TJPA - 0800737-96.2024.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:49
Decorrido prazo de LEIDIVALDO OLIVEIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Decorrido prazo de LEIDIVALDO OLIVEIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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23/04/2025 09:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800737-96.2024.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Neto registrado(a) civilmente como LEIDIVALDO OLIVEIRA DE MELO RÉU (S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LEIDIVALDO OLIVEIRA DE MELO em face de BANCO PAN S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é pessoa portadora de deficiência física e hipossuficiente, sobrevivendo unicamente de Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo; ii) firmou com os réus contratos de empréstimos consignados o nº 654320170 - Banco Itaú S.A, no valor de R$ 8.231,30 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) e Contrato nº 386840036-1 - Banco Pan S.A, no valor de R$ 11.464,30 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), cujos descontos, somados, atingem 35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento) de sua renda mensal; iii) alega não ter recebido cópia dos contratos, circunstância que enseja falha na prestação do serviço e prática abusiva; iv) defende que os descontos comprometem seu mínimo existencial, requerendo a repactuação dos contratos para adequação à sua capacidade financeira.
Houve decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência (ID 135797949).
Em sede de contestação, os réus BANCO PAN S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A impugnaram integralmente os pedidos.
Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, alegaram: i) inexistência de irregularidades na contratação, com juntada dos contratos firmados; ii) legalidade das taxas de juros praticadas, compatíveis com a média de mercado; iii) inexistência de superendividamento ou prática abusiva; iv) impossibilidade de repactuação de contrato regularmente celebrado; v) inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, por ausência dos pressupostos legais (IDs 136962723 e 137729413).
A parte autora apresentou réplica (ID 138484451), reiterando suas alegações e refutando os argumentos defensivos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
DAS PRELIMINARES Rejeito, de início, as preliminares arguidas pelos réus.
No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e coerente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, e o objeto da demanda, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer irregularidade formal que justifique o reconhecimento da inépcia.
Quanto à suposta ausência de interesse de agir, tal argumento também não merece acolhido.
A pretensão resistida está evidenciada nas contestações apresentadas, sendo patente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional buscada pelo autor.
Está presente, portanto, o binômio necessidade/adequação, indispensável ao regular exercício do direito de ação.
DA INAPLICABILIDADE DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) Friso que a presente demanda não se reveste das características do procedimento especial previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
Isto porque, embora o autor mencione em sua exordial dispositivos atinentes à referida legislação e afirme encontrar-se em situação de superendividamento, o pedido formulado se limita exclusivamente à revisão de dois contratos bancários de empréstimos consignados firmados com os réus, sem apresentar o panorama completo de suas obrigações financeiras, tampouco requerer a instauração formal do processo de repactuação judicial de dívidas.
Nos termos do art. 54-A, §2º, do CDC: As dívidas referidas no §1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
E, consoante o art. 104-A do mesmo diploma legal: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
No caso concreto, verifico que o autor não apresentou lista completa de credores, tampouco indicou a totalidade de suas dívidas oriundas de relação de consumo, limitando-se à discussão acerca dos contratos firmados com os bancos réus.
Além disso, a proposta de pagamento sugerida na inicial ultrapassa o prazo legal de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A, pois propõe o adimplemento das obrigações em 96 (noventa e seis) parcelas, equivalentes a 8 (oito) anos.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL .
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
REVELIA .
NÃO VERIFICADA.
PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
INADMISSIBILIDADE .
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 2 .
A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não adotou plano judicial compulsório de repactuação de dívidas na segunda fase processual configura, na verdade, uma irresignação com o mérito da decisão, pois é evidente que só cabe ao juiz impor um plano judicial se entender que estão presentes os requisitos legais para tanto. 3.
Incabível a decretação da revelia do réu que comparece à audiência de conciliação e apresenta contestação antes de esgotado o prazo do art. 104-B, § 2º do CDC . 4.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 5.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts . 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida . (TJ-DF 07029482420228070003 1709553, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2023).
O superendividamento pressupõe, por definição, o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, ou seja, a situação em que as dívidas assumidas inviabilizam a satisfação de suas necessidades básicas e essenciais à dignidade da pessoa humana.
O Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, dispõe de forma objetiva acerca da conceituação normativa de mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Portanto, à luz do referido normativo infralegal, verifico que a renda remanescente ao autor, após os descontos apontados, consistente na incidência de 35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento) sobre o seu Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, supera o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que igualmente afasta a tese de comprometimento do mínimo existencial sob a ótica objetiva delineada pela legislação regulamentar vigente.
Dessa forma, ainda que a exordial faça referências à Lei nº 14.181/2021, não há compatibilidade entre os pedidos formulados e os requisitos objetivos do procedimento especial de superendividamento, sendo correto reconhecer que a demanda possui natureza revisional de contratos bancários, cumulada com pedidos de tutela de urgência e compensação por danos morais, não se submetendo ao rito previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Ultrapassadas as preliminares e afastada a aplicabilidade da Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a parte autora alega que os descontos incidentes em seu benefício assistencial totalizam 35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento), ultrapassando, assim, o limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/03.
