TJPA - 0805610-84.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0805610-84.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAIMUNDA ZULEIDE DE SOUZA MAIA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3212, casa andar terreo, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 Reclamado: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 126365881, bem como a petição da parte autora no ID 126648432, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Executado, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Esclareço que, apesar da secretaria ter apurado um depósito à menor, com saldo remanescente de R$ 14,39, tal valor não justifica a movimentação da máquina judiciária, de modo que considero a sentença cumprida.
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de outubro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
03/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de carta
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31/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 29/07/2024. _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:04
Expedição de Acórdão.
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29/07/2024 08:58
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (RECORRIDO) e não-provido
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23/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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19/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/09/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:45
Recebidos os autos
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02/12/2021 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0805610-84.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDA ZULEIDE DE SOUZA MAIA, em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Relata a autora que é idosa, com 82 anos e é beneficiária do plano requerido, sendo que, no dia 19.12.2020, foi internada em razão da COVID-19, tendo recebido alta no 06.01.2021, com a ressalva de ter seu acompanhamento mediante o serviço de home care.
Esclarece que, em razão da alta estar condicionada ao serviço domiciliar home care, foi assinado, entre as partes, termo de consentimento livre esclarecido para atendimento domiciliar nº. 3442584, cujo planejamento inicial proposto era atendimento domiciliar de “enfermaria, fisioterapia oxigênio e plantão médico”, com previsão de atendimento por um mês, no entanto, a requerida disponibilizou apenas oxigênio, porém, não prestando nenhum atendimento médico, de enfermagem e fisioterapia, conforme consta no termo de consentimento.
Foi deferida tutela provisória no id. 22556711, para determinar que a ré realizasse atendimento home care, sendo-lhe fornecido o tratamento adequado, conforme prescrição do médico plantonista, que realizasse a visita.
A requerida contestou, alegando a ausência de ato ilícito, realiza considerações sobre o serviço de homecare, a inexistência de danos morais, a necessidade de limitação em eventual condenação e ao final requer a total improcedência da ação. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido: Inicialmente, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de plano de saúde, como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tais serviços configuram verdadeira relação de consumo e são regidos pelas disposições da legislação consumerista.
Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Compulsando os autos, verifico que o núcleo da discussão diz respeito aos termos e suposta negligência na prestação do serviço de home care.
A parte requerida insurge-se contra as alegações autorais, alegando que, no dia 06.01.2021, após atendimento e esclarecimentos prestados por representante do Serviço de Atendimento Domicilar, psicólogo Thiago Leite Pavão, o Sr.
Carlos Francisco de S.
Maia (responsável legal pela paciente e advogado na ação) realizou assinatura de Termo de Consentimento Livre Esclarecido para Atendimento Domiciliar e conforme Termo Orientativo Sobre o Serviço de Assistência Domiciliar entregue e assinado pelo mesmo, ressaltou a obrigatoriedade do cumprimento da cláusula abaixo: 7 - Responsabilidades e deveres da família e/ou responsável legal pelo paciente comunicação ao serviço nos seguintes casos: 7.1 - Ao chegar em residência após alta hospitalar, quando for o caso; Assim, aduz que foi explicado a necessidade de ser informada a UNIMED que a paciente já estava em residência e, até a citação da presente ação, não constava nos registros de sistema de atendimento do serviço de atendimento Domiciliar - SAD, que família comunicou que a paciente já estava em seu domicílio, inviabilizando assim os agendamentos para atendimento.
Afirma que não existem provas que a paciente ou seu responsável entrou em contato com o plano, a fim de viabilizar o atendimento.
Em audiência, a parte autora esclareceu “que a Unimed solicitou 72 horas para cumprir o atendimento (…) Ficamos aguardando esses 3 dias, entretanto, não apareceu ninguém (…) eu fiz dias ligações pra lá, mas as ligações não foram atendidas e por isso não tem o registro lá (…)”.
Em que pesem os argumentos da ré, observo que não é crível exigir que o consumidor, que acata o serviço de home care por recomendação médica, debilitado por sua situação de saúde, tenha que entrar em contrato com o plano para realizar o atendimento proposto.
Entendo que a logística de atendimento e prestação de todos os serviços, com atendimentos e visitas médicas e de outros profissionais da aérea de saúde, deve ser implementada e fornecida pelo prestador de serviços, após a alta hospitalar, até mesmo porque foi quem realizou a alta de seu paciente e p orientou ao serviço de home care, sabendo a partir de que momento o mesmo estará em casa para dar continuidade ao tratamento médico, devendo haver comunicação interna entre os órgão internos da requerida, a fim de entrar em contato com o paciente para informar os horários disponíveis.
No caso dos autos, observo que a exigência de contato para iniciação do tratamento, torna-se ainda mais inviável, quando levamos em consideração que a paciente conta com idade extremamente avançada, após passar mais de duas semanas internada com covid-19.
No caso dos autos, observo que a internação domiciliar, recomendada para a autora, não se destinava somente a oferecer maior conforto e comodidade, mas levou em consideração o quadro delicado de saúde da mesma, de forma que a recomendação médica de cuidados em casa se destinou, também, a garantir um tratamento mais seguro, fora da área de hospitais, onde o risco de contaminação é mais frequente, especialmente para idosos, visando, portanto, a manutenção da saúde, assegurando a vida da autora, o maior dos direitos do indivíduo.
Diante de tudo que foi esclarecido, entendo que o plano de saúde, como prestador de serviço, deveria ter plena organização e pro atividade na execução do serviço, oferecendo meios materiais, financeiros e humano para o fornecimento do serviço de home care.
Ademais, vale ressaltar que o tratamento domiciliar foi recomendado por médicos que avaliaram a condição de saúde do paciente, capazes de conhecer condições técnicas de saúde e destinar o melhor tratamento ao paciente, não cabendo a empresa requerida, avaliar o momento e a necessidade do tratamento.
No que se refere a obrigação de fazer, procedente, no entanto, integralmente satisfeita em razão da concessão da tutela e do prazo indicado para o tratamento.
No que tange à existência do dano moral, para que exista o dever de indenizar se exige a comprovação do fato danoso, a existência do dano e ainda o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Tratando-se de relação de consumo, como in casu, a responsabilidade das empresas rés é objetiva, não se perquirindo a existência de qualquer culpa ou dolo na sua conduta, sendo suficiente a prova do fato, o qual restou comprovado.
Não há como negar que a autora, já abalada pelo desconforto e gravidade de seu quadro de saúde e, ainda, surpreendida com a omissão do tratamento e procedimentos necessários para tratamento de sua moléstia, sofre danos psíquicos, tendo que ingressar om ação judicial para ver seu direito reconhecido, o que poderia ser facilmente ser resolvido administrativamente, se a requerida tivesse uma organização melhor de altar hospitalar para home care.
Os fatos narrados, indubitavelmente, redundam em verdadeiro sentimento de frustração, raiva e impotência, sofrimentos psicológicos que configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
O ato lesivo praticado pela ré impõe aos mesmos o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, especialmente diante da reiteração de práticas semelhantes por parte da empresa ré, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, condenar a UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a (i) fornecer e custear o serviço de home care nos exatos termos da prescrição médica, obrigação que entendo totalmente satisfeita no curso do processo, além de (ii) condenar o plano requerido a indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 28 de julho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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