TJPA - 0855207-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ARRAIS TRANSPORTES LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DEFIMEX IMPORTACAO, EXPORTACAO E LOGISTICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:21
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0855207-85.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DEFIMEX IMPORTACAO, EXPORTACAO E LOGISTICA LTDA Endereço: Rua Comendador Alfaya Rodrigues, 582, A, Ponta da Praia, SANTOS - SP - CEP: 11025-154 Promovido(a): Nome: ARRAIS TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Rua Santo Antônio, 316, Ed.
Américo Nicolau da Costa, Sala 401 A e 401 B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Vistos etc., Relatório dispensado – art. 38, da LJE, decido. 1.
Competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, no intuito de conferir celeridade e simplicidade ao trâmite processual, possibilitando o acesso à justiça de forma eficiente. 2.
Complexidade da Causa e Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo.
No presente caso, verifico que o reclamante não apresentou o endereço do reclamado, e a demanda não se encontra devidamente instruída para prosseguimento imediato, necessitando de diligências adicionais para a localização da parte requerida.
Tal circunstância, por si só, indica a complexidade da causa, uma vez que a localização da parte ré exige medidas que extrapolam a simplicidade esperada nos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a necessidade de realização de diligências para localização da parte ré retira a causa do âmbito de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que tais procedimentos configuram hipótese de maior complexidade, incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
O sentido da existência dos Juizados Especiais, numa interpretação sistemática, é o de que serve àquelas ações que estejam prontas, simples, de solução rápida, para as demandas específicas e de menor valor.
Vale observar dos autos, específica e detidamente, que foi ele ajuizado em 2022 e, embora tenha-se tentado em outra ocasião a citação, não foi possível localizar a reclamada, o que revela a necessidade de outras medidas, incompatíveis com a normatização do sistema dos Juizados Especiais.
Em que pese o pedido de cooperação judiciária da parte requerente, a parte autora não demonstrou qualquer esforço para obter endereços atualizados da ré e de seus sócios, transferindo a responsabilidade ao juízo, quando, na verdade, as diligências necessárias à localização da parte ré é exclusivamente da parte autora (art. 240, §2º, CPC).
Ao Poder Jurisdicional cabe intervenção quando esgotados todos os meios de localização por ser medida excepcional e, o que não se verifica no presente caso.
Inclusive, destaco que a parte autora é uma empresa, pelo que não se denota condição de hipossuficiência, mas sim o contrário.
Vale destacar, por fim, que na condição de empresa, têm a demandante acesso aos sistemas de restrição de crédito, consultas a Juntas Comerciais, entre outros recursos gerenciais e pagos para a busca de endereços contra quem negocia e eventualmente litiga, mas nenhum desses elementos vieram aos autos.
Ao contrário, indeferidas anteriormente, insistiu em reconsideração trazendo decisões judiciais no sentido de cooperação do Poder Judiciário sem que com ele tenha cooperado, fazendo a sua parte por exigência legal, acima já mencionada.
A exigência de diligências prévias para viabilizar o andamento da ação compromete a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional que espera das demandas que tramitam sob o rito dos juizados, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum das Varas Cíveis, onde há previsão de citação por edital. 3.
Inaptidão para o Juízo.
O fato de a parte autora não ter providenciado elementos suficientes para a citação válida da parte ré, conforme exige o artigo 319, inciso II, do CPC, denota que a demanda ainda não está pronta para o ajuizamento, pois essa é ato essencial para a constituição válida da relação processual, e a ausência de endereço correto impede o desenvolvimento regular do processo.
Portanto, o ajuizamento da presente ação nos Juizados Especiais Cíveis, sem os elementos necessários para a correta localização das reclamadas, torna a causa inadequada para o rito sumaríssimo. 4.
Conclusão.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071116425328200000066212249 2.
Procuração - DEFIMEX-ARRAIS - assinado Instrumento de Procuração 22071116425368400000066212251 3.1.
JUCESP DEFIMEX Documento de Identificação 22071116425404500000066212252 3.2.
RG - Emerson Documento de Identificação 22071116425440300000066212253 4.1.
CNPJ - ARRAIS Documento de Identificação 22071116425470300000066212255 4.2.
CNPJ - ARRAIS - SÓCIOS Documento de Identificação 22071116425509700000066212256 5.1.
Declaração de Hipossuficiência - Assinado Documento de Comprovação 22071116425542600000066212259 6.1.
Docs.
Serv.
Prest. - Doc.1 Documento de Comprovação 22071116425741700000066212265 6.2.
E-mails Diversos - Operação Completa Documento de Comprovação 22071116425817100000066212266 7.1.
NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - ARRAIS - assinado - Doc.2 Documento de Comprovação 22071116425915600000066212267 7.2.
NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - ARRAIS - Recibo1 Documento de Comprovação 22071116425960300000066212269 7.3.
NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - ARRAIS - Recibo2 Documento de Comprovação 22071116430016900000066212270 7.4.
NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - ARRAIS - WhatsApp Documento de Comprovação 22071116430078200000066212271 Citação Citação 22071810432781000000067374233 Citação Citação 22071810432781000000067374233 Petição Petição 22080511400141200000070124445 AR Identificação de AR 22081106171752900000070685737 AR Identificação de AR 22081106171760000000070685738 Petição Petição 22082915144998800000072363653 Decisão Decisão 22090911085340500000073110719 Petição Petição 22100711092645100000075269580 -
06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:42
Audiência Una cancelada para 13/09/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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05/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 16:44
Audiência Una designada para 13/09/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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