TJPA - 0806317-98.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:08
Juntada de sentença
-
08/11/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:50
Decorrido prazo de TAMILIS DA SILVA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 17:52
Decorrido prazo de TAMILIS DA SILVA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 17:52
Decorrido prazo de TAMILIS DA SILVA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de TAMILIS DA SILVA FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:30
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
13/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 08:12
Decorrido prazo de TAMILIS DA SILVA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0806317-98.2020.8.14.0006.
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-020.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA nº 16.837-A ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES – OAB/PA nº 9.803-A REQUERIDA: TAMILIS DA SILVA FERREIRA Endereço: Tv. 10, s/n, 72, atrás do Supermercado Formosa, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67130-370.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de TAMILIS DA SILVA FERREIRA, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, estando as partes qualificadas nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 20282213), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 21648600).
A parte autora indicou novo endereço para cumprimento da medida liminar (ID 116179831).
Intimada a recolher as custas da diligência (ID 116336729), a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que houve duplicidade de intimação da parte autora para cumprimento da deliberação do juízo, sendo certo que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses em que ocorrer duplicidade de intimações, deve prevalecer a data da intimação eletrônica pelo sistema do tribunal sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico” (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 3/11/2023).
Nesse aspecto e, após análise dos autos, verifico que a intimação realizada via Sistema PJE-1º Grau ocorreu em 29/5/2014, cujo prazo final para manifestação da parte autora era 7/6/2024, tendo permanecido inerte.
Destarte, trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco ser imprescindível o recolhimento das custas para cumprimento da decisão liminar, notadamente para permitir a citação da parte contrária.
A esse propósito, o Código de Processo Civil dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido” (art. 239).
Nessa ordem de ideias, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves que “[...] a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegada a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo” (In: Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 437).
Assim, o recolhimento das custas processuais, visando o cumprimento da decisão liminar, é requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo importante registrar que, nesta hipótese, é dispensável a intimação pessoal da parte autora, por ser suficiente a intimação por meio de seu advogado, notadamente considerando que não se trata de extinção por abandono, mas fundamentada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0801552-89.2017.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, publicado em 9/6/2020 – destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA NOVA CITAÇÃO.
BANCO AUTOR/APELANTE QUE SE MANIFESTOU E FORNECEU NOVO ENDEREÇO, MAS NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MAGISTRADO QUE DEVERIA INTIMAR O POTRONO DO AUTOR PARA QUE REALIZASSE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual, razão pela qual não logrando a parte autora promovê-la é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 485, inciso IV do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do referido artigo. [...]. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0004108-92.2017.8.14.0040. 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira Moura, publicado em 30/9/2019 – destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
CORRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- para expedição de novo mandado de busca e apreensão e para citação deve haver o recolhimento de custas; a inércia nesse sentido implica na extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV.
II- Considerando que o apelante deixou de cumprir a determinação judicial no que se refere ao recolhimento de custas para expedição de novo ato, correta a sentença atacada, razão pelo qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0135604-14.2015.8.14.0301. 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira Moura, publicado em 27/3/2023 – destaquei).
Desta forma, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito quando, a despeito de ter sido intimada por meio do sistema eletrônico ou diário de justiça, não promoveu as medidas necessárias para a citação da parte ré e cumprimento da medida liminar, sendo este também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº 1.480.641/SP (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 23/8/2019).
No caso em apreço, verifico que a parte autora foi intimada para recolher as custas da diligência em 28/5/2024 (ID 116336729), tendo registrado ciência em 29/5/2024, cujo prazo se encerrou em 7/6/2024, consoante informação constante no Sistema PJE-1º Grau, sem que tenha cumprido a deliberação, inviabilizando o cumprimento da citação da parte requerida, ensejando a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
10/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:01
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0806317-98.2020.8.14.0006.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: TAMILIS DA SILVA FERREIRA DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha novas custas processuais referentes à expedição de novo mandado e à diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, boleto das custas e comprovante de pagamento, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, visando o cumprimento da medida liminar, sob pena de extinção.
