TJPA - 0806132-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800716-54.2024.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 11 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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01/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:45
Decorrido prazo de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:54
Decorrido prazo de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI em 11/05/2023 23:59.
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06/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0806132-14.2021.8.14.0301 AUTOR: DARIANA CHAVES MACIEL REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0806132-14.2021.8.14.0301, em que DARIANA CHAVES MACIEL move em desfavor de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 92188072, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 24 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Nome: BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI Via PJE e DJE -
24/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:42
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0806132-14.2021.8.14.0301 AUTORA: DARIANA CHAVES MACIEL RÉUS: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTRO.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora requer danos morais por suposta falha na prestação de serviços das rés consistente na promessa de contemplação imediata em consórcio.
As rés requerem a improcedência do feito, ao argumento de que a demanda apresentada pela autora foi devidamente atendida pelas empresas, que houve a devolução do valor pago por ela a título de sinal e que o episódio não passou de mero aborrecimento não indenizável, tendo refutado os prints de conversas de WhatsApp juntados à inicial por não terem tido sua autenticidade confirmadas em cartório de notas.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma a reclamante que firmou contrato de adesão de consórcio junto às reclamadas, tendo um preposto de uma das empresas lhe assegurado que a contemplação do bem seria imediata.
Conforme demonstram os documentos juntados aos autos, vejo que a autora celebrou o contrato de ID 22585158, onde se lê, logo abaixo de sua assinatura, a seguinte observação, em caixa alta: "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO"; quanto as supostas tratativas entre a autora e um preposto de uma das rés, tenho que os prints juntados em ID 22585145 não se prestam a fazer prova da suposta promessa de contemplação imediata e nem de qualquer outro dano alegado, visto que menciona uma cidadã de nome Socorro, que não é parte no processo, da mesma forma como não se tem como afirmar, indene de dúvidas, que o interlocutor de fato tinha poderes para representar quaisquer das empresas demandadas; some-se a isso a informação, fornecida pela autora em audiência UNA, de que o contrato somente foi lido depois de assinado, não podendo aquela, assim, alegar desconhecimento sobre os termos da negociação com as rés, as quais se encontram claras no referido instrumento.
Analisando a situação posta, entendo que não há como asseverar ter a autora sofrido os danos morais que alega em razão do imbróglio; se aborrecimentos e dissabores houve até que a controvérsia fosse efetivamente solucionada, com a devolução integral do valor pago a título de sinal, entendo-os como fatos corriqueiros da vida em sociedade, não conseguindo esta magistrada vislumbrar atentado a qualquer direito de personalidade da autora ou dor moral e psíquica de tal monta e com força bastante para gerar dano moral indenizável, pelo que entendo que tal pretensão não deve ser acolhida.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a negativa de indenização por danos morais quando ausentes os seus requisitos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Valor cobrado que era efetivamente devido pela parte autora.
Ausência de prova a amparar a versão da parte autora.
Danos morais inocorrentes.
A inversão do ônus da prova, operada em razão da relação de consumo existente entre os litigantes, não desincumbe a demandante de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, como determina o art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-12-2020).
O Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em seu abalizado “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores, 2ª edição,1998, pág. 78), deixa claro que nem tudo pode dar ensejo à existência de dano moral reparável, como se vê abaixo: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Nesta mesma linha, parece relevante trazer à colação parte da ementa de recente decisão do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que transcrevemos, “in verbis”: “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Resp. nº 1406245-SP, DJ de 12.02.21) O fato é que a autora não conseguiu demonstrar o seu direito à indenização por danos morais, pelas razões acima expostas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
14/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:27
Audiência Una realizada para 26/07/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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29/07/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 11:36
Decorrido prazo de DARIANA CHAVES MACIEL em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:02
Decorrido prazo de DARIANA CHAVES MACIEL em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:33
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:33
Decorrido prazo de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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18/07/2022 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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28/05/2022 06:12
Decorrido prazo de DARIANA CHAVES MACIEL em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:06
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Certidão / Intimação Certifico que no AR (ID. 41374377), referente à citação da parte reclamada Breno Sávio Representações EIRELI, consta a informação: "mudou-se" Assim, de ordem deste juízo, promovo a intimação da parte reclamante para informar o endereço atualizado a fim de viabilizar a referida citação.
Dou fé.
Belém, 28 de abril de 2022.
Assinatura Digital -
28/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
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27/11/2021 03:07
Decorrido prazo de DARIANA CHAVES MACIEL em 24/11/2021 23:59.
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15/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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13/11/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
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28/10/2021 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0806132-14.2021.8.14.0301 AUTOR: DARIANA CHAVES MACIEL REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/07/2022 10:00 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes com advogado, se houver, estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE), enquanto as partes sem advogado, se houver, serão NOTIFICADAS por aviso de recebimento.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 26 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
26/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 09:09
Audiência Una designada para 26/07/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/10/2021 00:21
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:10
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806132-14.2021.8.14.0301 AUTOR: DARIANA CHAVES MACIEL REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
O recurso cinge-se a alegar omissão na sentença, posto que não se reportou ao fato de que a parte autora pretende obter com a ação proveito econômico que se encontra no teto dos Juizados Especiais.
Merece prosperar os embargos.
O valor da causa, segundo art. 292, II do Código de Processo Civil, é: “II – na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.” In casu, a autora pleiteia apenas o que pagou com a entabulação do contrato mais os danos morais, que não alcançam a alçada dos Juizados Especiais, muito menos ultrapassam.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CONTRATO DE 100 MESES.
PAGAMENTO DE POUCAS PARCELAS.
DESISTÊNCIA.
VALOR DA CAUSA DEFINIDA PELO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JULGAMENTO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ARTIGO 515, §3, DO CPC.
O valor da causa não corresponde ao valor do contrato e sim do equivalente ao proveito econômico pretendido pela parte.
No caso, o valor atualizado das parcelas que pretende a restituição perfaz o montante de R$ 16.458,78, o qual se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 3º, inciso I, da Lei 9099/95.
Devolução das parcelas em até 30 dias do encerramento do grupo, nos termos do entendimento do STJ na Reclamação nº 3752-GO (2009/0208182-3).
Autorizado o desconto da taxa de administração (15%), da cláusula penal (10%) e da taxa de adesão no valor de R$ 2.873,64 (entendimento disposto na Súmula 15 das Turmas Recursais).
Atualização dos valores pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do 31º após o encerramento do grupo, em caso de inadimplemento.
Não configura litigância de má-fé o fato de o autor apresentar como valor da causa os valores acrescidos da correção monetária e juros.
PROVIDO O RECURSO E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-01-2012) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apresentados, posto que tempestivos, dando-lhe provimento, com base na fundamentação supra, acatando a ação nos Juizados Especiais, posto que o valor da causa, in casu, com base na legislação e jurisprudência pátrios, é o proveito econômico pretendido pela autora, conforme posto na inicial.
Prossiga-se com a demanda, designando-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e Intime-se as partes, com as advertências legais.
P.
I.
C.
Belém/PA, 29 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
20/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 13:25
Audiência Una cancelada para 14/10/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/01/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 16:32
Audiência Una designada para 14/10/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
20/01/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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