TJPA - 0805581-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:44
Baixa Definitiva
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23/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de NAZARENO RAMOS DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805581-64.2021.8.14.0000 PACIENTE: NAZARENO RAMOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INCISO I E ARTIGO 159, PARÁGRAFO 1º C/C ARTIGO 69, TODOS DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
INCABIMENTO.
PREDICADOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRAZO QUE NÃO É ABSOLUTO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
Para a caracterização do excesso de prazo, a demora deve estar vinculada à desídia do Poder Público, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal, dentro das particularidades que apresenta, encontra-se com o seu processamento dentro dos limites da razoabilidade.
Observo ainda que a própria defesa tem contribuído para um maior alongamento do trâmite processual, quando se pleiteou o adiamento da audiência pelos patronos dos corréus; 2.
De acordo com a Súmula n° 08, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.”; 3. É cediço que o lapso temporal, não é absoluto, ou seja, não resulta de simples operação matemática, servindo apenas como parâmetro geral para os magistrados, devendo ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária, em certas circunstâncias, a sua maior dilação em virtude das peculiaridades do caso concreto; 4.
Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do writ e, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 10 de agosto à 12 de agosto de 2021 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATORA RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAZARENO RAMOS DOS SANTOS, com prisão preventiva decretada no dia 26/12/2020, sendo cumprida em 26/03/2021, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I e artigo 159, parágrafo 1º c/c artigo 69, todos do CPB, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá.
O impetrante afirma que a prisão do paciente foi em decorrência da suposta participação na extorsão mediante sequestro da Gerente de uma instituição financeira e sua família no município de Cametá.
Relata também que o juízo inquinado coator designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2021, com a finalidade de ser realizada a oitiva das testemunhas residuais e o interrogatório de todos os acusados, entretanto, em decisão datada de 17/06/2021, o Magistrado a quo redesignou a audiência para o dia 21/07/2021.
Aduz ainda que o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu direito de ir e vir por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Assevera que o paciente não possui antecedentes criminais, reside no distrito da culpa, tem ocupação lícita e família constituída.
Por fim, afirma que o coacto está preso sendo violado o princípio da duração razoável do processo, uma vez que até a nova data da audiência de instrução e julgamento, o mesmo estará há 04 (quatro) meses enclausurado.
Por esse motivo, requereu a concessão liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura para que seja revogada a prisão preventiva.
E no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Em 24.06.2021, para melhor análise do direito invocado pelo paciente, achei por bem requisitar informações do Magistrado a quo e após decidir sobre a medida liminar pleiteada.
Prestadas as informações, na data de 25.06.2021, a autoridade coatora esclareceu: “(...) a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação: Consta dos autos, em resumo, que no dia 05/06/2020, por volta das 03h, o paciente, juntamente com outros acusados, invadiram a residência da vítima SANDRA MARIA DEMÉTRIO CARDOSO, gerente local do Banpará, e subtraíram seus pertences e certa quantia em dinheiro, bem como sequestraram sua família, exigindo resgate de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O paciente teria sido o responsável por dar apoio logístico à empreitada criminosa, recebendo os demais acusados na cidade, abrigando-os em um imóvel de sua propriedade e que ficava próximo da residência das vítimas.
Apontam as informações, ainda, que o paciente era um dos indivíduos que estavam no cativeiro com as vítimas.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 16/12/2020, tendo sido efetivada somente em 26/03/2021. b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva: Neste caso, o Juízo constatou que além dos pressupostos legais, quais sejam, prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, consubstanciado nas investigações realizadas pela polícia especializada, depoimentos testemunhais e das vítimas, também estão presentes os requisitos da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, devido ao poder de articulação do grupo criminoso, bem como pelo risco de que em liberdade possam se evadir desta comarca para local incerto.
Ressalte-se que o modus operandi dos réus causou grande repercussão na cidade de Cametá, por ter sido perpetrado com violência e grave ameaça às vítimas, bem como pela restrição de liberdade com exigência de resgate, fato incomum neste município. c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade Segue em anexo certidão de antecedentes do Paciente. d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva: O paciente encontra-se preso preventivamente desde 26/03/2021. e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento: Denúncia oferecida em 14/10/2020.
Aditamento da Denúncia em 26/04/2021, com a inclusão do paciente.
Resposta à acusação do paciente apresentada em 27/04/2021.
Em 27/04/2021 foi recebido o aditamento à Denúncia.
A primeira audiência de instrução foi realizada em 27/04/2021, tendo sido marcada a continuação do ato para o dia 23/06/2021, tendo sido, porém, remarcada para o dia 21/07/2021, pelos motivos expostos no despacho que segue anexo. (...)”.
