TJPA - 0802731-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:59
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 22:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:07
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:17
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:11
Processo Reativado
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07/04/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:29
Arquivado Provisoriamente
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25/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA CAROLINO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802731-02.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: WAGNER DE SOUZA CAROLINO Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1068, Fundos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 RECLAMADO: Nome: CLARA SIMONE DE ARAUJO ELESBAO Endereço: Rua Municipalidade, 949, Residencial Olimpus, Edifício Saturno, Apto 1402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Wagner De Souza Carolino em face de Clara Simone De Araújo Elesbão, alegando que contratou um pacote turístico para o Carnaval de Salvador 2023, mas enfrentou diversos problemas, incluindo ausência de reserva de hotel, falta de informações, cancelamento de parte do itinerário e atrasos na viagem de retorno devido à falta de pagamento do abastecimento do ônibus pela demandada.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Regularmente citada, a parte requerida não compareceu à audiência una. É o relatório.
Inicialmente, aplico os efeitos da revelia à requerida, nos termos do art. 20, da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o não comparecendo do demandado à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Pois bem.
O autor demonstrou que efetuou pagamentos referentes ao pacote turístico e que não usufruiu integralmente dos serviços contratados, principalmente no que se refere à hospedagem e ao trajeto final da viagem, conforme documentos acostados aos autos, não impugnados pela parte reclamada.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Assim, resta configurado o direito do autor ao ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00 a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente desde o desembolso.
No mais, notório o descaso e desrespeito com o consumidor, bem como que a situação vivenciada causou à parte transtorno que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, especialmente no que tange ao fato de ter tido a viagem rodoviária de retorno a Belém interrompida por falta de combustível, com solicitação de pagamento extra para abastecimento, apesar do pagamento prévio e integral do pacote de viagem, causando momentos de espera, incerteza, e impotência, além de atraso na chegada ao destino final.
Logo, diante de todos os transtornos e considerando que a empresa ré não solucionou o problema de forma satisfatória, configurado está o dano moral.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM.
DEMORA NO ESTORNO DE QUANTIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARMENTE.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
RECURSO DA RÉ.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
REJEITADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR.
ATRASO NA RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PACOTE DE VIAGEM CANCELADO.
AUTOR QUE CONTAVA COM A RESTITUIÇÃO E NÃO PODE QUITAR DÍVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002514-04.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 25.04.2022) (TJPR - RI: 00025140420208160195 Curitiba 0002514-04.2020.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2022) - grifei A fixação do indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, uma quantia que para a ré se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento ilícito, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor de indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quantia que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, que nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados em situações semelhantes.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024 e da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização; e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contando-se os juros desde a citação.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém (PA), 11 de fevereiro de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:50
Audiência Una realizada para 12/06/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CLARA SIMONE DE ARAUJO ELESBAO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 12:02
Audiência Una designada para 12/06/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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