TJPA - 0806272-55.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:14
Apensado ao processo 0802646-86.2025.8.14.0040
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17/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:06
Juntada de Alvará
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12/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 21:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUDGERIO RODRIGUES BORGES em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de novembro de 2024 Processo Nº: 0806272-55.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUDGERIO RODRIGUES BORGES Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 27 de novembro de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:57
Juntada de decisão
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16/12/2021 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 15:58
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 20:07
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 14:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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19/10/2021 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 14:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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19/10/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO MUTIRÃO DPVAT 0806272-55.2021.8.14.0040 DECISÃO Considerando a nova dinâmica do processo civil, passo à realização do saneamento do feito, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, existem questões processuais pendentes nos autos.
Em sede de preliminar, verifico que o Requerido sustenta que o autor não juntou os documentos obrigatórios para instrução do processo (laudo do IML), requerendo inépcia da inicial, impugnação ao Boletim de Ocorrência por ausência de assinatura da autoridade competente (Delegado de Polícia).
Quanto à preliminar dos documentos obrigatórios para instrução do processo, como ausência de laudo do IML, é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.
Rejeito essa preliminar, portanto.
Quanto a preliminar de impugnação ao boletim de ocorrência que não foi assinado pela autoridade competente, ou seja, delegado de polícia, não assiste razão à requerida, quando alega que o boletim de ocorrência é nulo, eis que o documento juntado pelo requerente foi assinado pelo escrivão da polícia.
Vale ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 22, de 15/03/1994, não arrola como atribuição exclusiva do delegado de polícia a assinatura de boletim de ocorrência, sendo que uma das atribuições do escrivão da polícia civil, segundo o art. 40, I, da mesma lei é participar na formação de inquérito policiais e procedimentos administrativos sob a presidência da autoridade policial competente.
Desta forma, rejeito tal preliminar.
Superada(s) a(s) preliminar(es), passo a seguinte determinação: I - Designo o dia 10/11/2021, às 14h00min, neste juízo, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO entre as partes, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC.
II - Dê-se ciência as partes por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
III - Determino, ainda, o que segue: 1 - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos; 2 - Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial; 3 - A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências, ou seja, nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
Intimem-se e Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 15 de outubro de 2021.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
15/10/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
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04/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de LUDGERIO RODRIGUES BORGES em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:22
Decorrido prazo de LUDGERIO RODRIGUES BORGES em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2021 17:40
Conclusos para decisão
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25/06/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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