O writ foi redistribuído, diante do afastamento desta Relatora, recaindo à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo Nunes, exclusivamente, para análise de sua liminar (art.112, § 3º, do RITJE/PA), o qual indeferiu a medida liminar e requisitou informações da autoridade coatora.
Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, opina pelo conhecimento e denegação do writ. É O RELATÓRIO.
VOTO Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
Cinge-se o presente writ ao argumento relativo à coação ilegal em razão do excesso de prazo para encerramento da instrução.
Assevera ainda que o paciente possui requisitos subjetivos favoráveis.
E, por fim, que há violação ao princípio da duração razoável do processo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a primeira audiência foi marcada para a data de 17.06.2021, que não foi realizada pois o Magistrado que atua na Comarca encontrou-se afastado de suas atividades judicantes, pois acometido pela doença do novo coronavírus Covid-19, impossibilitando sua presença no local de trabalho, em razão do isolamento social e tratamento da doença, bem como a impossibilidade de atuação nos feitos de sua competência, o que ensejou a remarcação da audiência para o dia 21.07.2021.
Fato que, inclusive, foi informado pelo próprio impetrante.
Ocorre que o impetrante inconformado, impetrou o presente Habeas Corpus por entender que haveria excesso de prazo para encerramento da instrução, uma vez que o paciente já estaria preso há 03 (três) meses e, na data que seria a audiência, este prazo já restaria ultrapassado.
Assim, vejo que o excesso de prazo apontado, não se sustenta no caso em apreço.
A um, porque a audiência marcada para o mês de julho só necessitou ser adiada em razão de doença do Magistrado que foi acometido pelo Covid-19, tendo sido afastado de suas atividades, obedecendo o que determina a Organização Mundial de Saúde – OMS, os órgãos Sanitários, e o art. 4º, da Portaria Conjunta nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 de março de 2020, do Tribunal de Justiça, dada a urgência no tratamento do doente e o alto risco de contaminação, que estabelece: “Art. 4º.
Todos aqueles que se enquadrarem na definição de casos suspeitos do presente normativo, ou que tenham recebido diagnóstico positivo para o COVID-19, recebendo o devido atestado médico, deverão abster-se de comparecer aos respectivos locais de trabalho.” Dessa maneira, para a caracterização do excesso de prazo, a demora deve estar vinculada à desídia do Poder Público, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal, dentro das particularidades que apresenta, encontra-se com o seu processamento dentro dos limites da razoabilidade.
A dois, porque a nova data estabelecida pelo Magistrado, 21.07.2021, não pode ser realizada, pois houve pedido de adiamento da audiência, pelos patronos dos corréus, o que foi deferido pelo Magistrado a quo, conforme me foi informado pelo Diretor de Secretaria Sr.
Rodrigo Ribeiro Carneiro, via contato telefônico para a Secretaria da 1ª Vara Criminal de Cametá.
Observo ainda que a própria defesa tem contribuído para um maior alongamento do trâmite processual, quando se pleiteou o adiamento da audiência pelos patronos dos corréus, conforme preceitua a Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salientar que a audiência de instrução e julgamento foi remarcada para o dia 18 de agosto de 2021, às 09h00, conforme consta no Sistema Libra.
Ademais, tendo em vista a situação excepcional e emergencial que atualmente assola o mundo, decorrente da pandemia do coronavírus, justificada se faz, até o presente momento, eventual atraso no julgamento do feito, eis que, se por um lado tal delonga não pode ser imputada à defesa como quer fazer crer o impetrante,
por outro lado também não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.
Dessa maneira, incabível a alegação de mora injustificada e tampouco de ausência de prestação jurisdicional, uma vez que o feito tramita normalmente, não havendo que se falar em excesso de prazo.
Quanto, a alegação de que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, não representam óbice para a manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos para a manutenção da cautelar.
De acordo com a Súmula n° 08, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” Igualmente, resta incabível, a alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo. É cediço que o lapso temporal, não é absoluto, ou seja, não resulta de simples operação matemática, servindo apenas como parâmetro geral para os magistrados, devendo ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária, em certas circunstâncias, a sua maior dilação em virtude das peculiaridades do caso concreto.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, orienta que “(...) O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.” (AgRg no RHC 147.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).
E ainda, que “(...) Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (AgRg no HC 657.458/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, conheço da ordem impetrada, e DENEGO-A, nos termos da fundamentação. É O VOTO.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 13/08/2021 -
16/08/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:36
Denegado o Habeas Corpus a JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETA (AUTORIDADE COATORA), NAZARENO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*03-49 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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12/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 14:20
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2021 10:40
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
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25/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/06/2021 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/06/2021 14:24
Juntada de Informações
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24/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:08
Conclusos ao relator
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22/06/2021 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
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18/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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