TJPA - 0805547-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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18/07/2023 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO BONIFACIO DA CONCEICAO em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 17/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de ANTONIO BONIFACIO DA CONCEICAO em 25/04/2023 23:59.
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08/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/04/2023 23:59.
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02/05/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 08:22
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2021 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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14/08/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 19:31
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
Processos nº: 0805547-59.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, movida por ANTÔNIO BONIFÁCIO DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO FICSA S/A.
Narra o autor que, no dia 21.12.2020, ao analisar o extrato de sua conta corrente no banco Bradesco, verificou depósito no valor de R$966,12, realizado pela reclamada, em decorrência de suposto empréstimo a ser quitado em 84 parcelas de R$23,95.
Afirma, no entanto, que não realizou a operação de crédito.
Assim, entrou em contato com a instituição bancária e, no dia 22.12.2020, realizou a devolução do valor.
O banco requerido contestou a ação, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, defende a existência e regularidade da transação, a ausência de comprovação de fraude, o livre consentimento na celebração do contrato, a inexistência do dever de indenizar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Alega preliminarmente a incompetência do juizado especial, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, mais especificamente exame grafotécnico.
Em que pesem os argumentos da parte requerida, tenho que a existência e regularidade do contrato e débito discutido nos autos podem ser apurados e comprovados por outros meios, que dispensam a realização de exame grafotécnico, não havendo que se falar em imprescindibilidade de prova pericial para o julgamento da lide.
Pelas razões, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
A parte autora informa que percebeu depósito em sua conta no valor de R$966,12 e, após buscar informações, tomou conhecimento que se tratava de crédito proveniente de contrato de empréstimo a ser adimplido em parcelas de R$23,95, contrato que afirma não ter realizado.
A parte requerida insurge-se contra as alegações, argumentando sobre a regularidade da transação, apresentando o contrato assinado e impugnado pelo autor.
Em audiência, o autor respondeu as perguntas realizadas, alegando que não reconhece a assinatura constante do contrato e que devolveu o valor depositado em sua conta.
Após análise a todas as provas e alegações constantes dos autos, entendo que restou configurada a concretização da operação contestada, tendo em vista que a assinatura do autor consta no contrato de empréstimo, não havendo indícios de fraude na assinatura, diante da similaridade da mesma com a constante nos documentos inseridos nos autos.
No mais, o depósito de valores na conta do autor, também afasta a possibilidade de fraude, uma vez que o proveito econômico ocorreria em favor do próprio autor, no entanto, considerando o acatamento da devolução de valores na esfera administrativa pela instituição bancária, entendo que o contrato foi desfeito, sendo imperiosa a declaração de inexistência de débitos em face do autor.
Por todas as razões acima delimitadas, não há como viabilizar o pedido da autora quanto a indenização por danos morais, uma vez que restou configurada a ausência de conduta ilícita pela parte requerida.
Ante o exposto, revogo a tutela provisória deferida, rejeito a preliminar suscitada e no mérito PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de débitos relacionados ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nº. 805314281.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 28 de julho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
29/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 13:15
Audiência Una realizada para 11/06/2021 12:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 16:21
Audiência Una designada para 11/06/2021 12:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2021 15:48
Audiência Una realizada para 09/06/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 10:02
Audiência Una redesignada para 09/06/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
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16/04/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:41
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 09:58
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 18:36
Audiência Una designada para 02/06/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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