TJPA - 0805762-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:52
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0805762-35.2021.8.14.0301 AUTOR: ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 3 de julho de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:17
Juntada de decisão
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11/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 06:58
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0805762-35.2021.8.14.0301 AUTOR: ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 17 de abril de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805762-35.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em face de ESTADO DO PARÁ e outros, partes qualificadas.
Insurge-se o autor contra a omissão da Administração Pública que não lhe concede a aposentadoria.
Explica que ingressou no serviço público, como professor, em 1975 e, no ano de 2012 solicitou administrativamente a sua inatividade; contudo, até o momento, não a conseguiu, resultando em prejuízos com relação ao desconto em folha da contribuição previdenciária em valor acima daquele exigido, caso já estivesse à inatividade.
Pleiteia: 1 – que os Requeridos sejam compelidos a concluir a análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria [nº 5741211/2012 da SEDUC/PA]; 2 – a readequação do desconto previdenciário para o percentual de 14% do valor que exceder o teto estabelecido para os benefícios do RGPS; 3 – condenar os Requeridos, ao pagamento de R$ 55.099,57 (cinquenta e cinco mil e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de repetição de indébito; e, 4 – condenar os requeridos na obrigação de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – Tutela provisória indeferida.
III – O Estado contestou a ação (Id. 26456197), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade, posto que competiria ao IGEPREV a gestão de benefício previdenciário.
No mérito que não foi comprovado abalo moral suficiente para gerar indenização; e que há impossibilidade de se restituir o tributo pago a servidor ainda tecnicamente em atividade, por não conter previsão expressa no CTN, posto que a aposentação só se aperfeiçoa com o ato do TCE.
Em Contestação (Id. 27165499), o IGEPREV, preliminarmente, diz ser parte ilegítima, alegando que o processo administrativo está na SEDUC – Órgão de origem do servidor, a quem cabe instruir o pedido – não tendo sido enviado à autarquia, no mérito requer o improvimento do pedido.
IV – O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação para que se fixe prazo para conclusão do procedimento de aposentação (Id. 83869448). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tratando-se de prova unicamente documental, entendo sem cabimento falar em inversão do ônus da prova.
Assim, denego o requerimento.
VI – DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO.
Tratando-se a aposentadoria de ato complexo, do qual deve necessariamente participar a corte de contas, no caso o Tribunal de Contas do Estado do Pará, não vejo como o Judiciário possa substituir-se a Administração direta, indireta e ao IGEPREV para os fins de sua concessão.
O que não importa em negação a universalidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), mas tão somente no respeito a separação de poderes, princípios que devem ser harmonizados na leitura da Constituição Federal.
Atente-se que o autor nasceu em 09/12/1952, logo já ultrapassou a idade para aposentadoria compulsória, impondo-se a conclusão do processo de aposentação.
O estudo da aposentadoria proporcional ou integral, bem como todas as demais características devem ser elaborados pelos órgãos competentes e não pelo Judiciário.
VII – DA LEGITIMIDADE.
A aposentadoria trata-se de ato complexo envolvendo não só o Estado-membro do Pará, como também o IGEPREV.
Deste modo, entendo pela legitimidade de ambos para figurar no feito.
VIII – DO PRAZO PARA APOSENTAÇÃO.
Foge totalmente ao princípio da razoabilidade o decurso de 08 (oito) anos para apreciação de um processo de aposentação.
Situação que não só atenta contra os direitos do demandante mas também ataca o interesse público, já que impõe a vacância de um cargo de maneira injustificada em prejuízo a continuidade dos serviços.
Assim, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo, após o qual incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela demora até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
IX – DA INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. É presumível o prejuízo sofrido pelo servidor na demora de sua aposentadoria, impondo indenização adequada.
No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 483398 PR 2014/0050325-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2016).
