TJPA - 0805610-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:52
Apensado ao processo 0896375-96.2024.8.14.0301
-
18/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2024 22:11
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0805610-84.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAIMUNDA ZULEIDE DE SOUZA MAIA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3212, casa andar terreo, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 Reclamado: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO Considerando a petição de ID 129819984 e 129810050, habilite-se os herdeiros vivos do de cujus.
A secretaria deste juízo para que expeça alvará conforme requerido pelos herdeiros.
P.R.I.C.
Belém, 24 de outubro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
29/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0805610-84.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAIMUNDA ZULEIDE DE SOUZA MAIA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3212, casa andar terreo, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 Reclamado: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 126365881, bem como a petição da parte autora no ID 126648432, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Executado, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Esclareço que, apesar da secretaria ter apurado um depósito à menor, com saldo remanescente de R$ 14,39, tal valor não justifica a movimentação da máquina judiciária, de modo que considero a sentença cumprida.
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de outubro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2024 03:52
Decorrido prazo de WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:41
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0805610-84.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDA ZULEIDE DE SOUZA MAIA, em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Relata a autora que é idosa, com 82 anos e é beneficiária do plano requerido, sendo que, no dia 19.12.2020, foi internada em razão da COVID-19, tendo recebido alta no 06.01.2021, com a ressalva de ter seu acompanhamento mediante o serviço de home care.
Esclarece que, em razão da alta estar condicionada ao serviço domiciliar home care, foi assinado, entre as partes, termo de consentimento livre esclarecido para atendimento domiciliar nº. 3442584, cujo planejamento inicial proposto era atendimento domiciliar de “enfermaria, fisioterapia oxigênio e plantão médico”, com previsão de atendimento por um mês, no entanto, a requerida disponibilizou apenas oxigênio, porém, não prestando nenhum atendimento médico, de enfermagem e fisioterapia, conforme consta no termo de consentimento.
Foi deferida tutela provisória no id. 22556711, para determinar que a ré realizasse atendimento home care, sendo-lhe fornecido o tratamento adequado, conforme prescrição do médico plantonista, que realizasse a visita.
A requerida contestou, alegando a ausência de ato ilícito, realiza considerações sobre o serviço de homecare, a inexistência de danos morais, a necessidade de limitação em eventual condenação e ao final requer a total improcedência da ação. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido: Inicialmente, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de plano de saúde, como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tais serviços configuram verdadeira relação de consumo e são regidos pelas disposições da legislação consumerista.
Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Compulsando os autos, verifico que o núcleo da discussão diz respeito aos termos e suposta negligência na prestação do serviço de home care.
A parte requerida insurge-se contra as alegações autorais, alegando que, no dia 06.01.2021, após atendimento e esclarecimentos prestados por representante do Serviço de Atendimento Domicilar, psicólogo Thiago Leite Pavão, o Sr.
Carlos Francisco de S.
Maia (responsável legal pela paciente e advogado na ação) realizou assinatura de Termo de Consentimento Livre Esclarecido para Atendimento Domiciliar e conforme Termo Orientativo Sobre o Serviço de Assistência Domiciliar entregue e assinado pelo mesmo, ressaltou a obrigatoriedade do cumprimento da cláusula abaixo: 7 - Responsabilidades e deveres da família e/ou responsável legal pelo paciente comunicação ao serviço nos seguintes casos: 7.1 - Ao chegar em residência após alta hospitalar, quando for o caso; Assim, aduz que foi explicado a necessidade de ser informada a UNIMED que a paciente já estava em residência e, até a citação da presente ação, não constava nos registros de sistema de atendimento do serviço de atendimento Domiciliar - SAD, que família comunicou que a paciente já estava em seu domicílio, inviabilizando assim os agendamentos para atendimento.
Afirma que não existem provas que a paciente ou seu responsável entrou em contato com o plano, a fim de viabilizar o atendimento.
Em audiência, a parte autora esclareceu “que a Unimed solicitou 72 horas para cumprir o atendimento (…) Ficamos aguardando esses 3 dias, entretanto, não apareceu ninguém (…) eu fiz dias ligações pra lá, mas as ligações não foram atendidas e por isso não tem o registro lá (…)”.
Em que pesem os argumentos da ré, observo que não é crível exigir que o consumidor, que acata o serviço de home care por recomendação médica, debilitado por sua situação de saúde, tenha que entrar em contrato com o plano para realizar o atendimento proposto.