Informa que os débitos mensais são compostos por: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), referente ao contrato de empréstimo nº 654320170; R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), relativo ao contrato nº 386840036-1; e R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), correspondentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), nº 760351735-5.
O § 5º-A do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023, ao dispor sobre o limite máximo de descontos aplicáveis ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), estabelece: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) A leitura atenta da norma revela que o legislador estabeleceu faixas autônomas e cumulativas para os descontos permitidos: 30% (trinta por cento) para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas mediante cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, bem como para valores utilizados na forma de saque por meio desses cartões — totalizando, assim, um limite global de 35% (trinta e cinco por cento). À luz da disposição expressa na norma, o desconto de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), relativo à Reserva de Margem Consignável (RMC), deve ser alocado no percentual de 5% (cinco por cento) reservado à amortização de valores contratados por meio de cartão de crédito consignado, não compondo a margem consignável principal de 30% (trinta por cento), esta destinada exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis.
Com efeito, os valores referentes aos empréstimos consignados, ora impugnados, totalizam R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), não ultrapassando o limite legal previsto no § 5º-A do art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
Conclui-se, pois, que os descontos estão em absoluta consonância com os limites legais vigentes, não havendo nenhuma transgressão à reserva legal protetiva, nem prejuízo ao mínimo existencial do consumidor em condição de hipervulnerabilidade, autor da presente demanda.
Acerca do tema, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC-LOAS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS .
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29, § 5º-A, DA LEI Nº 14.601/2023.
EXCESSO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre benefício assistencial (BPC-LOAS), sob o argumento de inexistência de amparo legal para a pretensão da parte autora.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os descontos realizados sobre o benefício da apelante devem ser limitados ao percentual de 30%, conforme previsão do artigo 29, § 5º-A, da Lei nº 14.601/23.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deferida à parte autora não pode ser afastada sem a devida comprovação de ausência dos pressupostos para sua concessão, sendo ônus da parte contrária demonstrar eventual descabimento do benefício .
A matéria controvertida é de direito, não se aplicando, no caso, a inversão do ônus da prova para fins de comprovação fática.
A Lei nº 14.601/23 estabelece, em seu artigo 29, § 5º-A, que os descontos referentes a empréstimos consignados sobre benefícios do BPC-LOAS não podem ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos.
O contrato firmado pela apelante prevê descontos superiores ao limite estabelecido na legislação vigente, configurando transgressão à norma e impondo a adequação da margem consignável .
A redução dos descontos não implica diminuição do saldo devedor, mas apenas no alongamento do prazo de pagamento, de modo a garantir o cumprimento das prestações dentro do limite do benefício assistencial.
Diante do provimento do recurso, a verba sucumbencial é invertida e os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: Os descontos decorrentes de empréstimos consignados sobre benefícios assistenciais do BPC-LOAS não podem ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos, nos termos do artigo 29, § 5º-A, da Lei nº 14.601/2023.
A limitação do percentual de desconto não reduz o valor total da dívida, mas apenas alonga o prazo de pagamento das prestações até a quitação integral do débito.
A gratuidade da justiça deferida não pode ser afastada sem a devida comprovação de inexistência dos pressupostos para sua concessão, sendo ônus da parte contrária demonstrar eventual descabimento do benefício .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1026, § 2º; Lei nº 14.601/23, art. 29, § 5º-A .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.895.982/SP; TJSP, Apelação Cível 1014090-54.2022 .8.26.0477, Rel.
Des .
Rosangela Telles, j. 05.02.2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10049405020248260066 Barretos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 04/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/02/2025).
Ademais, o requerente pleiteou, de forma subsidiária, a revisão contratual dos empréstimos consignados nº 654320170 (Banco Itaú Consignado S/A – R$ 8.231,30) e nº 386840036-1 (Banco Pan S/A – R$ 11.464,30), com base na média de mercado, afastamento de cláusulas abusivas e com devolução de valores indevidamente descontados.
Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, constato que os contratos celebrados com os réus contêm informações claras sobre os valores efetivamente liberados, número de parcelas, valor das prestações, taxa de juros mensal e anual, bem como o custo efetivo total da operação.
No contrato celebrado com o BANCO PAN S/A (ID 137729413), verifica-se a incidência de juros remuneratórios de 1,45% (um vírgula quarenta e cinco por cento) ao mês, com Custo Efetivo Total (CET) de 1,48% (um vírgula quarenta e oito por cento) mensais.
Já no contrato firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 136962733), observa-se taxa de juros de 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento) ao mês e CET de até 1,82% (um vírgula oitenta e dois por cento) mensais.
Verifica-se, portanto, que os percentuais de juros e o Custo Efetivo Total (CET) praticados nos contratos celebrados estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 125/2021, a qual alterou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, passando a dispor que: Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; Nesse contexto, observa-se que os percentuais de juros e o Custo Efetivo Total (CET) praticados nos contratos em debate estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 125/2021, a qual fixou o limite de 2,14% ao mês para a taxa de juros em operações consignadas, sem, contudo, impor restrições ao CET, que pode englobar encargos diversos.