Assim, defiro o pleito de indenização por danos morais arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
X – DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Quanto ao pleito da parte autora para a condenação dos requeridos na obrigação de restituir os valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária, em virtude da demora excessiva e injustificada em proceder à análise do processo administrativo de aposentadoria, ressalta que a parte autora suportou enorme prejuízo financeiro, pois, como ainda não está efetivamente aposentado, continuou a contribuir para previdência (FINANPREV) 11% DO TOTAL de sua remuneração quando deveria contribuir com apenas 14 % sobre a diferença entre o valor total de seus proventos e o teto previdenciário correspondente ao respectivo exercício financeiro, nos termos do artigo 40, § 18 da CFRB de 1988, razão pela qual requereu a condenação dos recorridos à restituição de todos os descontos previdenciários recolhidos indevidamente.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 41, publicada no dia 31/12/2003, foi inserido o §18 ao art. 40 da CF/88, cujo comando autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o teto do RGPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, assim dispondo: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” A EC nº 41/03 criou contribuição previdenciária dos servidores aposentados antes ou depois de sua vigência, desde que o valor dos seus proventos fosse superior ao teto do RGPS.
Em contrapartida, o servidor que se aposentar com valor inferior ao teto do RGPS, não precisará contribuir.
Assim, dito de outra forma, a contribuição dos segurados inativos e pensionistas está prevista no artigo 40, § 18 da Constituição Republicana de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 41/03 e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Logo, até o referido limite os benefícios ficam isentos de contribuição previdenciária.
O teto do RGPS deve corresponder ao exercício financeiro o qual incidirá o desconto de contribuição previdenciária, devendo ser sobre o valor da diferença entre o provento recebido e o teto do RGPS.
No entanto, no presente caso, podemos observar que eram descontados dos contracheques da parte, mediante o FINANPREV Contribuição, valores maiores que os estabelecidos em lei, ou seja, a parte recorrente/autora teve de se sujeitar a um desconto indevido, por esta razão deve ser restituído os valores cobrados a maior.
A parte demandante deu entrada no pedido aposentadoria perante a SEDUC/PA na data de 10/07/2012, sendo que a conclusão de seu pedido ainda não ocorreu, transcorridos mais de 11 (onze) anos da formalização do pedido de aposentadoria.
Desse modo, tendo em vista que o Art. 110, § 4° da Lei Estadual n. 5.810/94 (RJU) assegura aos servidores o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, o que indica ao administrador público um prazo razoável para a manifestação de decisão no processo administrativo, se mostra um excesso a demora cerca de 11 anos entre a data do requerimento e a conclusão de aposentadoria da parte autora, o que acaba por violar o princípio da razoável duração do processo administrativo, insculpido no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal.
Desta forma, entendo devido o pedido de condenação dos recorridos à restituição de todos os descontos previdenciários recolhidos indevidamente, em face da falta de celeridade do ESTADO DO PARÁ e do IGEPREV em concluir o processo administrativo de aposentação, o que acabou por gerar descontos referentes a contribuições previdenciárias (FINANPREV) mensais.
Assim, a diferença é devida a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em tela, em obediência às regras da prescrição quinquenal, uma vez que a Súmula 85 do STJ estabelece que: Súmula 85. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Deixo de arbitrar o valor do ressarcimento, que deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença, porquanto os cálculos necessitam ter por parâmetro o lapso temporal até a conclusão do processo de aposentadoria da parte recorrente, o que pode exceder o valor apresentado na inicial.
Assim, defiro o pedido de CONDENAÇÃO do autor, à restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária da parte recorrente, devidos a partir dos 91º dias após a data de afastamento de suas funções, devendo o cálculo ser feito em sede de cumprimento de sentença obedecidas as regras da prescrição quinquenal.
XI – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC. É imperioso registrar que, atualmente, para fins de compensação da mora, os valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública devem sofrer a incidência do índice de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme estabelece o art. 1°-F, da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e que, para fins de correção monetária, o índice a ser utilizado é o IPCA-E, desde a data fixada na sentença, conforme assentado pelo STF em decisão datada de 20.09.2017, no bojo do RE nº 870.947/SE, em que restou apreciado o Tema 810 da Repercussão Geral (“Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”).
Assim, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - Juros de mora de 0,5% ao mês até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); - Correção monetária pelo INPC até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947; Os juros serão computados desde a citação válida e a correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Sem custas, dado da isenção da fazenda sucumbente.
Honorários em 15% (quinze por cento) do valor da causa, atentando-se para a simplicidade probatória e boa técnica dos causídicos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em se tratando de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 05:00
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:32
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 16/05/2022 23:59.
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30/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805762-35.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
20/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/09/2021 23:59.
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25/08/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 11/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805762-35.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 22 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:55
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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