TJPA - 0806127-89.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806127-89.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA.
REPRESENTANTE: BRUNO COELHO DE SOUZA - OAB/PA nº 8.770 AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TULLIPAS, DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO, SÍNDICA GESTÃO E ADMINISTRACÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA E THIAGO LEMOS ALMEIDA.
REPRESENTANTE: MARLOS FEITOSA DA SILVA -OAB/PA n.º 29.048 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 23040525 ) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 22515192, que, ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 25056923). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.TULLIPAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima CONDOMÍNIO DO ED.
TULIPAS, DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO, SINDICA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA e THIAGO LEMOS ALMEIDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 6 de novembro de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
28/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0806127-89.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PORTE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: BRUNO COELHO DE SOUZA (OAB-PA nº 8.770) e MADSON BRANDÃO DA COSTA JÚNIOR (OAB-PA nº 17.510) RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TULLIPAS e SÍNDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA REPRESENTANTE: MARLOS FEITOSA DA SILVA (OAB/PA n.º 29.048) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 20427538), interposto por Porte Engenharia LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: (acórdão ID n.º 20049198) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO QUE VISA A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente arguiu violação ao Princípio da Asserção, pois o pedido deveria ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, considerando a pertinência subjetiva do autor da demanda com o direito material controvertido, e assim, incorreta a decisão sobre sua ausência de legitimidade ativa para propor a ação, devendo, por isso ser modificada.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 21162338). É o relatório.
Decido.
Na análise da questão, a turma julgadora manteve a sentença que extinguiu o feito por ausência de legitimidade ativa apontando que “o objetivo do apelante com a presente ação é a prestação de contas por parte das apeladas, sob a alegação de que as recorridas se recusaram a apresentá-las quando solicitado.
Conforme já amplamente demonstrado na sentença de origem, a legislação é clara ao dispor que a legitimidade para exigir a prestação de contas cabe à assembleia dos condôminos e não ao condômino individualmente.” (Voto ID n.º 19234116) Tal entendimento se amolda à jurisprudência superior no sentido que “as contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas pelo condomínio.
O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio” (AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Portanto, mister a aplicação da súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp 2139439 / MT).
Sendo assim, pelo óbice da súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 22:30
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 09:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.TULLIPAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/06/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.TULLIPAS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/11/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 11:56
Recebidos os autos
-
13/11/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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