TJPA - 0800473-92.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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23/09/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 10:18
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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08/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/09/2025 16:24
Juntada de Certidão de custas
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26/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800473-92.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: JOSE OSVALDO FERREIRA Endereço: BR 163, Km 86, CINTURA FINA, ZONA RURAL, CACHOEIRA DA SERRA (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-500 Requerido(a): Nome: RENAN AUGUSTO SILVESTRE Endereço: Fazenda Estância Pedra Branca, SN, VICINAL NOVO PROGRESSO, ZONA RURAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ OSVALDO FERREIRA em desfavor de RENAN AUGUSTO SILVESTRE, ambos devidamente qualificados.
No decorrer do feito as partes transacionaram, motivo pela qual a parte promovente pugnou pela homologação do acordo, conforme ID 144993537.
A parte requerida peticionou anuindo com a homologação e subsequente extinção do feito – ID 145417600.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
A autocomposição constitui meio legítimo de solução de conflitos, amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial após o advento do Código de Processo Civil de 2015, que valoriza expressamente os métodos consensuais de resolução de disputas (arts. 3º, §§2º e 3º, e 334 do CPC).
A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação.
Com efeito, preconiza o art. 840 do Código Civil, ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Tendo em vista que o ajuste foi formalizado nos autos, de forma expressa e voluntária, com a concordância das partes e ausência de vícios que maculem sua validade, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que o mesmo produza seus respectivos efeitos, oportunidade em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte autora.
Deixo de arbitrar honorários, face a transação estipular que cada litigante arcará com os respectivos honorários.
Intime-se as partes apenas para ciência e, em seguida, remetam-se os autos à UNAJ para certificar se há pendências de custas.
Em não havendo, certifique-se e, em seguida, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:57
Homologada a Transação
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28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:45
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Telefone: (93) 35281511 [email protected] Número do Processo Digital: 0800473-92.2024.8.14.0115 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: JOSE OSVALDO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - PR10744-A, LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - GO30135 REU: RENAN AUGUSTO SILVESTRE Advogado do(a) REU: GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - GO52894-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimada a para autora para apresentar Réplica à contestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Novo Progresso/PA, 09 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RAIMUNDO BORGES DA COSTA Vara Cível de Novo Progresso. -
09/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 22:38
Decorrido prazo de RENAN AUGUSTO SILVESTRE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:26
Audiência de justificação realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 21/03/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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16/03/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800473-92.2024.8.14.0115 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE OSVALDO FERREIRA REU: RENAN AUGUSTO SILVESTRE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSÉ OSVALDO FERREIRA em face de RENAN AUGUSTO SILVESTRE, ambos devidamente qualificados, na qual discorre ter sido esbulhado/turbado da posse de sua fazenda denominada Fazenda Rio Bonito.
Ato contínuo, discorre que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, existindo inclusive sentença judicial, nos autos de manutenção de posse no processo sob nº 000121-56.2013.8.14.0115 ano de 2013, que reconheceu e protegeu sua posse, motivo pela qual busca o deferimento da tutela inaudita altera pars.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O caso em apreço envolve pedido de reintegração de posse ajuizado pela parte autora em face do requerido, sob o fundamento de que teria sofrido indevido esbulho no exercício da sua posse, motivo pela qual busca, em sede de liminar, o deferimento de tutela inaudita altera pars para que seja promovida a reintegração sobre a posse do imóvel.
No caso em questão, em que pese a documentação apresentada pela parte autora, diante da extensão do imóvel e ausência de especificação sobre a quantidade de hectares que teriam sido esbulhadas pela parte requerida, não vislumbro a presença de elementos suficientes para a concessão da tutela pleiteada inaudita altera pars.
Dessa forma, entendo necessária a designação de audiência de justificação para melhor esclarecimento sobre o direito requestado.
Ante o exposto: 1.
Recebo a inicial, em virtude de constatar o preenchimento dos requisitos artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
ABSTENHO-ME de analisar o pedido da tutela antecipada para após a audiência de justificação; 3.
DESIGNO audiência de justificação para o dia 21 de março de 2025, às 09:00, que será realizada na forma HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente neste Fórum ou por videoconferência, que poderá ser acessado através de link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI3ZDQyOTktNjFkOS00NmQxLWI0N2YtOTNlNTFiZDNmN2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225120c68a-3c73-4793-9ba5-4b0ba37d50f2%22%7d 4.
Ficam, desde já, cientes as partes de que as testemunhas arroladas não serão intimadas por este juízo para comparecimento à audiência designada, a teor do disposto no art. 455, do CPC. 5.
A citação/intimação da parte ré, com a advertência de que sua ausência não impedirá a realização da audiência, podendo o juízo deferir ou não a medida liminar de reintegração de posse com base nos elementos apresentados. 6.
Fica a parte requerida ciente de que o não comparecimento acarretará o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Danilo Brito Marques Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA -
07/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:32
Audiência de Justificação designada em/para 21/03/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
-
07/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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