TJPA - 0802069-34.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CYRO SALOMAO GONCALVES GARCIA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CYRO SALOMAO GONCALVES GARCIA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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17/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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01/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 10 de março de 2025 -
10/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802069-34.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270 AGRAVADOS: C.
S.
G.
G., representado por sua genitora, a senhora CRISTINA GONÇALVES GARCIA ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - OAB/RN 1476 A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão (ID. 134932641) que - proferida nos autos de obrigação de fazer com pedido liminar proposta C.
S.
G.
G., representado por sua genitora, a senhora CRISTINA GONÇALVES GARCIA -, deferiu a tutela provisória para o custeio integral das terapias apontadas em requisição médica.
O texto, no ponto em debate, tem o dispositivo delineado nos seguintes moldes: “(...) Assim, nos moldes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada solicitada, determinando que a requerida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a autorização e custeio do tratamento discriminado na exordial, em clínica próxima a residência do autor, pelo tempo que o médico determinado no laudo médico e nas mesmas clínicas em que o menor já realiza as terapias ou, em caso de sua impossibilidade, em outra unidade credenciada, realizando a prestação do serviço de forma integral ao paciente.
ADVIRTO que em caso de descumprimento da presente decisão, fica estipulada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. (...)” Razões de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob ID. 24735523, após breve retrospecto da lide e da decisão recorrida dispondo sobre a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de obrigação de custeio das terapias, mormente pela inexistência de prova da negativa de atendimento, sem perder de vista a inexistência de obrigatoriedade de cobertura extra rol.
Por último, vieram-me os autos conclusos em 10 de fevereiro de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade: positivo diante do cumprimento dos pressupostos recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto na decisão liminar que determinou a realização de terapias em paciente com espectro autista, diante da negativa da operadora de saúde.
Pois bem.
O que se analisa em sede de tutela provisória, é a probabilidade de algo.
Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior.
Isso porque, alinhavar cognições que desbordam do acerto ou desacerto da decisão objurgada, está obstado pela via do presente Instrumento, o que por sua vez, exorta o não considerar destas falas de natureza estritamente meritória.
No momento recursal, a antecipação de tutela também se cinge da dualidade de requisitos: a probabilidade de direito – materializada na probabilidade de provimento do Recurso - e o perigo na demora – percebido se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -.
A compreensão exsurge da leitura sem maior retórica, do artigo 995, Parágrafo único, e 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, vejamos: Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...) a) Por hora, não se discutirá sobre a inclusão ou não das terapias apontadas como de cunho obrigatório ou não seja pela via da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022, pois isso é matéria após cotejo dialógico extenso e exauriente no Juízo primevo e não em sede de Agravo de Instrumento. b) Ademais, creio ser de curial importância, desde esse momento processual, pontuar outros elementos que deveriam ser colacionados pela Autora na origem a fim de que materializasse sua probabilidade de direito e, consequentemente, lhe permitisse um provimento precário a seu favor[1]: 1. plano terapêutico elaborado pelo médico assistente com o respectivo protocolo utilizado na avaliação do caso e; 2. protocolos avaliativos, com relatório detalhado de evolução clínica e inventário das habilidades e dificuldades do paciente; 3. declaração da escola se fornece, ou não, acompanhante pedagógico na forma do art. 4º do Decreto 8.368/2014 (vide enunciado 91 FONAJUS.); 4.
Plano médico terapêutico de curto, médico e longo prazo com as expectativas e evoluções até então atingidas. 5.
Demanda de carga horária exigida para cada técnica e sua referência no caso em questão, justificando-se inclusive os períodos de intervalo, descanso e outras atividades da criança/adolescente.
Sem tais elementos mínimos, não haveria como se conceder a tutela vindicada, que uma vez proferida, demanda sua recomposição.
Diante do exposto, sob Enunciado 105 do FONAJUS, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado por UNIMED BELÉM. 1.
Comunique-se o togado da11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, desta decisão; 2.
Intime-se o Agravado para que, caso queira, apresente resistência recursal. 3.
Outras determinações para serem cumpridas em 15 (quinze) dias: 3.1.
Com base nos ENUNCIADOS N° 3 e 13 do FONAJUS, junte a Agravante, as razões da prévia negativa das terapias requeridas (ID. 134505443 - Pág. 1 a 134505445 - Pág. 3) ou indisponibilidade da prestação no âmbito da sua atuação, bem como as possíveis alternativas terapêuticas apresentadas. 3.2.
Que a Agravada apresente Relatório médico contendo esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Enunciado 58 do FONAJUS.) 4.
Após, em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para encaminhamento dos autos ao E-NATJUS do TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) -
11/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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