TJPA - 0802826-28.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:36
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE BELEM DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO JOSÉ BELEM DA SILVA contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ) e RENAN WILLIAN RODRIGUES COSTA, com o objetivo de obter a concessão da gratuidade da justiça, negada na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como de suspender os efeitos dessa decisão até o julgamento final do recurso.
Alega o agravante que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal – PA, em razão de um empréstimo bancário de R$ 41.388,74 (parcelado em 150 prestações de R$ 724,00), realizado sem sua autorização junto ao Banco do Estado do Pará S.A. (Banpará).
Aduz que o valor do empréstimo foi transferido via PIX para o terceiro Renan Willian Rodrigues Costa, sem qualquer autorização do agravante, o que evidencia falha de segurança do banco na proteção dos dados de seus clientes.
Ao tomar conhecimento da transação, buscou esclarecimentos junto ao banco, que apenas informou sobre a transferência do valor ao terceiro, sem fornecer maiores explicações.
O agravante sustenta que jamais solicitou ou autorizou tal operação financeira e que houve negligência do banco na concessão do crédito e na liberação dos valores para terceiros.
Em decorrência da recusa da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, viu-se compelido a ingressar com a ação judicial.
No que tange ao objeto do agravo, o recorrente argumenta que o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante, policial militar, possui renda superior à média dos moradores da comarca, considerando que ele já possui outros empréstimos pessoais e que sua remuneração permitiria o pagamento das custas processuais.
Contudo, o agravante afirma que é o único provedor de sua família e que suas despesas mensais consomem grande parte de sua renda, inviabilizando o custeio do processo sem prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes.
A decisão do juízo a quo desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil, além de ter deixado de oportunizar ao requerente a possibilidade de apresentar comprovação adicional de sua condição econômica antes do indeferimento.
O indeferimento da gratuidade de justiça restringe seu acesso ao Judiciário e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Diante disso, o agravante requer: A concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão que negou a justiça gratuita seja imediatamente suspensa até o julgamento final do agravo.
O provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau e concedendo o benefício da gratuidade da justiça, com base na sua situação financeira e na presunção legal de hipossuficiência.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
O §3º do art. 99 do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência e não há nos autos elementos concretos que infirmen sua alegada incapacidade financeira.
O simples fato de exercer a profissão de policial militar não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de insuficiência econômica, pois tal circunstância não reflete necessariamente a situação financeira do requerente.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, na ausência de elementos que comprovem a capacidade financeira do requerente, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial.
No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família.
Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária.
A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais.
Deferimento do benefício postulado.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-72, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento reiterado desta Corte, aquele que recebe renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos (R$ 3.636,00) possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Considerando que a citação ainda não ocorreu e que a parte contrária poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 100 do CPC), desnecessária, com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, a intimação para apresentar contrarrazões. 3.
Benefício da justiça gratuita concedido. (TJ-PR - AI: 00675571720228160000 Curitiba 0067557-17.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/11/2022, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) E ainda, precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIZADO À PARTE JUNTAR DOCUMENTOS PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS QUE NÃO INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECORRENTE SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
RENDIMENTOS ACIMA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As normas do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, autorizam o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência judiciária gratuita. 2.
Na espécie, nada há nos autos que corrobore a situação financeira deficitária do Agravante, pois o mesmo comprovou no feito que percebe proventos superiores a cinco salários-mínimos. 3.
Registra-se que o Juízo agravado oportunizou ao Recorrente a comprovação do preenchimento dos pressupostos para fazer jus ao benefício, por meio da juntada de documentos que demonstrassem a hipossuficiência econômica da parte ou, então, que informasse a disponibilidade de pagamentos das custas de modo parcelado.
Ainda assim, o Recorrente se limitou em requerer novamente a concessão da justiça gratuita, sem juntar aos autos os documentos determinados pelo Juízo singular. 4.
A jurisprudência tem se estabelecido no sentido de que a assistência judiciária gratuita deve ser deferida para a parte que, ausente prova de encargos extraordinários, comprovar renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-PA 08090704620208140000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
EVIDÊNCIAS DA CAPACIDADE DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 6 DO TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, ?A?, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referindo benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando as provas constantes nos autos indicarem a capacidade do agravante em arcar com o pagamento das custas processuais sem que isto comprometa o sustento pessoal e familiar. 3.
No caso em análise, não há provas existentes nos autos que indique a hipossuficiência econômica alegada, o que impede a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00284422820138140301 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2019) Além disso, não há qualquer vedação legal para que o Tribunal conceda a gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento, sem a necessidade de prévia abertura do contraditório.
O indeferimento da justiça gratuita, quando não embasado em elementos suficientes, pode ser revisto de forma monocrática pelo relator, garantindo-se, assim, o acesso à justiça e evitando-se prejuízos desnecessários à parte hipossuficiente.
O direito ao acesso à justiça é, sem dúvida, um princípio fundamental garantido pela Constituição Federal.
Ao indeferir a gratuidade da justiça, o juízo de origem desconsiderou a real situação financeira do agravante e comprometeu o seu acesso ao Poder Judiciário, em flagrante afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada não observou os elementos probatórios que demonstram a impossibilidade do agravante em arcar com as despesas processuais, devendo ser reformada para conceder a gratuidade judiciária ao recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE BELEM DA SILVA - CPF: *35.***.*86-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 22:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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