TJPA - 0810878-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:39
Decorrido prazo de EMERY DIAS FONTES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JUVENIL DE SOUZA E SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JUVENIL DE SOUZA E SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EMERY DIAS FONTES em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0810878-80.2025.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA, JUVENIL DE SOUZA E SOUZA REU: EMERY DIAS FONTES Nome: EMERY DIAS FONTES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 2287 apto 012, Condomínio Fit Mirante do Parque, Torre 05, Apto., Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JUVENIL SOUSA DE SOUSA e ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA em face de EMERY DIAS FONTES, com fulcro no art. 700 do Código de Processo Civil.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que os cheques emitidos por EMERY DIAS FONTES foram entregues aos autores como forma de pagamento por obrigações assumidas entre as partes e que os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos e sustação, conforme documentos de Ids nºs 136489302 a 136489311 e que por estarem prescritos, os títulos perderam força executiva, subsistindo como prova escrita sem eficácia executiva, apta à propositura de ação monitória (art. 700, caput, CPC), apresentando memória de cálculo atualizada (Id nº 136489298) e requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 391.955,76, além de juros e correção monetária.
Foi proferida decisão inicial indeferindo a tutela de urgência (Id nº 136958142), e determinando a citação do requerido.
O requerido opôs embargos monitórios (Id nº 140677513), sem preliminares, alegando, em síntese, a inexistência de relação negocial válida entre as partes, inexistência de causa debendi dos títulos, apresentando comprovantes de transferência bancária (Ids nº 140677533 a 140677536).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id nº 141383911), refutando pontualmente os documentos juntados pelo réu e reafirmando a ausência de prova de quitação efetiva, bem como o caráter autônomo dos títulos de crédito.
Não houve requerimento de outras provas pelas partes, encerrando-se a fase de instrução. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O procedimento monitório está regulado pelo art. 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." No presente caso, a pretensão está lastreada em seis cheques emitidos pelo requerido, com valores e datas discriminadas na petição inicial (Id nº 136489295), todos devidamente apresentados em cópia (Ids nº 136489302 a 136489311).
O valor total atualizado da dívida, conforme cálculo anexado (Id nº 136489298), perfaz o montante de R$ 391.955,76.
Embora se trate de títulos prescritos, o entendimento jurisprudencial de que os cheques, mesmo após o decurso do prazo para sua cobrança executiva, mantêm sua eficácia como prova escrita a embasar o procedimento monitório.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE - CAUSA DEBENDI - INDICAÇÃO DESNECESSÁRIA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 2 .
Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 3.
Não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito. 4 .
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 5.
O cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. (VvP) APELAÇÃO - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - NECESSIDADE - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA .
A constituição de um título executivo, em sede de monitória, via cheque prescrito implica necessidade de discussão acerca da causa debendi.
O cheque como prova de dívida líquida certa, não exigível, prescreve em dois anos, contados da data da perda da eficácia executiva, de acordo com o artigo 61 da Lei número 7.357/85, não servindo, depois desse prazo, como prova escrita apta a embasar a demanda monitória. (TJ-MG - AC: 06566537320148130024, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) Trata-se de entendimento consolidado na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça: " em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
A defesa apresentada nos embargos monitórios limita-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer documento que comprove a quitação integral dos títulos discutidos.
Os comprovantes juntados aos Ids nºs 140677533 a 140677536 referem-se a pagamentos avulsos, sem qualquer correlação direta ou suficiente para demonstrar a extinção da obrigação representada pelos títulos.
Ademais, os valores apontados como quitados não se aproximam do valor total dos cheques emitidos, tampouco há demonstração de anuência dos autores quanto a eventual composição ou acordo.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil é categórico ao atribuir ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Não tendo o embargante logrado êxito em comprovar tais fatos, resta hígida a presunção de veracidade e legitimidade dos títulos de crédito emitidos.
Portanto, não há qualquer elemento que justifique a improcedência da presente ação.
Restando configurada a existência do débito, a ausência de pagamento e a validade formal dos títulos apresentados, impõe-se a procedência da ação monitória.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JUVENIL SOUSA DE SOUSA e ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA, para o fim de constituir título executivo judicial em desfavor de EMERY DIAS FONTES, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 391.955,76 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme memorial de cálculo do Id nº 136489298, valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 389, do Código Civil, acrescido de correção monetária desde a data de emissão de cada cheque e juros moratórios desde a primeira apresentação, nos termos do Tema 942 do STJ (REsp 1.556.834/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/08/2016).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JUVENIL DE SOUZA E SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JUVENIL DE SOUZA E SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail: / Fone: (91) 32052000 Processo:0810878-80.2025.8.14.0301 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA, JUVENIL DE SOUZA E SOUZA REU: EMERY DIAS FONTES DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: EMERY DIAS FONTES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 2287 apto 012, Condomínio Fit Mirante do Parque, Torre 05, Apto., Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Juvenil de Souza e Souza e Alexandre Carneiro Paiva em face de Emery Dias Fontes, com fundamento no art. 700 do CPC, objetivando a cobrança de valores oriundos de cheques emitidos pelo requerido, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos e sustação.
Os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de um imóvel rural de propriedade do requerido, sob o argumento de risco iminente de dilapidação patrimonial, fundamentando-se nos artigos 300 e 301 do CPC.
O arresto cautelar é medida excepcional que exige a demonstração concreta da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme o disposto no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, ainda que o fumus boni iuris esteja evidenciado pelos cheques emitidos e não pagos, o periculum in mora não restou demonstrado de maneira concreta, pois não há prova inequívoca de que o requerido esteja dilapidando seu patrimônio com o intuito de frustrar eventual execução, sendo insuficiente a alegação genérica de dificuldades financeiras ou de outras demandas judiciais em curso, bem como, o imóvel indicado para arresto não se enquadra automaticamente como bem de livre disposição, sendo necessário exame mais aprofundado acerca de sua destinação e eventuais restrições legais.
Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência para arresto do imóvel.
Pois bem, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com cópias dos cheques, comprovantes de devolução e cálculos atualizados, demonstrando, ao menos em sede de cognição sumária, a existência da dívida.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, admito a ação monitória, determinando a expedição de mandado de citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou apresente embargos.
Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor atualizado da dívida ou apresente embargos.
P.R.I.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052000 DOCUMENTOS ANEXOS -
13/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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