Tal entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência consolidada, como se verifica no julgado a seguir transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
TAXA EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS .
CET NÃO SUJEITO A LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por consumidor contra Banco Santander, alegando abusividade na taxa de juros de empréstimo consignado, que estaria acima do limite fixado pela Instrução Normativa do INSS.
Pede a limitação dos juros e revisão do Custo Efetivo Total (CET).
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se a taxa de juros aplicada (2,14% ao mês) respeita a Instrução Normativa do INSS, e se o CET pode ser limitado pela mesma norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A taxa de juros está conforme o limite de 2,14% ao mês fixado pela INSS/PRES nº 125/2021. 4.
A limitação da Instrução Normativa aplica-se apenas aos juros, não ao CET, que inclui outros encargos como tributos e tarifas. 5 .
A inclusão do IOF no CET é legítima e não configura abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A) A taxa de juros de empréstimos consignados deve respeitar o limite da Instrução Normativa do INSS, sem aplicabilidade ao CET.
B) O CET pode incluir encargos adicionais sem limitação pela instrução normativa.
Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 125/2021; CDC, art. 6º, VIII.. (TJ-SP - Apelação Cível: 10577390220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024).
Além disso, os contratos dos empréstimos foram regularmente apresentados pelos réus aos autos, sob os ID nº 136965191 e 137729417, contendo assinaturas eletrônicas atribuídas à parte autora, acompanhadas de elementos técnicos comprobatórios de autenticidade, como dados de geolocalização, registros de logs, fotografia (selfie) do requerente e endereço de protocolo de internet (IP).
Referidos contratos dispõem, de forma clara e inequívoca, sobre a ciência e a aceitação expressa das condições pactuadas, inclusive quanto ao exercício do direito de arrependimento e às normas relativas à liberação e quitação do crédito contratado.
Tal compreensão, aliás, alinha-se à orientação consolidada nos tribunais pátrios, os quais têm reiteradamente reconhecido a validade e a força vinculante de contratos eletrônicos, desde que acompanhados de elementos técnicos idôneos a comprovar a manifestação inequívoca da vontade da parte contratante.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência que corrobora tal entendimento, servindo de respaldo à regularidade da contratação ora em análise.
No ponto: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SELFIE DO AUTOR, GEOLOCALIZAÇÃO DA PESSOA CONTRATANTE, IP DO APARELHO UTILIZADO E COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO APELANTE, QUE O AJUSTE QUESTIONADO FOI FIRMADO, SENDO, POIS, DEVIDOS OS DESCONTOS, ORIUNDOS DE ATO LÍCITO.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART . 373, II, DO CPC.
NÃO HÁ FALAR EM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5003925-94 .2022.8.21.0095 ESTÂNCIA VELHA, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024).
Com base em todo o exposto, rejeito os pedidos formulados pela parte autora de declaração de inexistência de débito relativamente aos contratos de empréstimo consignado nº 654320170 (Banco Itaú Consignado S/A – R$ 8.231,30) e nº 386840036-1 (Banco Pan S/A – R$ 11.464,30), bem como o pleito de revisão contratual e o afastamento de supostas cláusulas abusivas, porquanto restou demonstrada, de forma clara e idônea, a regularidade das contratações, com plena observância aos limites legais de juros estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 125/2021.
Ademais, foram apresentados documentos técnicos e provas suficientes a atestar a autenticidade dos contratos eletrônicos a evidenciar a ciência e anuência da parte autora às condições pactuadas.
Por consectário lógico, não se verifica qualquer conduta ilícita, abusiva ou fraudulenta por parte das instituições financeiras rés, tampouco lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Inviável, portanto, o reconhecimento de dano moral, uma vez que o mero inconformismo com os termos de contrato regularmente celebrado, ou a pretensão revisionista desprovida de vício jurídico capaz de comprometer a validade do negócio, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, tampouco situação excepcional ensejadora de abalo moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância.
Caso haja interposição de recurso, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Lei º 9.099/95, art. 41), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao órgão competente, com nossas homenagens.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
16/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de LEIDIVALDO OLIVEIRA DE MELO em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 17:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:40
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Abatimento proporcional do preço , Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Superendividamento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIVALDO OLIVEIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Verificando a apresentação tempestiva de CONTESTAÇÃO (ID 137729413) pela parte requerida (BANCO PAN S.A); fica a parte requerente intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Limoeiro do Ajuru, 25 de fevereiro de 2025.
JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Auxiliar Judiciário - TJPA -
25/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Abatimento proporcional do preço , Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Superendividamento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIVALDO OLIVEIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Verificando a apresentação tempestiva de CONTESTAÇÃO (ID 136962733) pela parte requerida; fica a parte requerente intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Limoeiro do Ajuru, 13 de fevereiro de 2025.
JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Auxiliar Judiciário - TJPA -
13/02/2025 21:30
Decorrido prazo de LEIDIVALDO OLIVEIRA DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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