Com o recolhimento das custas, expeça-se o mandado de busca, apreensão e citação.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
28/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806317-98.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806317-98.2020.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: TAMILIS DA SILVA FERREIRA De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 26 de junho de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
26/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:24
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:28
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806317-98.2020.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A PARTE REQUERIDA: TAMILIS DA SILVA FERREIRA Endereço: Travessa WE-21, 402, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-490 Advogado do(a) REU: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 DESPACHO I – Ante o teor da certidão de ID 50058346 e, ainda, considerando que em consulta realizada junto ao PJe verificou-se que não foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora (Proc. nº 0808427-54.2021.8.14.0000), intime-se o banco acionante para, no prazo improrrogável de 15 dias, cumprir as determinações contidas no despacho de ID 29832884 (ao menos a obrigatória constante no 'item III, alínea a'), sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Esclareço que os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ são deferidos normalmente por este Juízo, desde que a Parte Autora (Instituição Financeira) recolha respectivas custas em relação aos alvos pretendidos e justifique documentalmente a real necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
II - Atente-se a Secretaria para que as publicações ocorram em nome dos advogados regularmente habilitados, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos colacionados aos autos.
DEFIRO habilitação dos advogados consoante manifestação retro.
Anote-se sistema PJe.
III - Adotadas as providências a busca poderá ser deferida imediatamente, ou transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e RETORNEM CONCLUSOS Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806317-98.2020.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A PARTE REQUERIDA: TAMILIS DA SILVA FERREIRA Endereço: Travessa WE-21, 402, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-490 Advogado do(a) REU: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 DESPACHO I - Indefiro o pedido formulado no petitório de ID 25353449, especialmente no tocante ao requerimento de busca de endereço da parte ré, uma vez que é dever da parte acionante adotar as providências necessárias objetivando o prosseguimento da demanda.
No caso, a parte requerente não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais, objetivando a localização da parte contrária e, mesmo assim, busca transferir tais providências para o Judiciário.
II - Anoto que o pedido direcionado aos bancos de dados mencionados em sua petição deve ser compreendido como medida de exceção, somente após a parte autora comprovar ter adotado todas as providências possíveis para tanto.
III - Assim sendo, intime-se a parte requerente para atendimento às exigências do art. 256, §3º, do CPC, a fim de que, no prazo de 15 dias: a) Providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré[1]; b) Realize pesquisas do endereço da ré na internet (google, facebook, instagram, linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntado aos autos o resultado de suas pesquisas; c) Apenas facultativamente (caso a parte autora detenha maiores informações acerca da outra parte), poderá também diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academias de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
IV - O ofício deve-se limitar a requer os dados cadastrais referentes somente ao endereço da parte ré (e se possível a data de tal cadastro), devendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização/mandado/ofício.
V - Deve-se fazer constar que a reposta terá que ser encaminhada diretamente a este juízo, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, localizada na Rua Claudio Sanders n. 193, Centro, Ananindeua-PA, CEP 67030-325, e-mail [email protected] , preferencialmente via e-mail, ficando a cargo da parte autora eventuais despesas cobradas pelo informante.
VI - Caso a parte autora não comprove documentalmente nos autos ter adotado tais providências (ao menos a obrigatória do item 3.1), no prazo 15 dias, conclusos para extinção do feito.
VII - Caso a parte comprove documentalmente as diligências acima, aguarde-se o prazo de 30 dias, e certifique-se se houve resposta a qualquer dos ofícios, intimando-se a parte autora para informar se deseja nova intimação em endereço que porventura tenha sido fornecido, pagando as custas devidas para tanto, ou se deseja a utilização dos sistemas SIBAJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços da parte requerida, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária.
VIII - Na hipótese da parte indicar novo endereço para renovação da diligência, autorizo desde já a expedição do respectivo mandado, uma vez pagas as custas.
IX - Havendo pedido justificado de pesquisa via Sisbajud, Infojud, Renajud e recolhidas as custas, retonem conclusos.
X - Atente-se a Secretaria para que as publicações recaiam em nome dos advogados habilitados nos autos, observada a atualidade da procurações e substabelecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325. -
21/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/09/2020 23:59.
-
25/09/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2020 10:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/08/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805797-37.2019.8.14.0051
Maria Sonia Dantas Magalhaes
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2019 13:16
Processo nº 0806194-37.2019.8.14.0006
Michel Anderson Castro Botelho
Prefeitura Municipal de Ananindeua
Advogado: Joaquim Dias de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2019 08:24
Processo nº 0805436-55.2020.8.14.0028
Vanda Regia Americo Gomes
Beatriz Barros
Advogado: Rodrigo Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 14:32
Processo nº 0806090-41.2018.8.14.0051
Juscilania Miranda Ribeiro
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Monique Lorena Pereira Rego
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2021 11:58
Processo nº 0805887-20.2018.8.14.0006
Capital Rossi Empreendimentos S/A
Maria Auxiliadora Vieira Pinheiro
Advogado: Carlos Augusto Cardoso Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27