TJPA - 0900814-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:23
Juntada de Alvará
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25/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de SUZANNY PINTO SILVA BIUM em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PINTO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIO PINTO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de DANIELLE PINTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de DAYANE COSTA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de FABIO PINTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PINTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de SUZANNY PINTO SILVA BIUM em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de AQUILINO JOSE DE VASCONCELOS SILVA em 22/05/2025 23:59.
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10/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900814-87.2023.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIELLE PINTO SILVA, DAYANE COSTA DOS SANTOS, FABIO PINTO SILVA, TEREZINHA DE JESUS PINTO SILVA, SUZANNY PINTO SILVA BIUM INVENTARIADO: AQUILINO JOSE DE VASCONCELOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por AQUILINO JOSÉ DE VASCONCELOS SILVA, falecido em 02/09/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
São herdeiros do falecido: TEREZINHA DE JESUS PINTO SILVA (viúva), FÁBIO PINTO SILVA, SUZANNY PINTO SILVA, DANIELLE PINTO SILVA, GABRIELLE VIANA E SILVA e MARIA VICTÓRIA SANTOS SILVA, esta última menor, representada por sua genitora DAYANE COSTA DOS SANTOS.
Foi nomeado como inventariante FÁBIO PINTO SILVA, que prestou o compromisso legal.
Em suas primeiras declarações, o inventariante informou a existência dos seguintes bens: possíveis valores depositados em instituições financeiras, valor de integralização junto ao SICOOB e saldo de FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Após consulta via sistema SISBAJUD, constatou-se a existência de um saldo de R$ 467,77 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) em nome do de cujus junto à Caixa Econômica Federal.
Foram juntadas aos autos as certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido nas esferas federal, estadual e municipal.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, tendo em vista o interesse da menor.
O juízo converteu o processo de inventário para arrolamento sumário, conforme decisão de ID 137742167. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso em tela enquadra-se perfeitamente nas disposições dos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, que regulamentam o arrolamento sumário, tendo em vista que os herdeiros são concordes quanto à partilha dos bens, conforme declarado nas primeiras declarações, estando a menor devidamente representada.
Foram juntadas aos autos as certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido, atendendo ao disposto no art. 659 do CPC.
Quanto aos bens do espólio, foi confirmada a existência de saldo de R$ 467,77 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) em conta na Caixa Econômica Federal, conforme consulta ao sistema SISBAJUD.
Os extratos juntados aos autos demonstram que não há saldo de FGTS a ser levantado.
Os herdeiros acordaram em partilhar entre si, em partes iguais, os valores deixados pelo falecido, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO o arrolamento sumário dos bens deixados por AQUILINO JOSÉ DE VASCONCELOS SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos herdeiros TEREZINHA DE JESUS PINTO SILVA, FÁBIO PINTO SILVA, SUZANNY PINTO SILVA, DANIELLE PINTO SILVA, GABRIELLE VIANA E SILVA e MARIA VICTÓRIA SANTOS SILVA os bens e valores na proporção de 1/6 (um sexto) para cada.
AUTORIZO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 467,77 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) existente na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido, mediante rateio igual entre os herdeiros.
AUTORIZO, ainda, caso seja confirmada a existência de valores junto ao SICOOB, a expedição do competente alvará para levantamento, também mediante rateio igual entre os herdeiros.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à BRADESCO SEGURADORA, pois seguro de vida não se trata de bens do espólio, mas sim direito próprio do(s) beneficiário(s) indicado(s) na apólice, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Custas isentas, conforme deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás autorizados, observando-se que a quota-parte da menor MARIA VICTÓRIA SANTOS SILVA deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao juízo, somente podendo ser levantada mediante alvará específico, nos termos do art. 1.689 do Código Civil e art. 1.° da Lei n.° 6.858/80.
Cumpridas as diligências e expedições necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2025 02:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PINTO SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de DANIELLE PINTO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de DAYANE COSTA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PINTO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de AQUILINO JOSE DE VASCONCELOS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900814-87.2023.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIELLE PINTO SILVA, DAYANE COSTA DOS SANTOS, FABIO PINTO SILVA, TEREZINHA DE JESUS PINTO SILVA, SUZANNY PINTO SILVA BIUM INVENTARIADO: AQUILINO JOSE DE VASCONCELOS SILVA Nome: AQUILINO JOSE DE VASCONCELOS SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 [MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTORIDADE)] DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus. 2.
Analisando os autos, verifico que há a possibilidade de o presente feito ser convertido para arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do CPC). 3.
Diante disso, converto, de ofício, o presente inventário em arrolamento sumário. 4.
Fica mantido o inventariante já nomeado conforme ID. 105360615. 5.
Havendo habilitação e/ou impugnação de credores venham os autos conclusos pra fins do art. 663 do CPC. 6. intime-se o inventariante para proceder a juntada, no prazo de 15 dias sob de extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC, de certidões negativas em nome do falecido nas esferas federal e estadual, posto que já consta nos autos a municipal (ID. 119313284). 7.
Quanto aos bens encontrados há supostos valores de integralização de cotas junto ao SICOOB conforme extrato de id, 119314241, bem como saldo em conta corrente perante a Caixa Econômica Federal S/A no valor de R$467,77, em caso de expedição de alvará o valor será o que estiver disponível para saque e qualquer questionamento deverá ser feito em ação própria, conforme documentos em anexo. 8.Quanto ao pedido de expedição de ofício para questões referentes a seguro de vida, resta indeferido, posto que seguro de vida não se trata de bens do espólio, mas sim de seus 9.
Após o prazo fixado de 15 dias, juntados ou não os documentos determinados, encaminhem-se os autos ao douto parquet. 10.
Após, conclusos para sentença. 11.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:19
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:05
Decorrido prazo de AQUILINO JOSE DE VASCONCELOS SILVA em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:05
Decorrido prazo de SUZANNY PINTO SILVA BIUM em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:37
Decorrido prazo de DAYANE COSTA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELLE PINTO SILVA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PINTO SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:11
Decorrido prazo de DAYANE COSTA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:11
Decorrido prazo de DANIELLE PINTO SILVA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:55
Decorrido prazo de SUZANNY PINTO SILVA BIUM em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:55
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PINTO SILVA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:33
Juntada de Termo de Compromisso
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01/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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24/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:50
Declarada incompetência
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01/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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