Entendo que a logística de atendimento e prestação de todos os serviços, com atendimentos e visitas médicas e de outros profissionais da aérea de saúde, deve ser implementada e fornecida pelo prestador de serviços, após a alta hospitalar, até mesmo porque foi quem realizou a alta de seu paciente e p orientou ao serviço de home care, sabendo a partir de que momento o mesmo estará em casa para dar continuidade ao tratamento médico, devendo haver comunicação interna entre os órgão internos da requerida, a fim de entrar em contato com o paciente para informar os horários disponíveis.
No caso dos autos, observo que a exigência de contato para iniciação do tratamento, torna-se ainda mais inviável, quando levamos em consideração que a paciente conta com idade extremamente avançada, após passar mais de duas semanas internada com covid-19.
No caso dos autos, observo que a internação domiciliar, recomendada para a autora, não se destinava somente a oferecer maior conforto e comodidade, mas levou em consideração o quadro delicado de saúde da mesma, de forma que a recomendação médica de cuidados em casa se destinou, também, a garantir um tratamento mais seguro, fora da área de hospitais, onde o risco de contaminação é mais frequente, especialmente para idosos, visando, portanto, a manutenção da saúde, assegurando a vida da autora, o maior dos direitos do indivíduo.
Diante de tudo que foi esclarecido, entendo que o plano de saúde, como prestador de serviço, deveria ter plena organização e pro atividade na execução do serviço, oferecendo meios materiais, financeiros e humano para o fornecimento do serviço de home care.
Ademais, vale ressaltar que o tratamento domiciliar foi recomendado por médicos que avaliaram a condição de saúde do paciente, capazes de conhecer condições técnicas de saúde e destinar o melhor tratamento ao paciente, não cabendo a empresa requerida, avaliar o momento e a necessidade do tratamento.
No que se refere a obrigação de fazer, procedente, no entanto, integralmente satisfeita em razão da concessão da tutela e do prazo indicado para o tratamento.
No que tange à existência do dano moral, para que exista o dever de indenizar se exige a comprovação do fato danoso, a existência do dano e ainda o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Tratando-se de relação de consumo, como in casu, a responsabilidade das empresas rés é objetiva, não se perquirindo a existência de qualquer culpa ou dolo na sua conduta, sendo suficiente a prova do fato, o qual restou comprovado.
Não há como negar que a autora, já abalada pelo desconforto e gravidade de seu quadro de saúde e, ainda, surpreendida com a omissão do tratamento e procedimentos necessários para tratamento de sua moléstia, sofre danos psíquicos, tendo que ingressar om ação judicial para ver seu direito reconhecido, o que poderia ser facilmente ser resolvido administrativamente, se a requerida tivesse uma organização melhor de altar hospitalar para home care.
Os fatos narrados, indubitavelmente, redundam em verdadeiro sentimento de frustração, raiva e impotência, sofrimentos psicológicos que configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
O ato lesivo praticado pela ré impõe aos mesmos o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, especialmente diante da reiteração de práticas semelhantes por parte da empresa ré, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, condenar a UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a (i) fornecer e custear o serviço de home care nos exatos termos da prescrição médica, obrigação que entendo totalmente satisfeita no curso do processo, além de (ii) condenar o plano requerido a indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 28 de julho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
29/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:07
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 15:47
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:30
Audiência Una realizada para 07/06/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:51
Declarada incompetência
-
19/01/2021 09:51
Audiência Una designada para 07/06/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805400-33.2021.8.14.0301
Roberto Pablo de Araujo Valle
Tribunal de Contas do Estado do para
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 13:24
Processo nº 0805549-82.2019.8.14.0015
Edna Pantoja Gomes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Aline Takashima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2019 09:56
Processo nº 0805434-84.2018.8.14.0051
Geandrey Pedro da Silva Xavier
Elo Servicos S.A.
Advogado: Ayrton Pereira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2018 14:47
Processo nº 0805547-59.2021.8.14.0301
Antonio Bonifacio da Conceicao
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2021 18:36
Processo nº 0805379-87.2021.8.14.0000
Em Segredo de Justica
Vara de Inqueritos e Medidas Cautelares ...
Advogado: Bruna Bezerra Koury de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 08:27