TJPA - 0817143-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0817143-35.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIVALDO PEREIRA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte requerente, bombeiro militar da reserva desde 01/03/2019, ajuizou Ação de Conversão de Licença Especial não gozada em Pecúnia em face do ESTADO DO PARÁ.
O ente requerido apresentou contestação refutando os fatos e fundamentos expendidos na inicial.
A matéria prescinde de maiores digressões.
Há nos autos declaração em que registra que a parte autora deixou de usufruir 03 (três) meses da licença especial referentes ao 2º decênio 01/10/2001 a 01/10/2011 – id. 109530148.
O direito à conversão em pecúnia de quem está na inatividade decorre única e exclusivamente do interstício temporal para aquisição da licença, de não ter sido ela gozada durante a atividade e nem ter sido contada em dobro para obtenção da aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo prévio.
Por sua vez, o demandado não trouxe aos autos prova suficiente a desconstituir os fatos alegados pela parte autora de que não gozou a licença prêmio, conforme se verifica pela peça de defesa.
E, em que pese os argumentos utilizados pelo ente requerido, tendo por fundamento a inexistência em lei da conversão da licença-prêmio, é de se destacar que este juízo vem adotando orientação da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que na presente hipótese, serve de paradigma no sentido de conferir a viabilidade jurídica ao pedido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda sua previsão legal.
Nessa esteira, este juízo assim se firma e se posiciona de acordo com as reiteradas jurisprudências e para reforço destaca a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 11, pp. 2-4): “AGRAVO PREVISTO NO 1.021 DO NCPC.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT.
INTIMAÇÃO PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORES MILITARES.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS CONCEDIDAS E NÃO GOZADAS.
PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA APÓS A VIGÊNCIA DA LCE N. 534/2011, QUE ACRESCENTOU O ART. 190-A À LCE N. 381/2007.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE GOZO DA LICENÇA ANTES DA INATIVIDADE.
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DIVERGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL.
SERVIDORES MILITARES TRANSFERIDOS PARA RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
DIREITO ADQUIRIDO QUE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO MILITAR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA A PERSECUÇÃO DO DIREITO, NEM MESMO DIANTE DE UMA EXPRESSA RENÚNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL INSERTO NO ART. 190-A DA LCE N. 381/2007 (ACRÉSCIMO PRODUZIDA PELA LCE N. 534/2011) QUE NÃO ALCANÇA A INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DA RESERVA REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE USUFRUIR AS LICENÇAS ADQUIRIDAS APÓS A INATIVAÇÃO.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO.
PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
SENTENÇA E PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECLAMO DESPROVIDO.
O servidor público que se aposenta ou ingressa na reserva remunerada tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio ou licença especial que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição.
Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite. "Não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo de aposentadoria, pois naquele momento, o objetivo é a concessão da inativação, e não o gozo do benefício que o Estado deixou de propiciar enquanto em atividade". (TJSC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.020303-3, da Capital, Relª.
Desª.
Sônia Maria Schmitz) A licença especial e "as licenças-prêmio, como as férias, não há dúvida, correspondem a direitos de natureza patrimonial que passam a integrar o acervo individual e familiar do servidor, tornando-se direito adquirido que não pode ser desconsiderado ou expropriado pela Administração, sob pena, como se disse, de enriquecimento sem causa". (TJSC - Embargos Infringentes n. 2000.021045-5, da Capital, Rel.
Des.
Cesar Abreu) "Se o servidor militar não usufruiu o direito à licença especial, já incorporado ao seu patrimônio, antes da aposentadoria, deve ser indenizado no valor correspondente a sua remuneração, sob pena de locupletamento indevido da Administração, que se utilizou de seu esforço laborativo em período reservado ao descanso". (TJSC - AC n. 2008.024614-3, de São João Batista, Relª.
Desª.
Substituta Sônia Maria Schmitz) (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.047063-6, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 11-11-2015).
APELO DOS AUTORES.
INCIDÊNCIA DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO INPC.
RECURSO DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MODULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009, QUANDO PASSARÃO A INCIDIR OS INDEXADORES NELA PRE
VISTOS.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § § 2º E 3º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO.
ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS AO ENTE ESTADUAL (ART. 35, "H", DA LCE N. 156/97)”.
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 14).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a e c, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 37; e 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma a inexistência do direito à indenização da licença-prêmio não gozada uma vez que a passagem para a inatividade sem prévio requerimento da licença-prêmio implica na perda do direito de gozo.
Aduz-se, ainda, que o acórdão teria afastado a incidência da Lei Complementar 534/2011 (eDOC 16, pp. 5-9).
Determinado o retorno dos autos para exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1036 do Código de Processo Civil, a Segunda Vice-Presidência do TJ/SC inadmitiu o recurso mediante aplicação do entendimento firmado no Tema 635 da repercussão geral, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, e, por fim, quanto à interposição do recurso com base da alínea c do permissivo constitucional, apontou a ausência de demonstração, de maneira pormenorizada, da forma como a decisão recorrida teria julgado válida lei local contestada em face da Constituição Federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 desta Corte (eDOC 35, p. 175 e ss). É o relatório.
Decido.
Consabido, a admissibilidade dos recursos é aferida tanto na origem quanto no destino.
O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo sequer tem preenchido os pressupostos processuais.
De plano, verifica-se que a negativa de seguimento ao apelo extremo fundou-se na aplicação do entendimento firmado no julgamento do ARE 721.001 (Tema 635 da repercussão geral), na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e, quanto à interposição do recurso com base na alínea c, na deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Ressalto, no entanto, que o agravante deixou de impugnar esse último fundamento, limitando-se a afirmar, quanto ao tema, ser “inviável a pretensão de aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que o recurso foi devidamente fundamentado, não estamos tratando de lei local, mas de violação da Carta Constitucional” (eDOC 35, p. 197).
O agravo, portanto, não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Ministro Edson Fachin.
Relator.
Documento assinado digitalmente”. (ARE 1062819 / SC - SANTA CATARINA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 03/08/2020.
Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe-196 DIVULG 05/08/2020 PUBLIC 06/08/2020.
Partes.
RECTE(S): ESTADO DE SANTA CATARINA.
PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RECDO(A/S): CESAR LUIZ DALRI E OUTRO(A/S).
ADV.(A/S): NOEL ANTONIO BARATIERI.
RECDO(A/S): OSVALDO COSTA FILHO.
RECDO(A/S): JEAN CARLOS LOCATELLI DE SOUZA).
Portanto, irrelevante o fato do Decreto nº 2.397/94 ter sido anulado pelo Decreto 1.388/21, uma vez que a tese na qual se firma o convencimento deste Juízo é a mesma utilizada pelos outros Tribunais - conforme acórdãos colacionados, qual seja: de que a licença não gozada enseja indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente da existência de expressa permissão legal.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO O ESTADO DO PARÁ a pagar à parte reclamante, o valor correspondente ao período de licença especial não gozada – 03 meses, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, respeitado o limite de teto deste juizado, nos termos da fundamentação alhures discorrida e por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários por serem incabíveis na presente fase processual, conforme acima expendido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
12/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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