro, s/n, Vila do KM 83, Zona Rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de débitos oriundos de empréstimos consignados não contratados, obter a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
Despacho inicial, determinando a citação.
Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação, inexistência de dano moral e pugnando a improcedência da ação.
Em caso de condenação, postula a devolução na forma simples, compensação do crédito liberado e que os danos morais sejam arbitrados atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Junta documentos.
Despacho, facultando à autora replicar.
Réplica ratificando os demais termos da inicial.
Após despacho abrindo prazo para autora apresentar comprovante de endereço.
O Banco apresentou documentos e telas de sistema na tentativa de comprovar a validade do negócio (Id. 120055666 e seguintes).
Petição da autora de Id. 120649813 atendendo a determinação do Juízo.
Decisão de organização e saneamento do processo de id. 124578728, onde foram refutadas as preliminares e foi deferido o pedido de suspensão referente aos contratos 0123421570186 e 0123438787326.
Aberto prazo para as partes indicarem provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO O fato posto em juízo é simples.
A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de três empréstimos com desconto em aposentadoria junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O banco afirma que os negócios foram celebrados regularmente.
Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu no que tange aos contratos 0123421570186 e 0123438787326, porém não existem provas suficientes que demonstrem a legalidade da contratação do empréstimo 438787326.
Considerando que não foram apresentados novos elementos de provas, após a decisão de saneamento de id. 124578728, ratifico seus termos.
Como dito nesta, o Banco trouxe prints de telas de sistemas na peça de Id. 120055666 alegando que a autora contratou os empréstimos por meio aplicativo com uso de senha pessoal e chave de segurança.
Destaca-se que os Extratos bancários da autora indicando depósitos de R$ 2.108,75 em 16/11/2020 do contrato 0123421570186, de R$ 2.682,16 em 06/07/21 do contrato 0123438787326 e de R$ 750,00 em 16/09/21 do contrato 0123443879722 - Id. 120055667; Histórico de rastreabilidade do contrato 443879722 - Id 120055668 e Histórico de rastreabilidade do contrato 438787326 - Id 120055669.
Tais documentos demonstram um histórico de contratação dos empréstimos 0123421570186 e 0123438787326, liberação de valores e descontos que é coerente com os dados contidos no Extrato do INSS de Id. 114091979. 11.
Não é possível dizer o mesmo no que se refere ao contrato 438787326, pois, ainda que haja registro de um valor de R$ 750,00 nota-se uma grande discrepância entre o valor creditado e o valor supostamente contratado que ultrapassa a faixa de oito mil reais.
Ademais, o Banco não apresenta extratos com os termos da contratação que permita constatar quais empréstimos, seria objeto desta renegociação.
Considerando a inversão do ônus probatório, a prova quanto ao fato de a autora ter realizado os empréstimos é do réu.
A inversão no caso posto é legítima e adequada, pois é um fato de difícil prova à autora, ou seja, provar que um terceiro fez um empréstimo em seu nome.
A prova desse fato é mais próxima aos bancos.
Esses mantêm os contratos em seus arquivos, assim como os documentos solicitados quando da realização do negócio jurídico.
Por conseguinte, pode trazer tais documentos aos autos, permitindo contrapor o afirmado pelo(a) autor(a) e o contraposto pelo Banco.
Encerrada a instrução, firmo a convicção, como antes argumentado, que o contrato 438787326 não foi celebrado por ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA, ocorrendo uma fraude, possivelmente, através de alguém que utilizou indevidamente os documentos de identificação da autora.
Acertado o fato, passo à análise das consequências jurídicas.
Da inexistência de relação jurídica.
Em que pese o art. 104, I do CC, exigir para “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; ...”, dando a entender que haveria apenas os atos jurídicos nulos, quando não houver agente capaz, a jurisprudência e doutrina reconhecem, ao lado do plano da validade, o da existência da relação jurídica.
Em relação ao agente, há inexistência de relação jurídica quando não houve manifestação de vontade, diferentemente da nulidade, quando há manifestação, mas por incapaz.
Temos quatro elementos do ato jurídico: vontade, agente, objeto e forma.
A ausência de qualquer desses elementos implica na inexistência da relação jurídica.
No caso posto foi realizado um empréstimo em nome da autora sem que ao menos ele soubesse, ou seja, o negócio jurídico foi realizado sem que houvesse um dos elementos de existência do negócio, o agente.
Não havendo agente, a relação jurídica é inexistente, sendo inapta a produzir qualquer efeito.
Da repetição de indébito.
O autor postula a repetição de indébito.
O pedido é embasado no parágrafo único do art. 42, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para a restituição em dobro, mister o engano injustificável, a má-fé do credor.
Esse é o entendimento do STJ.
Transcrevo ementa que trata do tema: AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 494.259/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).
Entendo que o caso é de repetição do indébito, mas não em dobro, pois a situação posta indica a ocorrência de engano justificável, em virtude da fraude, que também prejudica a empresa.
Por conseguinte, a devolução será simples, acrescida de correção monetária e juros, referente às parcelas descontadas.
Do dano moral.
Quatro são os elementos da responsabilidade civil: 1 – Ação ou omissão do agente.
