TJPA - 0810012-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 09:37
Apensado ao processo 0877606-06.2025.8.14.0301
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26/08/2025 09:36
Apensado ao processo 0877605-21.2025.8.14.0301
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26/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 144852937, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante/autor alegou que a desistência ocorreu antes da citação, portanto defendeu que deveria ser afastada a condenação ao pagamento da verba de sucumbência.
Por fim, certificada a tempestividade dos embargos e os autos voltaram conclusos após a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso concreto, o embargado ajuizou a presente ação que foi distribuída em 05/02/2025, bem como desistiu da ação em 18 de fevereiro do mesmo ano, após ter ciência da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e determinou a citação do réu de forma eletrônica.
Em resumo, o embargante recolheu as custas iniciais e movimentou a máquina judiciária, tendo desistido da ação somente após determinada a citação do réu que ocorreu de forma eletrônica, portanto inviável desonerá-lo do pagamento da verba de sucumbência, salientando-se que não houve condenação ao pagamento de honorários já que a relação processual não havia sido formada no momento do requerimento de desistência.
Neste cenário, observo que a decisão não possui qualquer vício e o recurso apenas reflete o inconformismo da parte que pretende ser isentada do pagamento das custas processuais, sendo que os embargos de declaração não são a via adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.064328-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. - Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.18.011916-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Verificado que, ao alegar a existência de contradição no acórdão, o embargante se vale de subterfúgio para provocar o reexame da matéria decidida, usando de expediente que imprime aos embargos declaratórios caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.050690-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TERRAZZOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente identificada.
Após a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré, o autor desistiu do feito, conforme Id.137266772.
Em seguida, a parte ré ofertou contestação nos autos, onde expressamente concordou com o pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, em que o réu concordou expressamente com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o autor desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
26/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810012-72.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Vistos etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZOS propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo que solicitou a renovação do seguro condominial a ré que, após analisar a documentação, negou a contratação afirmando que a área é local de risco.
O autor alega que a ré sequer compareceu ao imóvel para realizar qualquer tipo de vistoria antes da negativa e que encaminhou um e-mail para que fosse esclarecida a situação, contudo a ré não prestou qualquer informação.
Na verdade, supõe que a negativa decorreu de um incêndio ocorrido no condomínio.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré celebre o contrato de seguro, ressaltando que é obrigatório o seguro de toda a edificação sob risco de incêndio.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A aceitação da proposta de seguro pela seguradora está sujeita à análise de risco que poderá recusá-la mediante comunicação formal e expressa ao proponente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - RECUSA FORMAL À PROPOSTA EFETIVADA PELA SEGURADORA - ATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO PELA SUSEP - SEGURO NÃO APERFEIÇOADO - DEVER DE COBERTURA - AUSÊNCIA.
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise de risco pela seguradora, a qual poderá recusá-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento, mediante comunicação formal e expressa ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sob pena de se caracterizar a anuência tácita à proposta recebida.
Formalizada a recusa pela seguradora no caso concreto, com a devolução do valor pago pelo segurado quando da formalização da proposta, não se aperfeiçoa o contrato, restando afastado o dever de cobertura securitária nos moldes pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211180153001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - RECUSA À PROPOSTA DE SEGURO - COMUNICAÇÃO EXPRESSA E FORMAL AO SEGURADO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATO VÁLIDO - COBERTURA DEVIDA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL - DECISÃO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 2º, §§ 4º e 6º, da Circular da SUSEP nº 251/2004, a recusa à proposta de seguro deve ser realizada, imprescindivelmente, por meio de comunicação formal e devidamente justificada, sob pena de restar caracterizada a aceitação tácita.
Não havendo provas de que o segurado autor foi expressa e formalmente comunicado quanto à intenção da seguradora de recursa a proposta de seguro, reputa-se válida a contratação e devida a cobertura securitária.
Os pedidos iniciais são os responsáveis por estabelecer os limites da lide e a eles deverá se ater o Julgador, sob pena de a decisão incorrer em vício citra (aquém), ultra (além) ou extra (fora) petita.
Verificado o estabelecimento de indenização securitária em valor superior ao que foi expressamente pleiteado pela parte autora na inicial, tem-se por configurado o caráter ultra petita da sentença, a impor a sua adequação mediante o decote do excesso. (TJ-MG - AC: 10000221273972001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Assim sendo, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito neste momento processual.
Cite-se o réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
14/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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