No caso dos autos está configurado o primeiro elemento da responsabilidade civil, pois o empréstimo foi realizado perante o BANCOBRADESCO S/A. 2 – Culpa ou dolo do agente.
Dispensada em função de tratar-se de responsabilidade objetiva, na forma do art. 927, CC (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.).
A atividade desenvolvida pelo réu (como o oferecimento de empréstimos) envolve riscos com o demonstrado nos autos (fraudes), em que, provavelmente, um terceiro utilizou indevidamente os documentos do autor para a formulação de empréstimo bancário, por conseguinte, a responsabilidade é objetiva. 3 – Relação de causalidade. É a relação de causa e efeito entre a conduta do Banco e o dano verificado, presente nos autos, pois a lesão aos direitos da personalidade e a lesão de cunho econômico foi decorrente dos empréstimos realizados pelo Banco. 4 – Dano.
O dano pode ser material ou moral, esse sem repercussão na órbita financeira do ofendido.
O dano moral também está presente nos autos, como iremos demonstrar a seguir.
Em primeiro lugar, observo o entendimento unânime da doutrina e jurisprudência da reparabilidade do dano exclusivamente moral.
Hoje, expressamente, o ordenamento jurídico prevê a reparabilidade do dano moral, seja em nível constitucional (V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), seja infraconstitucional (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.) Certo que o dano exclusivamente moral enseja reparação, cabe verificar se a conduta do réu ensejou um dano moral.
AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA, em seu O DANO MORAL E A SUA REPARAÇÃO CIVIL, 2ª edição, editora RT, pág. 36, nos oferece algumas conceituações de dano moral: “Menciona Orlando Gomes que, para definir dano moral com bastante precisão, cumpre distinguir primeiro a lesão ao direito personalíssimo que repercute no patrimônio da que não repercute.
Podemos facilmente verificar que é possível ocorrer as duas hipóteses, isoladamente ou ao mesmo tempo.
Assim, segundo ele, o atentado ao direito à honra e à boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
Por isso, a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se ocorre conseqüências de ordem patrimonial o dano deixa de ser extrapatrimonial.
Daí, C.
F.
Gabba esclarecer que dano moral é o dano causado injustamente à outrem que não atinja ou diminua seu patrimônio, e Wilson Mello da Silva define dano moral como lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral, em apertada síntese, é aquele causado injustamente a outrem, atingindo sua personalidade, sem repercutir em seu patrimônio.
A conduta do BANCOBRADESCO S/A em realizar empréstimo em nome do autor sem seu conhecimento, gera lesão à sua integridade moral, pois, sendo pessoa idosa, teve descontos em sua aposentadoria, que deve ser sua única fonte de renda.
A reparação no dano moral não parte da premissa recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado.
O dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e as funções punitiva e preventiva de novos danos (Enunciado 379 da 4ª jornada.
O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil), os quais tomarei como base para determiná-lo. - Gravidade da lesão: o fato em si não foi grave, pois não houve outras consequências. - Condição social dos ofendidos: a remuneração da autora é de pequena monta. - Condição social dos ofendidos: o Banco, evidentemente, possui enorme capacidade econômica. - Outras circunstâncias: o próprio Banco também foi vítima da ação, por isso, a valor deve ser minorado, além disso, não foi procurado antes da questão ser levada a litígio judicial e, por fim, procurou cancelar o contrato assim que tomou conhecimento do fato.
Alicerçando-me nos fatores antes descritos, em especial à pequena gravidade dos danos causados e que o réu também foi vítima, além de uma postura após o fato de resolver a questão independentemente de ordem judicial, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para quantificação do dano moral que sofreu a autora.
Da Compensação. Às Id. 120055667 – fl. 3, existe prova de que foi depositado em conta da parte autora, o valor de R$ 750,00.
Uma vez declarada a nulidade do contrato de empréstimo, o valor disponibilizado pelo Banco Requerido deverá ser abatido da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA e BANCO BRADESCO S/A relativamente ao contrato nº 438787326 e reconheço a validade dos contratos 0123421570186 e 0123438787326,; b) condenar o BANCOBRADESCO S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; c) deferir o pedido de repetição de indébito, no entanto, na forma simples, ou seja, apenas haverá a devolução dos valores descontados do benefício do autor, a ser liquidado em execução de sentença; Em relação à repetição dos valores pagos, os juros são devidos à taxa determinada pelo art. 406 do Código Civil, sendo devidos a partir da citação.
A correção monetária em relação à repetição será devida a partir do fato.
A correção monetária, em relação ao dano moral, é devida a partir da sentença (súmula 362 do STJ). d) Da indenização por danos morais e da repetição de indébito simples, deverá ser abatido o valor de R$ 750,00 como forma de compensação pelo crédito depositado em conta bancária pertencente ao autor em16/09/2021. e) Condeno o réu nas custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação, considerando os termos do art. 85, §2, incisos I a IV, CPC.
Essas verbas ficam suspensas em face à gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 27 de Fevereiro de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
06/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/02/2025 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:42
Decorrido prazo de ROSARIA RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 12:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2434-49 (REU)
-
24/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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